TJMA - 0820402-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:27
Juntada de petição
-
22/05/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:41
Juntada de despacho
-
18/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 02:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:47
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES PORTELADA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820402-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO REGO REU: MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA Advogados/Autoridades do(a) REU: TAIS RODRIGUES PORTELADA - MA9190-A, JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA - MA13002-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apeladas(Requeridas) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
CLEITON SANTOS Diretor de Secretaria -
01/06/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 12:06
Juntada de apelação
-
18/05/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES PORTELADA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA em 27/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:12
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820402-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO REGO REU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: TAIS RODRIGUES PORTELADA - MA9190-A, JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA - MA13002-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião, na qual a autora visa usucapir o imóvel localizado na Rua 20, Casa 39, Unidade 203, Conjunto habitacional “Cidade Operária”, no bairro Santa Bárbara, São Luís, adquiridos das pessoas de nome Renato Rodrigues Costa e Ivanilde do Nascimento Costas, os quais, por sua vez, o adquiriram por meio de contrato de financiamento firmado com a empresa Demandada, registrado sob matrícula nº 27.463, ficha 73, 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital.
Em despacho inicial foi deferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determinada a citação, por mandado, dos confinantes – Marinalda Pinto Silva. (Lateral Direita), Solange Maria Rocha Neves (Lateral Esquerda) e Benedito Domingos Alves (fundos) – e do réu; por edital, de eventuais interessados, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC, bem como a notificação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União e por fim, manifestação do Ministério Público (ID 68943037).
O Ministério Público disse não ter interesse para atuar no presente feito (ID 70747685).
Os entes públicos foram regularmente notificados.
O Estado informa não ter interesse no feito (ID 70872892).
Decorreu o prazo se manifestação da União (ID 82659841) e o Município de São Luís, em 24/08/2022, disse que aguarda a resposta da secretaria responsável acerca do interesse do Município no feito, comprometendo-se a apresentar manifestação tão logo obtivesse as informações exigidas (ID 74559700), mas depois nada disse.
Citados os confinantes MARINALDA PINTO E SILVA e seu cônjuge ROGÉRIO SILVA (ID 70972387), que nada disseram.
Citados por edital os réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados (ID 71309275), sem manifestação nos autos.
Citada (ID 71398927) a empresa Ré apresentou Contestação, alegando ilegitimidade passiva e pedindo extinção do sem resolução de mérito (ID 72439220).
Citados os confinantes Neli Correa Alves e Benedito Domingos Alves (ID 79508026), que indicaram não se opor ao pedido da Autora (ID 80976529) e Solange Maria Rocha Neves (ID 80499666), cujo prazo decorreu sem manifestação. É o relatório.
Conhecido os fatos, julgo o feito no estado em que se encontra, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito, nos termos do art. 354 c/c art. 485, VI, do CPC.
Conta a parte Autora que adquiriu, no ano de 1989, o imóvel localizado na Rua 20, Casa 39, Unidade 203, Conjunto habitacional “Cidade Operária”, no bairro Santa Bárbara, São Luís, da pessoa de nome Renato Rodrigues Costa e Ivanilde do Nascimento Costas, registrado em cartório, sob matrícula nº 27.463, ficha 73, 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, os quais, por sua vez, o adquiriram por meio de contrato de financiamento firmado com a Demandada (ID 65099242, 65099243 e 65099245) Disse que se mudou para o local e fixou sua residência constituiu sua família e exerceu todos os atos de domínio do bem.
Aplicou reformas no local, edificando vários outros cômodos e realizando melhorias no local.
Dentre os documentos colacionados à inicial, a Autora juntou o instrumento particular de compra e venda firmado entre os vendedores Renato Rodrigues Costa e Ivanilde do Nascimento Costas e a Demandada, à época nominada Companhia de Habitação Popular do Maranhão - COHAB/MA (ID 65099242, 65099243 e 65099245) e instrumento de procuração pública, na qual esses vendedores constituíram a Autora sua procuradora para, dentre outros poderes, pagar, dar quitação transferir a posse, propriedade e domínio sobre o imóvel objeto da lide (ID 65099244, fls. 03/06).
Citada, a empresa Demandada informou que a negociação anunciada nos autos é proibida e não possuir validade jurídica, bem como que a COHAB/MA jamais foi envolvida, ou sequer cientificada, do negócio jurídico realizado entre as partes.
Apesar disso, o imóvel foi devidamente quitado em nome dos compradores originais e, de posse de procuração que lhe concedia poderes para o ato, em 27/05/2003, a parte Autora recebeu o Contrato de Compra e Venda com Desmembramento e Liberação de Hipoteca, em nome daqueles que adquiriram a propriedade, ou seja, em nome do sr.
