TJMA - 0832200-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 10:36
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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11/08/2022 20:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832200-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: MARIA DO ROSARIO MACIEL FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A REU: LUIZA HELENA DIAS MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial em que MARIA DO ROSÁRIO MACIEL FERNANDES litiga contra LUÍZA HELENA DIAS MOREIRA, na qual, antes mesmo de proferido o despacho positivo, houve requerimento da homologação do pedido de desistência da ação, segundo a petição registrada sob ID Num.69665850.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por não ter a parte demandada sequer sido citada para integrar a relação processual em apreço, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte demandante, cuja a exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
14/07/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:06
Extinto o processo por desistência
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07/07/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 11:01
Juntada de petição
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09/06/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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