TJMA - 0800811-75.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 10:16
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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11/08/2022 17:40
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 17:40
Decorrido prazo de MELISSIA MENDES GARCIA em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800811-75.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAMON GARCIA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MELISSIA MENDES GARCIA - MA21572 Reclamado: COMERCIAL DE ALIMENTOS POLPAS E QUEIJOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA - MA18855 SENTENÇA: " Narra o autor que no dia 30/11/2021, compareceu na loja da requerida para comprar itens básicos.
Afirma que ao se dirigir ao caixa, foi informada que o estalebelecimento não aceitava cartão, mas apenas dinheiro ou pix.
Alega que em nenhum momento foi informado que não aceitava cartão e que na loja não constava qualquer aviso em relação a isso.
Afirma que ao tentar realizar o pix, não possuía acesso a internet.
Assim, precisou pedir a um outro cliente para que disponibilizasse sua internet, para que assim efetuasse o pagamento no valor de R$ 7,93 (SETE REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS).
Afirma que mesmo após o pagamento, foi impedido de sair do estabelecimento, sob a exigência de envio do comprovante de pagamento, sendo constrangido pela proprietária do estabelecimento e seus seguranças.
Alega que somente após alguns minutos, conseguiu internet e realizou o envio do comprovante para a loja requerida, podendo assim, finalmente ir embora.
Assim, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decido. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do referido ônus processual, muito embora estejamos diante de uma relação consumerista, este é relativo, posto que a parte deverá trazer um mínimo de provas que sejam suficientes para comprovar o seu direito, o que não vislumbro no presente caso. Analisando mais detalhadamente os documentos juntados e a inicial, verifica-se que na loja constava placa com o aviso de "não aceitamos cartões".
Assim, não houve qualquer falha da requerida em não avisar verbalmente o autor acerca de tal fato, visto que possuía placas com tal informação.
Quanto ao suposto constrangimento e coação do autor em se manter na loja até que enviasse o comprovante de pagamento, das provas dos autos, inclusive os vídeos juntados pelo autor, não verifico qualquer constrangimento ou qualquer tipo de conduta que estivesse impedindo por violência ou coação o autor de se retirar da loja.
Simplesmente, pela análise das provas, verifica-se que, em razão do autor, no momento do pagamento do valor, não estar com seu celular conectado a internet, não conseguiu enviar o comprovante de pagamento para a requerida.
Assim, não vislumbro qualquer constrangimento no ato da requerida, em solicitar que o autor realizasse o envio do comprovante de pagamento, visto que o documento confirma se de fato houve o pagamento pelos produtos.
Verifico que o que ocorreu foi um mero dissabor vivenciado pelo autor, por ter que aguardar na loja até que conseguisse realizar o envio do comprovante.
Porém, tal fato não é cabível de indenização por dano moral, visto que a parte requerida não praticou qualquer ato que justificasse a sua responsabilização. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para demonstrar o cometimento de ato ilícito por parte da requerida.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
21/07/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 07:58
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 20:26
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 10:25, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
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19/07/2022 22:20
Juntada de contestação
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19/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:58
Juntada de petição
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25/06/2022 00:30
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 10:25 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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