TJMA - 0829200-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:47
Juntada de petição
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ELTON SOARES RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 21:11
Juntada de petição
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01/08/2025 17:37
Juntada de laudo
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18/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2025 07:23
Nomeado perito
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26/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE JESUS GOMES em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 10:59
Juntada de Mandado
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12/12/2024 18:32
Juntada de petição
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02/12/2024 16:51
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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02/12/2024 16:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 12:23
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 12:23
Decorrido prazo de ELTON SOARES RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 13:50
Juntada de petição
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01/11/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 18:00
Juntada de petição
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22/04/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:45
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:45
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:33
Juntada de petição
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14/02/2024 18:25
Juntada de petição
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31/01/2024 01:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:55
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829200-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO ROSARIO CARDOSO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ELTON SOARES RODRIGUES - MA23666, SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A REU: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
23/11/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 08:02
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:59
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:29
Juntada de contestação
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27/10/2023 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2023 17:56
Decorrido prazo de ELTON SOARES RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:33
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:14
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:48
Decorrido prazo de ELTON SOARES RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ELTON SOARES RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:38
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:20
Decorrido prazo de ELTON SOARES RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:26
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 09:01
Juntada de Mandado
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14/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829200-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO CARDOSO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELTON SOARES RODRIGUES - MA23666, SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A REU: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial, em que infrutíferas as tentativas de citação, veio a parte autora requerer a referida diligência via telefone ou e-mail, conforme ID Num. 90734341. É o que decido.
Em que pese haver possibilidade de citação por meio eletrônico, observa-se que o número de telefone informado pela demandante para nova diligência, conforme ID Num. 90734341, trata-se de telefone fixo, o que impossibilita a confirmação da identidade do demandado quando da citação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de citação da requerida ODONTOPREV S/A por telefone.
Sobre o pedido de citação por e-mail, DEIXO DE ACOLHER o pleito, uma vez que o referido ato requer providências na forma da Res. 234/2016 do CNJ.
A mais, observando que a carta de citação ID Num. 87164986 não corresponde ao endereço e carta expedido no ID de Num. 89426339, renove-se a carta de citação de ID Num. 74702049, no endereço do ato ordinatório ID Num. 86379160.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Simas de Sousa Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 15ª Vara Cível.
Portaria CGJ Nº 3568 de 31 de Julho de 2023. -
12/09/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 14:05
Outras Decisões
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24/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
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24/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:38
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 13:27
Juntada de petição
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17/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829200-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO ROSARIO CARDOSO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELTON SOARES RODRIGUES - MA23666, SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A REU: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 89425802), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
13/04/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:40
Juntada de termo
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08/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 12:56
Juntada de Mandado
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24/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:40
Juntada de petição
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15/12/2022 14:39
Juntada de termo
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01/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:54
Desentranhado o documento
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01/11/2022 09:54
Desentranhado o documento
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01/11/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 16:41
Juntada de termo
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24/10/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 10:07
Juntada de Mandado
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21/10/2022 07:23
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829200-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO CARDOSO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELTON SOARES RODRIGUES - MA23666, SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A REU: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –78540167), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
19/10/2022 11:22
Juntada de petição
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19/10/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:34
Juntada de termo
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30/09/2022 07:59
Juntada de contestação
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15/09/2022 15:13
Publicado Citação em 09/09/2022.
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15/09/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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15/09/2022 15:13
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829200-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO CARDOSO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELTON SOARES RODRIGUES - MA23666, SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A REU: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Comprovado nos autos a pretensão resistida e tentativa de resolução da questão em Juizado Especial, cujo processo fora extinto em razão de complexidade da causa, após contestações, fica superada a necessidade de designação de audiência de conciliação.
Assim, para o devido andamento do feito, determino a CITAÇÃO da parte demandada, para que, na forma do art. 335 do CPC/2015, ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo.
Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Em razão da habilitação dos patronos da parte ré BANCO BRADESCO, dando-se por citada de ofício, a sua intimação para apresentar defesa ocorrerá por DJEN.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
06/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 08:26
Conclusos para despacho
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08/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
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20/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 10:06
Juntada de petição
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19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829200-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO ROSARIO CARDOSO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELTON SOARES RODRIGUES - MA23666, SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A REU: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO 1.
Tipificação da Demanda Cuida-se de ação de restituição de valor c/c danos morais e materiais, movida por MARIA DO ROSÁRIO CARDOSO DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL e ODONTOPREV S.A. 2.
Pedido de Justiça Gratuita Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte demandante o direito à gratuidade da justiça. 3.
Escolha do Rito Processual O Autor, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: como demonstração de pretensão resistida; processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono. 4.
Verificação de condições para acolhimento do pedido a)competência do juízo– Reconhecida, seguiu-se o feito; b)Demonstração do direito à assistência judiciária– concedida a assistência judiciária; c)Juntada de documentos necessários– não observada a falta de documentação; d)Correta indicação do valor da causa– fixação do dano moral, correta; e)Demonstração da pretensão resistida Como já dito, o Autor optou por uma demanda que obedece formalidades de validação do pedido, dentre elas, a exposição de que seu direito, ameaçado ou lesado, teve uma demonstração efetiva de que houve resistência da parte adversa em desconhecer a violação e/ou em reparar danos que se lhe alega devido.
Vale acentuar que alegada vulnerabilidade do Autor em buscar tal elemento de prova não mais lhe é cabível quando possui a assistência de um profissional do direito e, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV), o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo é assegurada a todos, assim como lhe é conferida assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Situações enfrentadas em 1995, quanto a Lei dos Juizados Especiais, focada no estímulo à conciliação e à transação (art. 2º), prevendo as dificuldades de de diálogo direto, estabeleceu que antes de que se distribuísse ou autuasse o pedido, uma conciliação deveria ser tentada (art. 16), até mesmo para confirmar a pretensão resistida, não cabe mais nos dias atuais quando, dentre outros modelos, uma plataforma de negociação mantida pelo Ministério da Justiça admite o diálogo com até 1.065 empresas (fonte: https://consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir, acesso em 15.06.2021).
Vale acentuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao fundamento processual do estímulo à solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) oferece a possibilidade de uma tentativa de conciliação pré-processual, inclusive por videoconferência, em sistema 100% Digital (Formulário de agendamento disponível em: https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmConciliacaoCentral.jsf.
Acesso em 15.06.2021).
Diante de uma inversão de uso racional dos recursos de defesa de direitos, com a Justiça se tornando a primeira frente de solicitação da parte, promovendo um demandismo prejudicial às questões que só ao Judiciário cabe resolver, o STJ foi exemplar ao reconhecer que não basta demonstrar que se pediu providências de solução via extrajudicial, mas que realmente se cumpriu as regras do procedimento administrativo, quando da edição da Súmula 398 que fala do “custo do serviço” (disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas.
Acesso em 15.06.2021).
A condição de admissibilidade do pedido prevista no art. 17 do CPC, bem identificada no julgamento pelo STF do RE n. 631.240, é esclarecida como de preenchimento de três condições: utilidade, adequação e necessidade, que o Min Roberto Barroso, em didática irreparável, ensina: A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
Em face da revogação da Resolução do TJMA n.
GP 43/2017, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que o Autor promova a busca da solução administrativa do pedido, intime-se o Requerente, por intermédio de seu Patrono, para que junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Após o prazo, retornem-me para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
18/07/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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