TJMA - 0813909-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 15:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 11:55
Juntada de petição
-
14/11/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE DO ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO LAGO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813909-57.2022.8.10.0000 – SANTA INÊS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0801536-20.2022.8.10.0056 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DO LAGO.
ADVOGADOS: ANTÔNIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL (OAB/MA 19.068) E UGO LEONARDO ARAÚJO DIAS (OAB/PA 31.531).
AGRAVADOS: ICATU SEGUROS e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DO ESTADO DO MARANHÃO – ABEM.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
De acordo com o art. 998, do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa, como entendo ser o caso. 2.
Desistência Homologada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Nonato do Lago, em 12.07.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, visando reformar a decisão proferida em 15.06.2022 (Id. 67831455), pela Juíza de Direito da 2ª Vara Comarca de Santa Inês/MA, Dr.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, n. 0801536- 20.2022.8.10.0056, ajuizada em 18.05.2022, em desfavor de ICATU SEGUROS e da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DO ESTADO DO MARANHÃO –ABEM, assim decidiu: “Desta feita, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça e determino a intimação da parte, através de sua advogada, para fazer juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, do comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.” Em suas razões recursais contidas no Id. 71303055, aduz em síntese, a parte agravante, que “na qualidade de policial militar reformado do Estado do Maranhão, possui parte de seus rendimentos comprometidos com diversos descontos, dentre ele o próprio ABEM ICATU, que é ilegal, auferindo renda mensal líquida de menos de um salário-mínimo e meio, sendo que no último pagamento, recebeu apenas R$ 1.570,86 (um mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), conforme ficha financeira acostada na exordial.” Aduz ainda, que “A manutenção da decisão agravada impõe a Agravante um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial.
Isso porque não tem a Agravante qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.
A decisão do r.
Magistrado, contudo, não só obstaculizou o acesso à justiça, como também resguardou ao Agravado oportunidade para afastar a eficácia da jurisdição.” Com esses argumentos, requer “…o conhecimento e regular processamento do presente recurso neste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC; b)seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada, relativa ao pagamento/parcelamento das custas judiciais, nos termos do art. 109, I, do CPC, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; c) no MÉRITO, pede pelo PROVIMENTO integral do presente recurso, concedendo-se ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça; d)intimação da Agravada, conforme art. 1.019, II, do CPC. e)a comunicação ao juízo a quo, para que preste as informações necessárias, se for o caso.” No Id. 18584761, consta decisão proferida em 14/07/2022, pelo Relator Substituto, o Eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, nos seguintes termos: “No caso, em análise preliminar, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela agravante no Id 67211792 (processo originário), não são suficientes para comprovar seu status de hipossuficiente.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pleito de suspensividade, até ulterior deliberação, nos termos do art. 99 §2º do CPC.
Determino a intimação da agravante para que, no prazo legal, recolha o preparo do presente recurso, sob pena de não conhecimento por deserção, de acordo com o art.101, §2º do CPC. ” A parte agravante, através da petição contida no Id. 19317576, pede desistência do presente feito. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo, que o presente recurso não pode ser conhecido tendo em vista a desistência do recorrente.
De acordo com o artigo 998 do CPC, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, sem a necessidade de anuência da parte adversa, in verbis: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Nesse sentido, tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESISTÊNCIA DOS RECURSOS.
DIREITO DE QUEM RECORRE.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 998, CPC.
Em se tratando de pedido de desistência dos recursos, deve ser acolhida a solicitação, diante do disposto no artigo 998, do novo Código de Processo Civil.
Por ser um direito de quem recorre, é de ser homologada a desistência do recurso interposto.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*34-81, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 02-09-2019) (TJ-RS - AC:*00.***.*34-81 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 02/09/2019,Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
ART. 998 CPC.