Renato Rodrigues e a sra.
Ivanilde do Nascimento, uma vez que apta para atuar em nome dos adquirentes do imóvel (ID 65099243).
Ainda sustentou que, conforme consta em cláusula contratual, compete aos compradores: a) o registro do referido contrato junto ao cartório, para fins de transferência da propriedade do imóvel; e b) o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, bem como as taxas correlatas.
Contudo, mesmo após o recebimento do referido contrato, este jamais foi registrado pelos compradores – tampouco, obviamente, pela parte Autora, que atuava como representante deles – de modo que o bem permanece, até a presente data, como se fosse propriedade da COHAB/MA, em que pese esta não deter mais a propriedade do imóvel desde 2003.
Desse modo, considerando que a COHAB/MA jamais foi cientificada do negócio jurídico realizado entre os compradores do imóvel e a parte Autora; que o Contrato Definitivo de Compra e Venda foi entregue à parte Autora, enquanto representante dos compradores; e que a MAPA, após a entrega do Contrato Definitivo de Compra e Venda, não mais detém a propriedade do bem, tampouco possui qualquer obrigação quanto à sua transferência, alegou a ilegitimidade da Empresa Maranhão Parcerias para figurar no polo passivo da presente demanda e pediu a extinção do feito.
De tudo se observa que falta interesse de agir da parte Autora, uma vez que, sendo bastante procuradora dos adquirentes do imóvel sob litígio, conforme poderes que lhe foram outorgados mediante procuração pública, e tendo no nome deles quitado o imóvel, pode também, conforme poderes a si concedidos, realizar a transferência da propriedade do bem para seu nome ou mesmo de outrens, inexistindo razões para interferência do Judiciário, ante a inexistência de pretensão resistida.
Isto posto, no termo da fundamentação supra, julgo EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Concedo à parte Demandada os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e Súmula 481, do STJ, e, em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, caput, e na forma do art. 98 e ss. todos do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação da parte interessada, certifique-se e ARQUIVEM-se os autos.
São Luís/MA, 22 de maio de 2022.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar funcionando junto à 7.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA Portaria CGJ n.º 5.670/2022 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 -
29/03/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/01/2023 05:40
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ROCHA NEVES em 06/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:40
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA ROCHA NEVES em 06/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:25
Decorrido prazo de NELI CORREA ALVES em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:15
Juntada de petição
-
14/11/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 22:24
Juntada de diligência
-
31/10/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 23:46
Juntada de diligência
-
26/10/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 12:22
Juntada de Mandado
-
21/10/2022 12:22
Juntada de Mandado
-
14/10/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:04
Juntada de petição
-
03/09/2022 11:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:29
Juntada de petição
-
02/08/2022 21:10
Decorrido prazo de NELI CORREA ALVES em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 18:53
Decorrido prazo de MARINALDA PINTO SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:26
Juntada de contestação
-
16/07/2022 23:26
Publicado Citação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Citação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820402-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO REGO REU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS Processo nº: 0820402-47.2022.8.10.0001 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO REGO REU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A O Excelentíssimo Senhor CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, Juiz Auxiliar, da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Comarca tramita a ação identificada em epígrafe.
Citando(a) (s): Réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados.
FINALIDADE: Citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados na forma do art. 942 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial, contados da expiração do prazo deste edital, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: imóvel localizado na Rua 20, Casa 39, Unidade 203, Conjunto habitacional “Cidade Operária”, no bairro Santa Bárbara, São Luís Dado e passado nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 01 de julho de 2022.
Eu, MAURA DE JESUS SERRA REIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei o presente que vai assinado pelo Juiz.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar -
13/07/2022 19:14
Juntada de diligência
-
13/07/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 12:20
Juntada de Edital
-
08/07/2022 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 01:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 01:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 01:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 19:34
Juntada de diligência
-
06/07/2022 17:45
Juntada de petição
-
05/07/2022 15:08
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
01/07/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802047-70.2021.8.10.0050
Lojas Americanas S.A.
Caio Vinicius Silva Luzo
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 10:42
Processo nº 0800959-44.2022.8.10.0023
Luiz Moreira Rocha
Loteamento Residencial Acailandia LTDA
Advogado: Lucas Lima Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 10:45
Processo nº 0802047-70.2021.8.10.0050
Marcelo Teixeira Mendonca
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 10:45
Processo nº 0804004-23.2022.8.10.0034
Pedro Soares Cantanhede
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 12:06
Processo nº 0820402-47.2022.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Maranhao Parcerias S/A - Mapa
Advogado: Tais Rodrigues Portelada
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2024 15:00