TJMA - 0802523-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:59
Juntada de termo
-
04/04/2024 14:52
Juntada de malote digital
-
04/04/2024 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINHO DE RIBAMAR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ELISMAR NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de EMERSON RICARDO SILVA DUARTE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA MONTELES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE MATOS SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0802523-30.2022.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procuradora: Oscar Lafaiete De Albuquerque Lima Filho Recorrido: Elismar Nascimento De Albuquerque E Outros Advogado: Henry Wall Gomes Freitas - Oab Pi4344-A R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especial (REsp), simultaneamente interpostos, com base nos arts. 102 III a e 105 III a e c da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que reconheceu a legitimidade do Recorrido para executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva proposta pela ASSEPMMA, independentemente de autorização expressa, afastando a aplicação do precedente firmado no RE 573.232/SC por entender que transitou em julgado posteriormente à referida sentença coletiva (ID 18459727).
Nas razões do Recurso Extraordinário, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 5º, XXI, da CF e o 2-A da Lei nº 9.494/97, pois afirma que a sentença prolatada em ação coletiva proposta por associação só abrange aqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, demonstrando prévia filiação através de relação nominal anexada à inicial, o que não é o caso dos autos.
Assim, afirma que a extinção do feito é medida necessária, uma vez que o Recorrido não comprovou sua legitimidade.
Por fim, defende a existência de dissidio jurisprudencial a respeito do tema e que lhe seja conferido efeito suspensivo No Recurso Especial, alega violação aos arts.502, art. 525, § 1º, III, c/c § § § 12, 13 e 14, todos do CPC, além do art. 2º-A e parág. ún. da Lei nº 9.494/97, considerando que a decisão recorrida fundamentou sua conclusão na premissa de que o título executivo transitou em julgado anteriormente à decisão do STF que estabeleceu as condições para que Associações possam demandar os interesses de seus associados em juízo, o que se deu através do RE 573.232/SC, sob o regime de repercussão geral, ou seja, gerando entendimento vinculante a todos os órgãos jurisdicionais nacionais.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 20534798.
Esta presidência proferiu decisão determinando o envio dos autos ao órgão julgador para fins de realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 II (ID 20705198), tendo o Em.
Relator refutado-o ao fundamento de “não haver falar-se em divergência do acórdão recorrido com o precedente vinculante do STF, mas tão somente a constatação da sua inaplicabilidade/distinção ao caso em concreto. É o relatório.
Decido.
Ao reconhecer a legitimidade da recorrida para executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva proposta pela ASSEPMMA – malgrado reconhecer que seu nome não constava em lista de associados anexa à inicial da ação de origem –, o Acórdão recorrido diverge das teses fixadas pelo STF, em repercussão geral, segundo as quais “somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva” (RE 573.232) e “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612.043).
E sobre o momento em que as referidas teses poderiam ser aplicadas, o Acórdão recorrido – que entendeu por bem afastar a aplicação dos precedentes qualificados em razão de o presente litígio ser anterior à definição do tema – também confronta, ao que parece, o entendimento sobre a questão do próprio STF, que já veio de reconhecer a obrigatoriedade de aplicação imediata e sem modulação das teses, ocasião em que rechaçou, inclusive reformando acórdão deste TJMA, o argumento segundo o qual os entendimentos fixados nos RE’s 573.232 e 612.043 deveriam ser aplicadas apenas para casos futuros (RE 1.260.115, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
De outro lado, e da mesma forma, vislumbro a viabilidade do REsp a fim de que a Corte de Precedentes dirima a questão relativa ao momento a partir do qual os requisitos fixados no art. 2º-A e parág. ún. da Lei nº 9.494/97 – necessários ao reconhecimento da legitimidade ativa para fins de execução individual de título coletivo oriundo de associação – devem ser exigidos e se há óbice na aplicação dessa regra em face de título coletivo que transitou em julgado antes do trânsito em julgado das teses fixadas pelo STF nos RE’s 573.232 e 612.043.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando a viabilidade do tema devolvido (já que o órgão julgador refutou o juízo de retratação), ADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030, V c), e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V a), nos termos da fundamentação supra.
São Luís (MA), 5 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 18:57
Recurso extraordinário admitido
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05/09/2023 18:57
Recurso especial admitido
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11/08/2023 16:01
Juntada de contrarrazões
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04/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:37
Juntada de termo
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04/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ELISMAR NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802523-30.2022.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ AGNELO RODRIGUES ARAUJO RECORRIDOS: ELISMAR NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE E OUTROS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-MA 10.520-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.
São Luís, 10 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
10/07/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/07/2023 14:29
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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10/07/2023 14:25
Juntada de recurso especial (213)
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13/06/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:55
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINHO DE RIBAMAR em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE MATOS SILVA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:55
Decorrido prazo de ELISMAR NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de EMERSON RICARDO SILVA DUARTE em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA MONTELES em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de EMERSON RICARDO SILVA DUARTE em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ELISMAR NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE MATOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINHO DE RIBAMAR em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA MONTELES em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:55
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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24/04/2023 15:54
Publicado Ementa em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 30 de março a 06 de abril de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802523-30.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Embargante: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr.
Mateus Silva Maia Embargados: Elismar Nascimento de Albuquerque e outros Advogados: Dra.
