TJMA - 0801890-29.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:08
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:19
Juntada de termo
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08/09/2025 10:18
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:41
Juntada de petição
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30/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/01/2025 15:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801890-29.2021.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA DE OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, caso ainda não o tenha sido realizado, certifique-se o trânsito em julgado nos autos.
Em seguida, retifique-se a classe judicial para o cumprimento de sentença correspondente.
Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários advocatícios que desde logo ficam fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como, após a devida certificação de não pagamento, seja realizada a penhora on-line do valor exequendo, através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada.
Procedida a penhora online, e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)_.
Aos 02/08/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/08/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:55
Juntada de termo
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20/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:49
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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19/04/2023 18:25
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:25
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:23
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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22/03/2023 13:20
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801890-29.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Afirma a parte autora que não firmou contrato com a instituição financeira requerida, não recebeu ou utilizou o cartão de crédito emitido.
Nesse contexto, requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e ao final, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do evento.
Instruiu a inicial com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, defendendo a legalidade da contratação e pugnando pela improcedência do pedido.
Eis o breve relatório.
Decido.
O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência.
Inicialmente, consigno ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
O caso em análise diz respeito à operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, com previsão legal na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de descontos em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não celebrou dito contrato, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos aos contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas dos contratos, que vieram acompanhadas dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, prova, por meio de TEDs, das transferências dos valores dos saques para conta de titularidade da parte requerente.
Do contrato expressamente constam as informações sobre a forma de contratação com a expressa autorização do autor contratante para transferir o valor do limite de saque do cartão de crédito para a conta corrente por ele indicada.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (cpc, art. 98).
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 28/02/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/02/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:29
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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13/08/2022 20:57
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 20:57
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:54
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801890-29.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 14 de julho de 2022.
SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 18/07/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/07/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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