TJMA - 0800880-80.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 14:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:44
Juntada de termo
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14/06/2023 09:46
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 09:46
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800880-80.2022.8.10.0018 Autor: FERNANDO LUIS DE ABREU DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 Réu: BANCO CBSS S.A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte requerida, BANCO CBSS S.A, alega preliminarmente a necessidade de produção de prova complexa, pois a parte autora alegar desconhecer a origem dos débitos que ocasionaram as anotações em seu nome, entretanto, houve a efetiva contratação do Cartão discutido na lide, sendo assim é necessário uma perícia grafotécnica.
Compulsando os autos, verifica-se a incompetência do Juizado Especial, pois envolve objeto de alta complexidade, uma vez que, houve a comprovação do contrato assinado pela parte requerente, e o último pagamento realizado em 17/04/2020 e além do mais, a assinatura no contrato é semelhante os documentos apresentados, portanto, se faz necessário realizar uma perícia grafotécnica.
Conforme dispõe o artigo 3º, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95, "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade", ficando afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para solução da controvérsia.
Assim, por entender que o litígio em tela envolve questão de direito que implica na realização de intrincada prova a elucidar definitivamente o ponto controvertido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
12/06/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 15:02
Juntada de termo
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07/06/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 09:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/04/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 09:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/04/2023 20:35
Juntada de petição
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18/04/2023 09:00
Juntada de contestação
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11/01/2023 11:05
Juntada de termo
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11/01/2023 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 11:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/08/2022 06:00.
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10/08/2022 13:03
Juntada de termo
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03/08/2022 21:51
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 02/08/2022 23:59.
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31/07/2022 17:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/07/2022 06:00.
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25/07/2022 00:24
Publicado Citação em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,21/07/2022 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] Processo nº 0800880-80.2022.8.10.0018 AUTOR: FERNANDO LUIS DE ABREU DIAS REU: BANCO CBSS S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica FERNANDO LUIS DE ABREU DIAS ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - OAB MA17636 - CPF: *57.***.*80-44 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 19/04/2023 08:30 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
21/07/2022 08:34
Juntada de termo
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21/07/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 17:35
Juntada de petição
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18/07/2022 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 20:05
Conclusos para decisão
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12/07/2022 20:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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