TJMA - 0807598-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MALVINA MARIA PEREIRA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/05/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 08:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/05/2023 07:53
Juntada de malote digital
-
04/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:42
Decorrido prazo de MALVINA MARIA PEREIRA DA COSTA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0807598-50.2022.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano Recorrida: Malvina Maria Pereira da Costa Advogado: Gustavo Araújo Vilas Boas (OAB/MA nº 7.506) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE), interposto com fundamento no art. 102 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento a Agravo de Instrumento por entender que a Lei Estadual nº 11.649/2022 – que impôs renúncia a qualquer efeito retroativo pleiteado em ações judiciais relativas a percentuais de recomposição salarial decorrentes da Lei Estadual nº 8.970/2009, bem com determinou a extinção de todas as demandas judiciais relativas aos percentuais supostamente devidos, é inaplicável ao caso por ser posterior ao trânsito do título judicial exequendo e por violar preceito fundamental da inafastabilidade da jurisdição e o direito adquirido visto que despicienda exigência legal que impõe a abdicação involuntária de patrimônio jurídico.
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 97 da CF, na medida em que afastou a incidência de dispositivo de Lei Estadual, sem observar a regra constitucional de reserva de plenário.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões no ID 22570258. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não há plausibilidade na alegação de contrariedade ao art. 97 da CF.
Quanto ao tema, verifico que o Acórdão impugnado expressamente consignou: “(...) o direito à jurisdição é um direito constitucional, irrenunciável, inalienável e imprescritível, portanto, não é possível o legislador limitar essa garantia, devendo ao contrário, proteger a coisa julgada.
Além disso, a imposição legal de renúncia a qualquer efeito retroativo pleiteado em ações judiciais, estabelecido art. 1º § único da lei nº 11.649/2022, viola direito adquirido do autor, estabelecido no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, visto que, a renúncia consiste em abdicar, abandonar voluntariamente um direito. É um ato de liberalidade do autor, sendo despicienda a anuência do réu. (...) E no caso da sentença exequenda, esta transitou em julgado antes mesmo da vigência da Lei nº 11.649, de 17 de janeiro de 2022, o que a impede de alcançar decisões já consolidadas (...)” (ID 18681983).
Muito embora, de fato, “O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito [i.e., a extinção do espaço de aplicação da norma] implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário” (RE nº 635.088 AgR-segundo Rel.
Min.
Marco Aurélio) o contexto extraído do Acórdão supra revela que o Órgão fracionário se convenceu, sem prejuízo da aparente desconformidade do preceito normativo estadual ante a CF, que a Lei Estadual nº 11.649 também não se aplicaria ao caso por ser “posterior ao título judicial exequendo”, fundamento esse que não foi impugnado pelo RE, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
Precedente: “[A] deficiência na fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido, [enseja aplicar o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF]” ARE nº 832.317 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o RE (CPC, art. 1.030 I a e 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 1 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/02/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 10:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/12/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:06
Juntada de termo
-
19/12/2022 16:34
Juntada de contrarrazões
-
19/12/2022 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0807598-50.2022.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano RECORRIDA: Malvina Maria Pereira da Costa Advogado: Gustavo Araújo Vilas Boas (OAB/MA 7.506) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
São Luis, 16 de dezembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula – 189282 -
16/12/2022 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/12/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:34
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de MALVINA MARIA PEREIRA DA COSTA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:25
Publicado Ementa em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807598-50.2022.8.10.0000 – São Luís Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano Embargada: Malvina Maria Pereira da Costa Advogado: Gustavo Araújo Vilas Boas (OAB/MA 7.506) Relator : Des.
José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - Como relatado, sustenta o Embargante a existência de omissão no julgado por contrariar precedentes vinculantes e a jurisprudência pacificada no STJ e por não apontar nenhum fator capaz de configurar situação distinta do caso em análise.
II- demonstram-se insubsistentes as alegações do Embargante sobre a existência de omissão no julgado atacado.
III- Isto porque, restou evidente que, no caso dos autos, estamos diante de sentença condenatória que transitou em julgado, em 10 de fevereiro de 2015.
Inaplicável, portanto, o IRDR nº 3916-33.2016.8.10.0000, ante a ocorrência da coisa julgada material.