Liana Carla Vieira Barbosa Freitas (OAB/MA 8367-A) e Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante o pleito de efeito infringente e fim de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, não tendo tais justificativas o condão de, por si sós, ensejarem o acolhimento dos aclaratórios; II – embargos declaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 06 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/04/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2023 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 16:36
Recebidos os autos
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02/03/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/03/2023 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 20:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/01/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 10:37
Juntada de malote digital
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31/12/2022 06:37
Decorrido prazo de LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 08 a 15 de dezembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802523-30.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr.
José Angelo Rodrigues de Araújo Agravados: Elismar Nascimento de Albuquerque e outros.
Advogados: Dra.
Liana Carla Vieira Barbosa Freitas (OAB/MA 8367-A) e Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REFUTAÇÃO.
ART. 1.030, V, ALÍNEA C, DO CPC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
CONDENAÇÃO PARA SE IMPLANTAREM 11,98%, DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV.
CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 (INF. 746) E DO RE 612043 (INF. 864).
LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES INDIVIDUAIS MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I – Quando não há divergência entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante do STF, mas tão somente a constatação da sua inaplicabilidade/distinção ao caso em concreto, jurídico é concluir pela refutação do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC; II – juízo de retratação refutado para manter o acórdão recorrido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 15 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/12/2022 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 17:34
Conhecido o recurso de ELISMAR NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE - CPF: *71.***.*56-00 (AGRAVADO) e não-provido
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15/12/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE MATOS SILVA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINHO DE RIBAMAR em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:56
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA MONTELES em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:56
Decorrido prazo de EMERSON RICARDO SILVA DUARTE em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:56
Decorrido prazo de ELISMAR NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 0802523-30.2022.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano Recorrido: Elismar Nascimento de Albuquerque e outros D E C I S Ã O O Acórdão recorrido reconheceu a legitimidade do Recorrido para executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva proposta pela ASSEPMMA, independentemente de autorização expressa dos associados.
Todavia, o STF, em repercussão geral, fixou as teses segundo as quais “somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva” (RE 573.232) e “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612.043).
E sobre o momento em que as referidas teses poderiam ser aplicadas, o Acórdão recorrido – que entendeu por bem afastar a aplicação dos precedentes qualificados em razão de o presente litígio ser anterior à definição do tema – também confronta, ao que parece, o entendimento sobre a questão do próprio STF, que já veio de reconhecer a obrigatoriedade de aplicação imediata e sem modulação das teses, ocasião em que rechaçou, inclusive reformando acórdão deste TJMA, o argumento segundo o qual os entendimentos fixados nos RE’s 573.232 e 612.043 deveriam ser aplicadas apenas para casos futuros (RE 1.260.115, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia 3ª Câmara Cível para avaliar a possibilidade de juízo de retratação em razão das teses fixadas nos RE’s 573.232 e 612.043, na forma do que dispõe o art. 1.030 II do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 5 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/10/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
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06/10/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:58
Outras Decisões
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29/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:10
Juntada de termo
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29/09/2022 04:09
Decorrido prazo de ELISMAR NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:04
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802523-30.2022.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ELISMAR NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE e outros (4) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 1 de setembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
01/09/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/08/2022 19:41
Juntada de recurso extraordinário (212)
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31/08/2022 19:41
Juntada de recurso especial (213)
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06/08/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:43
Decorrido prazo de ELISMAR NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:43
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA MONTELES em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:43
Decorrido prazo de EMERSON RICARDO SILVA DUARTE em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE MATOS SILVA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINHO DE RIBAMAR em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:12
Publicado Ementa em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 30 de junho a 07 de julho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802523-30.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr.
José Angelo Rodrigues de Araújo Agravados: Elismar Nascimento de Albuquerque e outros.
Advogados: Dra.
Liana Carla Vieira Barbosa Freitas (OAB/MA 8367-A) e Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMA.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO PARA IMPLANTAREM 11,98%, DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV, EM VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ASSOCIADOS.
CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 (INF. 746) E DO RE 612043 (INF. 864).
LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES INDIVIDUAIS.
COISA JULGADA.
IMPROVIMENTO. I – Embora em ementa de acórdão, de agravo regimental contra decisão monocrática pelo improvimento de apelação, conste, contraditoriamente à fundamentação e ao dispositivo correspondentes, a necessidade de prévia liquidação para apuração de percentual devido ante conversão equivocada de cruzeiro real para URV, o que prevalece é a conclusão do julgamento pelo não provimento do recurso, para manter, assim, sentença condenatória, em ação coletiva, que determinou a implantação da diferença de 11,98%; II – inaplicáveis ao caso se afiguram os julgamentos proferidos no RE 573.232 (Informativo 746) e no RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, para demonstrar a ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais de sentença coletiva; III - coisa julgada é ato jurídico perfeito e acabado por excelência, e sua relativização está prevista na própria Carta da República, que prevê ação de impugnação autônoma, que é a rescisória; IV – agravo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 07 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/07/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 07:34
Conhecido o recurso de ELISMAR NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE - CPF: *71.***.*56-00 (AGRAVADO) e não-provido
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09/07/2022 01:00
Decorrido prazo de LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 11:04
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2022 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 20:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 15:16
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2022 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/05/2022 23:59.
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29/03/2022 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 02:56
Decorrido prazo de EMERSON RICARDO SILVA DUARTE em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:56
Decorrido prazo de ELIVAN FERREIRA MONTELES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:56
Decorrido prazo de ELISMAR NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINHO DE RIBAMAR em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE MATOS SILVA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:28
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 20:52
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 03:17
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2022 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2022 18:32
Conclusos para despacho
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14/02/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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