TJMA - 0809837-27.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:53
Decorrido prazo de KARLLA ASSUNCAO LIMA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BENTO em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809837-27.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Francisco de Assis Bento Advogado : Fernanda Milhomem Carvalho (OAB/MA 20282), Marcos Vinicius de Moura Santos (OAB/MA12060) Agravado : Karlla Assuncao Lima Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM AUTOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, a teor do § 4º do art. 99 do CPC.
II.
O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III.
Agravo provido (art. 932, V do CPC c/c súmula 568 do STJ).
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco de Assis Bento contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Reparação Civil, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões, afirmou o agravante não ter condições financeiras de suportar os encargos processuais, tendo demonstrado através dos seus contracheques a sua hipossuficiência.
Afirma que “In casu, não há sequer o mínimo de vestígio que aponta ter o agravante condições financeiras para arcar com as custas processuais, pois, a simples análise da única receita que possui atualmente (aposentadoria), possibilita a clara verificação de sua insuficiência econômica.
Bem como a alegação do Juízo a quo de que o Agravante possui condições de custear o processo em virtude do pagamento de prestação alimentícia equivalente a um salário mínimo, também encontrase equivocada, pois conforme demonstrado nos autos do processo n° n°0801343-87.2021.8.10.0040- 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz/Ma - o valor foi reduzido para 50% do salário mínimo, justamente em virtude da redução da capacidade financeira do Agravante.” Por essas razões, pugna pelo efeito suspensivo da decisão para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça com fulcro no art. 99, § 2º e 4º do CPC.
Intimada a agravada para se manifestar deixou transcorrer in albis o seu prazo. É o que cabia relatar.
Passo a análise de mérito.
De início, tenho que o recurso foi instruído com as peças obrigatórias, sendo interposto tempestivamente.
De logo, entendo ser necessário deslindar os meandros da controvérsia, motivo pelo qual admito a interposição do presente agravo por instrumento, nos termos do art. 1.017, I, c/c 1.019 do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, bem como da súmula 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Pois bem.
Nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 99 do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte, podendo ser elidida mediante prova cabal de que a parte efetivamente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Com efeito, em que pese a presunção relativa de veracidade autorizando a investigação quanto aos fatos alegados, inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte.
In casu, o agravante juntou seus contracheques do INSS comprovando que, no presente momento, pelo menos a princípio, não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento, pois é pessoa idosa aposentado.
Ademais, extrai-se dos autos que, inicialmente, de fato, o valor da pensão determinado pelo juízo fora correspondente a um salário-mínimo, sendo tal valor sido modificado nos autos da revisão passando a corresponder a 50% do salário-mínimo, fato que por si só, necessariamente, não afasta a sua hipossuficiência em arcar com as custas sem prejuízo próprio ou de sua família.
Eis o posicionamento do E.
STJ sobre a questão, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser " desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita..." Na compreensão de não haver "lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) 2.
Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 3.
Se a parte recorrida alega, em tempo oportuno (primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, que não fora intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, incorrendo o feito em nulidade, incumbiria à Corte de origem examinar a alegação, ainda que em embargos de declaração.
Hipótese de violação frontal ao art. 535 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1559787/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016).
Nesse sentido, Esta E.
Corte, litteris: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ARTIGO 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada.
II - Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
III - Agravo de instrumento provido.
Sem interesse ministerial. (AI 0100752016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 26/07/2016).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 99, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
PEDIDO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO EM RAZÃO DO AUTOR TER CONSTITUÍDO ADVOGADO PARTICULAR.
DECISÃO REFORMADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I - Conforme preconiza o artigo 99, § 4º "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
II - A presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
III - Não logrando êxito o magistrado, no sentido de rechaçar a declaração de hipossuficiência feita pela parte, deve ser reformada a decisão que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
IV - Recurso provido. (AI 0600182016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/06/2017 , DJe 03/07/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores, pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade.
II - Assim sendo, compulsando os autos, verifico que o Agravante, preencheu os requisitos legais, para à concessão do benefício pleiteado.
Ademais, o simples fato de ter adquirido uma automóvel popular, que foi financiado em 60(sessenta) parcelas de R$ 793,73 (setecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), bem como ser parte representada por advogado particular, não pode ser considerado como ausência da hipossuficiência alegada.
III - Agravo conhecido e provido. (TJMA, AI nº 09.709/2014, Rel.
Des.
Raimundo Barros, Quinta Câmara Cível, DJe: 16.05.2014) Sem maiores digressões, tenho que comprovado restou a hipossuficiência do agravante, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois não há nos autos elementos suficientes que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deduzindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme preceitua o art. 99, § 2º e 3º do CPC.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora impugnada, a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça pleiteado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de novembro de 2022.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/11/2022 13:38
Juntada de malote digital
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08/11/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 10:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS BENTO - CPF: *09.***.*47-72 (REQUERENTE) e provido
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11/08/2022 02:01
Decorrido prazo de KARLLA ASSUNCAO LIMA em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809837-27.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Francisco de Assis Bento Advogado : Fernanda Milhomem Carvalho (OAB/MA 20282), Marcos Vinicius de Moura Santos (OAB/MA12060) Agravado : Karlla Assuncao Lima Advogado :Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/07/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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