IV - Portanto, é o caso de aplicação da Súmula 01 desta Quinta Câmara Cível.
Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA.
Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
V- Embargos de Declaração Improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/11/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 10:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/10/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 04:35
Decorrido prazo de MALVINA MARIA PEREIRA DA COSTA em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2022 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2022 16:09
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2022 03:58
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807598-50.2022.8.10.0000 – São Luís Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano Embargada: Malvina Maria Pereira da Costa Advogado: Gustavo Araújo Vilas Boas (OAB/MA 7.506) Relator : Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/08/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 05:41
Decorrido prazo de MALVINA MARIA PEREIRA DA COSTA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 15/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 16:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/07/2022 00:00
Publicado Ementa em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807598-50.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano Agravada: Malvina Maria Pereira da Costa Advogado: Gustavo Araújo Vilas Boas (OAB/MA 7.506) Relator : Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PERCENTUAL 6,1%.
COISA JULGADA MATERIAL.
IRDR 22.965/2016.
LEI Nº 11.649/2022.
AGRAVO DESPROVIDO. I- Estado do Maranhão, ora agravante, apresentou impugnação a execução, pugnando pela improcedência do cumprimento de sentença, com o intuito de preservar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no 22.965/2016, que foi rejeitada pelo magistrado singular, por entender que a decisão proferida no IRDR supramencionado, não alcança processos cuja sentença transitou livremente em julgado. II- Cabe salientar que, o Incidente de Demandas Repetitivas (nº 3916-33.2016.8.10.0000) foi admitido em 28 de junho de 2016 e no caso dos autos, estamos diante de sentença condenatória que transitou em julgado, em 10.02.2015, portanto, não alcançada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ante a ocorrência dos efeitos da coisa julgada material. III - A coisa julgada goza de proteção constitucional, de acordo com o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sendo, considerada um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos cidadãos.
IV- Desta forma, nosso ordenamento jurídico veda expressamente que a lei possa prejudicar a coisa julgada material, sendo assim, entendo ser inaceitável a rediscussão da matéria, em obediência ao princípio constitucional da segurança jurídica, que prega o respeito à coisa julgada material, definida pelo art. 505 do CPC. V- A imposição legal de renúncia a qualquer efeito retroativo pleiteado em ações judiciais, estabelecido art. 1º § único da lei nº 11.649/2022, viola direito adquirido do autor, estabelecido no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, visto que, a renúncia consiste em abdicar, abandonar voluntariamente um direito. É um ato de liberalidade do autor, sendo despicienda a anuência do réu. Sabe-se ainda, conforme o art. 924, inciso IV do CPC, que a renúncia do exequente ao crédito extingue a execução, portanto, a renúncia é manifestação de vontade unilateral e exclusiva da parte autora que, abdicando da situação jurídica subjetiva de que se afirmava titular, provoca a extinção da pretensão de direito material, e neste caso, não houve renúncia do direito por parte da agravada. E no caso da sentença exequenda, esta transitou em julgado antes mesmo da vigência da lei nº 11.649, de 17 de janeiro de 2022, o que a impede de alcançar decisões já consolidadas. Agravo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de julho de 2022 e término no dia 18 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/07/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 07:35
Juntada de malote digital
-
19/07/2022 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 06:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/07/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2022 14:05
Juntada de petição
-
12/07/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 07:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2022 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2022 16:05
Juntada de parecer
-
09/05/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 11:04
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:54
Juntada de malote digital
-
22/04/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 06:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838540-62.2022.8.10.0001
Wineton Trabulsi Lago
Presidente da Comissao do Concurso Publi...
Advogado: Pollyanna Trabulsi Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2022 10:12
Processo nº 0801792-49.2020.8.10.0050
Condominio Residencial Guaruja I
Ulisses Fernando Mendes Passinho
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 11:24
Processo nº 0801175-55.2019.8.10.0105
Nelsa Dias Carneiro Viana
Banco Celetem S.A
Advogado: Rodrigo Laecio da Costa Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 08:51
Processo nº 0802523-30.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Elivan Ferreira Monteles
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 09:50
Processo nº 0803564-65.2019.8.10.0023
Francisca Marlene Ferreira da Silva
Editora 3 ( Tres Comercio de Publicacoes...
Advogado: Saulo Roberto Oliveira Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2019 08:05