TJMA - 0813893-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA AMELIA RODRIGUES ROCHA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:36
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813893-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA E OUTRA ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021), CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 10.021) AGRAVADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 16ª CÍVEL RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA E OUTRA da sentença de ID 18529307, prolatada nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado contra PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, que determinou o cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) e julgou extinto o processo sem análise do mérito, conforme art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Em pesquisa feita no PJe, observo que os autos principais já foram sentenciados.
Nesse diapasão, o presente Agravo está prejudicado, porquanto a superveniência de sentença no bojo da ação principal prejudica a análise do recurso em que se postula a reforma de decisão interlocutória que dela decorreu.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, diante da perda superveniente do objeto. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/08/2023 15:19
Juntada de malote digital
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30/08/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 12:53
Prejudicado o recurso
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24/05/2023 13:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/05/2023 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2023 23:59.
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20/03/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:44
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:44
Decorrido prazo de ANA AMELIA RODRIGUES ROCHA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:44
Decorrido prazo de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:44
Decorrido prazo de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/02/2023 23:59.
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18/12/2022 20:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 07:26
Juntada de diligência
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16/12/2022 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813893-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA E OUTRA ADVOGADOS: DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021), CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 10.021) AGRAVADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 16ª CÍVEL RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por LUIZ OCTAVIO ALVES SILVEIRA E OUTRA da sentença de Id 18529307, prolatada nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado contra PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, que determinou o cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) e julgou extinto o processo sem análise do mérito, conforme art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Em suas razões (Id 18529305), os agravantes alegaram que o Juízo incorreu em erro in procedendo ao cancelar a distribuição sem antes ter determinado a complementação das custas, asseverando, ainda, que faz jus ao parcelamento da referida despesa.
Pugnaram pela deferimento da medida liminar, requerendo, por fim, o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão presentes.
Isso porque, nessa fase de cognição superficial, entendo que, tendo os agravantes recolhido as custas de forma parcial, deveriam ter sido intimados, após o indeferimento do pedido de parcelamento das despesas processuais, para complementá-las, o que não foi feito, restando caracterizado o error in procedendo.
Ademais, por ora, a meu ver, é o caso de aplicação do art. 98, §6º, do CPC, pois a exigência do valor integral das despesas processuais em parcela única revela-se onerosa, sendo pertinente o parcelamento das custas em 04 (quatro) prestações iguais e sucessivas, o que não acarreta prejuízo à parte adversa ou ao erário.
O periculum in mora decorre do risco ao resultado útil do processo, com o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência vindicada, concedendo o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) vezes mensais, determinando a intimação dos agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem e comprovarem o pagamento da segunda parcela e das demais, sucessivamente.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/12/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 12:37
Juntada de malote digital
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14/12/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:12
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 00:37
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0813893-06.2022.8.10.0000 Processo Referência: Incidente de Desconstituição de personalidade jurídica n.º 0821418-36.2022.8.10.0001 e Ação Ordinária/Cumprimento de Sentença n.º 0825152-34.2018.8.10.0001) Agravantes: Luiz Octávio Alves Silveira e Ana Amélia Rodrigues Rocha Advogados: Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021), César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA nº 10.021) Apelado: Paço do Lumiar Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Decisão Em pesquisa realizada no sistema de processo judicial eletrônico, contatei a interposição da Apelação Cível n.º 0825152-34.2018.8.10.0001, distribuído à Primeira Câmara Cível, cuja relatoria coube à Excelentíssima Desembargadora Ângela Salazar.
Desta feita, devolvo os autos no estado em que se encontram para que se proceda à devida redistribuição à Excelentíssima Desembargadora acima nominado, prevento para processar e julgar o presente recurso, nos exatos termos do art. 293, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
19/07/2022 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2022 18:54
Conclusos para decisão
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12/07/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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