TJMA - 0814151-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/10/2022 04:56
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FELIPE DO NASCIMENTO em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0814151-16.2022.8.10.0000.
PACIENTE: PAULO RICARDO FELIPE DO NASCIMENTO.
IMPETRANTE: ARNOR CRISTON CUNHA SERRA.
ADVOGADO. (OAB/MA Nº 21.760) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIRITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA.
A prisão do paciente encontra-se consubstanciada na garantia da ordem pública, especialmente considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Roubo com utilização de arma de fogo, em concurso de agentes, sendo que o crime em tela ocorreu mediante gravíssima ameaça de morte, o que deixa claro a violência psicológica sofrida durante a restrição do veículo da vítima, demonstrando a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração delituosa e garantir a ordem pública.
Ordem denegada.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS E SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra.
FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA São Luís (MA), data e assinatura do sistema. SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
Relator -
27/09/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:28
Denegado o Habeas Corpus a Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís (IMPETRADO)
-
20/09/2022 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2022 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2022 14:05
Juntada de petição
-
29/08/2022 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2022 02:47
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FELIPE DO NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 12:56
Juntada de parecer
-
13/08/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS N.º 0814151-16.2022.8.10.0000. – São Luís/MA PACIENTE: Paulo Ricardo Felipe do Nascimento.
IMPETRANTE: Arnor Criston Cunha Serra.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Arnor PAULO RICARDO FELIPE DO NASCIMENTO, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Central de Inquérito da Comarca de São Luís-MA. Informa o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito em 13/07/2022., por uma equipe da Polícia Militar, que fazia rondas ostensivas pela Avenida General Artur Carvalho, nesta cidade, pela prática do crime do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c art. 157, §2º, I, todos do Código Penal Brasileiro. Relata que os policiais Militares receberam informação via rádio, que indivíduos estariam praticando vários assaltos de posse de armas de fogo em um veículo GM.
CLASSIC, de cor preta e que referidos elementos já teriam tomado de assalto, uma Motocicleta HONDA BROSS 160, COR VERMELHA, PLACA PTV-5J85. Afirma que a Guarnição foi abordada por um indivíduo que relatou que fora vítima de assalto, o que a equipe constatou ser a vítima da Motocicleta que se identificou como THALLISON WEIDSON SOUSA ANDRADE. Sustenta que após a realização de incursões a polícia encontrou o veículo que havia sido roubado, no Bairro Santa Cruz, próximo ao mangue. Sendo promovida várias diligências, a polícia pode identificar um indivíduo sujo de lama, o qual foi reconhecido pela vítima, através de uma foto que lhe foi enviada, como sendo (o paciente) a pessoa que havia praticado o assalto, sendo o mesmo conduzido para o Plantão Policial do Cohatrac. Aduz que em sede policial o paciente negou a autoria do delito, ao mesmo tempo em que pode relatar o engano dos policiais que participara da diligência, mas ainda, assim restou indiciado pela prática do crime do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c art. 157, §2º, I, todos do Código Penal Brasileiro. (Roubo com o emprego de arma de fogo). Após audiência de custódia, realizada em 14 /07 de 2022, o MM.
Juiz da Central de Inquérito, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do CPP. Alega a inexistência dos requisitos para manter a prisão preventiva, e por esta razão, postula pelo relaxamento do decreto prisional, pela sua ilegalidade, face a ausência dos requisitos capaz de configurar o flagrante, sendo um deles a falta de provas. Com base nesses argumentos, requereu liminarmente a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente, ou sua revogação com a aplicação de medidas do artigo 319, do CPP, e no mérito, seja mantida a decisão, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, mediante expedição de ALVARÁ de soltura do paciente PAULO RICARDO FELIPE DO NASCIMENTO. Fez juntada de vários documentos. Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher as informações da autoridade tida como coatora (ID. 18701199). Informações prestadas (ID. 18880639). É o relatório. DECIDO. A concessão da medida liminar em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando se mostram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como, quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Por outro lado, observo nas informações prestadas pelo Juiz a quo, que o Inquérito Policial ainda está em fase de conclusão. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se. Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. -
10/08/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2022 03:33
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FELIPE DO NASCIMENTO em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 05:30
Decorrido prazo de Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2022 13:26
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
25/07/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 14:02
Juntada de malote digital
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS N.º 0814151-16. 2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PACIENTE: PAULO RICARDO FILIPE DO NASCIMENTO.
IMPETRANTE: ARNOR CRISTON CUNHA SERRA.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA CAPITAL, SÃO LUÍS/MA. RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU. DESPACHO ARNOR CRISTON CUNHA SERRA, impetra a presente ordem de Habeas Corpus com pedido liminar, em favor de PAULO RICARDO FILIPE DO NASCIMENTO, informando que o paciente foi preso em flagrante por uma equipe da Polícia Militar, no dia 13 de julho de 2022, pela suposta prática do Crime de Roubo.
Art.157, §2º, inciso II, c/c 157, §2º-A, Inciso I, todos do Código Penal Brasileiro.
Audiência de custódia realizada dia seguinte; na oportunidade, o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
Aduz o impetrante, que não estão presentes os requisitos capaz de sustentar o decreto preventivo.
Razão pela qual postula pelo relaxamento da prisão preventiva do paciente, em caráter liminar. Subsidiariamente, requer, a revogação da prisão, mediante a aplicação de medidas cautelares do art.319, do CPP, com a expedição de Alvará de soltura em favor de PAULO RICARDO FILIPE DO NASCIMENTO, em vista da não caracterização, no caso concreto, dos elementos autorizadores da prisão cautelar.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade tida como coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se os autos com todos documentos necessários através dos meios legais, bem como este despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. -
21/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:05
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2022 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0814151-16.2022.8.10.0000 Paciente: PAULO RICARDO FELIPE DO NASCIMENTO Advogado do PACIENTE: ARNOR CRISTON CUNHA SERRA - OAB MA21760-A Impetrado: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Processo de origem: 0839319-17.2022.8.10.0001 DECISÃO O presente Habeas Corpus não é revestido do caráter de urgência a que se refere a Resolução 71/2009 do CNJ e os artigos 21 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio TJ/MA, de modo a merecer atendimento extraordinário, fora do expediente forense.
Consta dos autos que o paciente em 13/07/2022 foi preso em flagrante por suposto cometimento do crime de roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
Contudo, a presente medida somente foi impetrada em 15/07/2022. Logo, o paciente aguardou 02 (dois) dias para a impetração desta medida, não havendo justificativa plausível para não esperar a abertura do expediente forense normal, a fim de que o pedido seja apreciado, ainda que em cognição sumária, pelo Relator, com competência ordinária para processar e julgar o writ.
Ante o exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos à distribuição.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Desembargadora Plantonista -
15/07/2022 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 06:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/07/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801792-49.2020.8.10.0050
Condominio Residencial Guaruja I
Ulisses Fernando Mendes Passinho
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 11:24
Processo nº 0801175-55.2019.8.10.0105
Nelsa Dias Carneiro Viana
Banco Celetem S.A
Advogado: Rodrigo Laecio da Costa Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 08:51
Processo nº 0802523-30.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Elivan Ferreira Monteles
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 09:50
Processo nº 0803564-65.2019.8.10.0023
Francisca Marlene Ferreira da Silva
Editora 3 ( Tres Comercio de Publicacoes...
Advogado: Saulo Roberto Oliveira Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2019 08:05
Processo nº 0807598-50.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Malvina Maria Pereira da Costa
Advogado: Gustavo Araujo Vilas Boas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2022 10:43