TJMA - 0807250-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO SEREJO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 07:54
Juntada de malote digital
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13/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N° 0807250-32.2022.8.10.00000 Sessão Virtual : De 30.6.2023 a 7.7.2023 Agravante : Claudio Fernando Serejo dos Santos Advogado : Osmar de Oliveira Neres Júnior (OAB/MA 7.550) Agravada : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado : Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A) Órgão Julgador : Seção Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Recurso contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento de reclamação; II.
Não há, no agravo interno, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; III.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Seção Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe (Presidente), Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, 7 de julho de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
12/07/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:03
Conhecido o recurso de CLAUDIO FERNANDO SEREJO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*40-63 (RECLAMANTE) e não-provido
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08/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
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08/07/2023 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 07:15
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2023 12:20
Recebidos os autos
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04/05/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2023 17:06
Juntada de contrarrazões
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26/08/2022 04:58
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 25/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 10:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/07/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos RECLAMAÇÃO Nº 0807250-32.2022.8.10.00000 Reclamante : Claudio Fernando Serejo dos Santos Advogado : Osmar de Oliveira Neres Júnior (OAB/MA n° 7.550) Reclamado : Juízo de Direito da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA Terceiro interessado : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado : Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA n° 13.569-A) Órgão julgador : Seção Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Claudio Fernando Serejo dos Santos em face do acórdão n° 773/2022-1 proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos de Recurso Inominado n° 0800461-27.2021.8.10.0008, deu provimento ao recurso inominado interposto por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, nos termos da ementa, acórdão e dispositivo decisório a seguir transcritos: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PERMANENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. (...) Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe provimento, devendo a sentença ser modificada para reduzir o valor da indenização para R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 16 de março de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES - Relator; O reclamante fundamentou seu pedido na Resolução n° 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o acórdão reclamado se encontra em confronto com o teor dos enunciados n’s° 426 e 580 da súmula do STJ e, igualmente, do delineado na jurisprudência pacífica das Turmas Recursais do Estado do Maranhão e deste Sodalício, além do disposto nos arts. 926, 927, III e IV, 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que, flagrantemente, deixou de aplicar o patamar de 100% (cem por cento) da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (Tabela do Seguro DPVAT) para fins indenizatórios na espécie verificada, que corresponde ao valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Com base em tais argumentos, pleiteia a concessão de tutela provisória para suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, pugna pela procedência da Reclamação, para que a decisão reclamada seja cassada e determinado o proferimento de nova decisão com observância aos verbetes sumulares retromencionados, aos dispositivos legais apontados e aos precedentes jurisprudenciais indicados na peça reclamatória.
Juntou o documento que entende necessário (I.D. n° 16033455).
Eis, pois, o necessário a relatar.
DECIDO.
Conforme acima descrito, busca o reclamante a procedência da Reclamação, para que seja cassado o acórdão impugnado e outra decisão seja proferida, nos moldes em que delineado em sua peça de inconformismo.
Registro, desde logo, que se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada a via reclamatória como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do acórdão impugnado.
Com efeito, analisando a espécie, constato que o caso trata de medida com caráter nitidamente e exclusivamente recursal, o que impede o conhecimento e regular processamento da Reclamação.
Assim entendo por inferir que o acórdão sob debate não afronta o disposto nos verbetes sumulares apontados ou a linha jurisprudencial reclamada, estando em consonância clara com os enunciados n’s° 474 e 544 do STJ[1], pois a decisão colegiada, ao inferir o grau da debilidade debatida, constatou que: (...).
Na hipótese, tendo sido atestado em perícia que a parte padece de debilidade permanente do membro superior esquerdo com restrição da flexão do punho esquerdo em grau leve, cumpre multiplicar o percentual previsto em tabela para ‘Perda completa da mobilidade de um dos punhos’, a saber 25% (vinte e cinco por cento), ao valor máximo da cobertura, qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Realizada esta operação, chega-se ao montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), que deverá ser multiplicado, em um segundo momento, ao percentual referente ao grau de incapacidade aferido pela perícia, in casu, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) (repercussão leve).
Procedidos tais cálculos, vê-se que o valor de indenização do seguro DPVAT devido à parte autora é equivalente ao montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). (...); Desta forma, de se notar que o acórdão reclamado motivou claramente a forma pela qual reputou que a debilidade experimentada pelo então recorrido, aqui reclamante, deveria ser indenizado com base na proporção parcial do definido na Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (Tabela do Seguro DPVAT), não havendo, portanto, infringência de qualquer natureza aos precedentes jurisprudenciais citados ou mesmo a enunciados sumulares do STJ aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não se desincumbindo o reclamante em demonstrar qualquer afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revela-se a hipótese, na realidade, em medida de caráter unicamente recursal, o que se mostra impertinente à via eleita, conforme precedente a seguir delineado: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.251.331/RS).
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. 2.
Verificada como no caso dos autos, a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, não há como acolher-se o pedido do reclamante. 3.
A alegação de inexistência de danos morais fundada na ausência de prova de abalo à reputação da parte autora revela o inconformismo do reclamante com os termos do acórdão objeto da reclamação, porém, não aponta nenhuma divergência com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, não cabendo ao Tribunal de Justiça, que não detém competência para revisar decisões dos Juizados Cíveis e Criminais, pronunciar-se sobre tal matéria. 4.
Reclamação julgada improcedente. (TJMA.
Rcl n° 25142/2016.
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 10.3.2017) – grifei; Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 541, I, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento da reclamação em voga, nos termos da fundamentação supra.
Precluso o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] STJ - Súmula 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez; Súmula 544. É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. -
08/07/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:15
Não conhecimento do pedido
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03/05/2022 18:39
Juntada de petição (3º interessado)
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26/04/2022 20:52
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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