TJMA - 0801229-04.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 14:04
Juntada de petição
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07/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 21:42
Juntada de petição
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06/09/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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04/09/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 09:52
Extinto o processo por desistência
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26/08/2022 08:05
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 08:05
Juntada de termo
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25/08/2022 21:25
Juntada de petição
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25/08/2022 02:30
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801229-04.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA RENATA FERNANDES RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIK EMANOEL SILVA MORAES - MA19356 REQUERIDO(A): ELECTROLUX DO BRASIL S/A e MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0057-11 (DEMANDADO) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LÍDIA RENATA FERNANDES RAMOS em desfavor de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e MATEUS SUPERMERCADOS S/A, todos igualmente qualificados, referente a vício do produto (petição inicial ao ID. 71065576).
Sobreveio minuta de acordo celebrado após o início desta demanda, que havia sido ajuizada de forma litigiosa.
A minuta foi colacionada aos autos eletrônicos na data de 10 de agosto de 2022, oportunidade em que as partes acordaram acerca do pagamento de indenização, forma de pagamento e troca de produto (ID. 73483724).
Verifico que o acordo foi juntado por advogado constituído pelo Réu ELECTROLUX DO BRASIL S/A, sendo devidamente assinado pela Autora.
Contudo, em que pese o fato de a cláusula quinta fazer menção ao corréu, não consta a assinatura em nome de MATEUS SUPERMERCADOS S/A, restando dúvida se os representantes desta pessoa jurídica anuem os termos do instrumento particular.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC.
Na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado.
Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme ID. 73483724, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na ata de audiência.
No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação.
Dispositivo – Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença, os termos e condições pactuadas pelas partes LÍDIA RENATA FERNANDES RAMOS e ELECTROLUX DO BRASIL S/A No ensejo, determino a intimação da parte autora, por meio do advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito em relação ao Réu MATEUS SUPERMERCADOS S/A.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos eletrônicos conclusos.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo presente processo, nos termos da Portaria-CGJ Nº 3002, de 11 de julho de 2022 Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/08/2022 18:44
Juntada de petição
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23/08/2022 11:08
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 10:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 14:43
Homologada a Transação
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22/08/2022 14:36
Juntada de contestação
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19/08/2022 15:37
Juntada de petição
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12/08/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 08:35
Juntada de termo
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10/08/2022 17:36
Juntada de petição
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22/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801229-04.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA RENATA FERNANDES RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIK EMANOEL SILVA MORAES - MA19356 REQUERIDO(A): ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juiz de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 23/08/2022 10:40-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-07-18 12:13:49.763.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
20/07/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 04:02
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 16:29
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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15/07/2022 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 09:17
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:16
Juntada de termo
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15/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:09
Desentranhado o documento
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15/07/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 09:08
Desentranhado o documento
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15/07/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 09:08
Desentranhado o documento
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15/07/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 15:17
Juntada de termo
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801229-04.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA RENATA FERNANDES RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIK EMANOEL SILVA MORAES - MA19356 REQUERIDO(A): ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros DESPACHO Por razão de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar no presente feito, com base no art. 135, parágrafo único do CPC.
Oficie-se para designação de outro magistrado. São Luís/MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
11/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 09:55
Declarada suspeição por Maria Jose França Ribeiro
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08/07/2022 19:35
Conclusos para decisão
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08/07/2022 19:35
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 10:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/07/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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