O art. 998 do CPC/2015 prevê a possibilidade de desistência do recurso interposto, sem a necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Formalmente requerida a desistência pelo agravante, impõe-se a homologação, julgando-se prejudicado o recurso.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-70, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 08-06-2020) (TJ-RS - AI:*00.***.*19-70 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020) Nesse passo, ante o exposto, fundado no dispositivo legal susomencionado, homologo o pedido da desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A1 -
17/10/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 12:13
Homologada a Desistência do Recurso
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17/08/2022 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 04:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE DO ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:19
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE DO ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:44
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:49
Juntada de petição
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22/07/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 13:09
Juntada de diligência
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21/07/2022 17:55
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 17:19
Juntada de diligência
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21/07/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 09:27
Juntada de diligência
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21/07/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813909-57.2022.8.10.0000 – SANTA INÊS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0801536-20.2022.8.10.0056 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DO LAGO ADVOGADO: ANTÔNIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL ( OAB/MA 19.068) E UGO LEONARDO ARAÚJO DIAS (OAB/PA 31.531) AGRAVADO: ICATU SEGUROS E ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DO ESTADO DO MARANHÃO –ABEM RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO ATIVO Raimundo Nonato do Lago, em 12.07.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, visando à reforma da decisão proferida em 15.06.2022 (Id. 67831455), pela Juíza de Direito da 2ª Vara Comarca de Santa Inês/MA, Dr.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, n. 0801536-20.2022.8.10.0056, ajuizada em 18.05.2022, em desfavor de ICATU SEGUROS E ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DO ESTADO DO MARANHÃO –ABEM, assim decidiu: “Desta feita, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça e determino a intimação da parte, através de sua advogada, para fazer juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, do comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.” Em suas razões recursais contidas no Id. 71303055, aduz em síntese, a parte agravante, que “na qualidade de policial militar reformado do Estado do Maranhão, possui parte de seus rendimentos comprometidos com diversos descontos, dentre ele o próprio ABEM ICATU, que é ilegal, auferindo renda mensal líquida de menos de um salário-mínimo e meio, sendo que no último pagamento, recebeu apenas R$ 1.570,86 (um mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), conforme ficha financeira acostada na exordial.” Aduz ainda, que “A manutenção da decisão agravada impõe a Agravante um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial.
Isso porque não tem a Agravante qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.
A decisão do r.
Magistrado, contudo, não só obstaculizou o acesso à justiça, como também resguardou ao Agravado oportunidade para afastar a eficácia da jurisdição.” Com esses argumentos, requerer “…o conhecimento e regular processamento do presente recurso neste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC; b)seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada, relativa ao pagamento/parcelamento das custas judiciais, nos termos do art. 109, I, do CPC, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; c) no MÉRITO, pede pelo PROVIMENTO integral do presente recurso, concedendo-se ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça; d)intimação da Agravada, conforme art. 1.019, II, do CPC. e)a comunicação ao juízo a quo, para que preste as informações necessárias, se for o caso.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, salvo no que pertine ao preparo recursal.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o § 2º deste artigo, diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, cabe assinalar que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88,in verbis: "Art. 5º,LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse sentido é a jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA -COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - A presunção de hipossuficiência da pessoa física, prevista no art. 98 do CPC/15, pode ser elidida caso existam provas nos autos da sua capacidade financeira - Deixando os recorrentes de apresentar documentos que comprovem a insuficiência de recursos, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido.(TJ-MG - AI:10000190459602001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/10/0019, Data de Publicação: 21/10/2019). No caso, em análise preliminar, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela agravante no Id 67211792 (processo originário), não são suficientes para comprovar seu status de hipossuficiente.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pleito de suspensividade, até ulterior deliberação, nos termos do art. 99 §2º do CPC.
Determino a intimação da agravante para que, no prazo legal, recolha o preparo do presente recurso, sob pena de não conhecimento por deserção, de acordo com o art.101, §2º do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se à Douta Juíza, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do art. 1.019 do CPC.
Intime-se a parte agravada, consoante disposto no inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto -
19/07/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
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12/07/2022 23:47
Juntada de petição
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12/07/2022 23:06
Conclusos para decisão
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12/07/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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