TJMA - 0801322-41.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 10:00
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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22/08/2022 18:18
Decorrido prazo de Banco Itaú em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:55
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801322-41.2022.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A PARTE(S) REQUERIDA(S): CRISTINE FERREIRA SOUSA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ em face de CRISTINE FERREIRA SOUSA, nos autos da qual peticionou a Parte Autora requerendo a desistência da ação (ID 65997605).Vieram os autos conclusos.
Era o que havia para relatar.
Decido.Com efeito, quando ainda não triangularizada a relação processual é facultado à Parte Autora desistir da demanda, como autoriza o artigo 485, § 4º do NCPC, que somente exige a concordância da Parte Ré quando já oferecida contestação.No caso dos autos, o pedido de desistência fora realizado antes que tenha sido determinada a citação da parte requerida, razão pela qual inexiste óbice à sua homologação.Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII do NCPC.Sem custas, nem honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.P.
R.
I.
CUMPRA-SE.PINHEIRO/MA,5 de maio de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 21 de julho de 2022.
Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
21/07/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 17:26
Extinto o processo por desistência
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05/05/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 12:25
Juntada de petição
-
27/04/2022 13:39
Outras Decisões
-
26/04/2022 18:39
Conclusos para decisão
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26/04/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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