TJMA - 0835984-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 14:30
Juntada de apelação
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27/06/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 12:43
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 10:39
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DI RIBEIRO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835984-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROGERIO MARQUES DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO DI RIBEIRO - SP318474 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por CLAUDIO ROGÉRIO MÁRQUES, em face do RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., em decorrência de cobrança de dívida prescrita, que considera indevida.
Informa a autora que vem sendo cobrado e constatou inscrição junto ao site do SERASA LIMPA NOME, referente à dívida com vencimento original em 2015, no valor de R$ 3.163,30 (três mil, cento e sessenta e três reais e trinta centavos), com proposta de acordo para pagamento, além de receber insistentes cobranças em ligações.
Sustenta o autor que a cobrança é indevida, uma vez que se trata de dívida prescrita, e que está a lhe gerar constrangimento.
Com base nesses fatos, pediu a declaração de inexistência do débito, declaração de prescrição da dívida e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados os documentos essenciais.
Contestação da ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. acompanhada dos documentos, por meio da qual preliminarmente aduz ilegitimidade passiva por ser a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, cessionária do crédito adquirido junto ao Banco Bradesco, pessoa jurídica diversa da indicada na exordial.
No mérito, contesta a matéria de fato e aduz a legalidade da via de cobrança, defende ainda a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como não caracterizado dano moral- ID 77939397.
Contestação da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na ID 77947016, acompanhada dos documentos, por meio da qual preliminarmente aduz incompetência territorial, impugna a gratuidade da justiça, alega falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. pessoa jurídica diversa.
No mérito, contesta a matéria de fato, sustenta ausência de extrato que comprove negativação, e aduz a legalidade da via de cobrança, defende ainda a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como não caracterizado dano moral.
Audiência de Conciliação na ID 78060890.
Réplica na ID 82493842.
Após, intimadas as partes para manifestação acerca de produção de provas, as partes pedem o julgamento antecipado na forma da ID 88430212 e 88901772.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Analisando detidamente o feito, verifico que a requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., não é a cessionária do credito objeto de cobrança, adquirido junto ao BANCO BRADESCO pela pessoa jurídica FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, posteriormente habilitada no feito.
Portanto, não fora responsável pela inserção da dívida junto a Plataforma Serasa Limpa Nome, e sem há demonstração de relação jurídica com a parte autora, de modo que a cessionária é que se foi empresa responsável pela inscrição teria liquidado a operação sub-rogando-se no direito de crédito.
Sequer há evidência de qualquer ato de cobrança, inclusão em cadastro de inadimplentes, protesto e etc por parte da RECOVERY BRASIL CONSULTORIA, e a mera circunstância de ser ou não empresa do mesmo grupo, não exclui a necessidade de demandar aquele que perpetrou o ato supostamente danoso.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da RECOVERY BRASIL CONSULTORIA e a extinção do feito, em relação a ela, é medida que se impõe.
Diante disso, e percebendo o comparecimento aos autos da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, defiro sua habilitação e substituição da ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA, para constar como requerida a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face de quem passo a proferir sentença de mérito.
DEMAIS PRELIMINARES Antes, registro que deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas na contestação, em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488).
DO MÉRITO O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à resolução da controvérsia, não sendo necessária a produção de prova a matéria de direito em debate.
Indo direto ao ponto, observo que a discussão contempla relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Com efeito, no caso dos autos, verifico que na época da distribuição da presente ação o nome do autor não estava negativado, mas foi cobrado extrajudicialmente em plataforma administrativa.
Assim, apesar de não haver negativação, o autor sustenta que vem sendo cobrado de forma insistente e que a cobrança consta na plataforma do SERASA LIMPA NOME.
A esse respeito, destaco que mesmo que se trate de dívida prescrita, a empresa credora pode buscar a quitação do débito por vias extrajudiciais ou administrativas, como ocorreu no caso presente. É ressabido que a plataforma de negociação Serasa Limpa Nome coloca o consumidor em contato com as empresas para negociar dívidas licitamente constituídas, vencidas e não pagas, não sendo cadastro de acesso a terceiros, mas somente o titular tem acesso, mediante cadastro prévio e não impactam no Serasa Score do consumidor.
Destaco que o consumidor não nega a contratação, apenas aduz a ilegalidade da cobrança da dívida prescrita.
Nesse sentido, o seguinte entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes? [1]. 2.
O mero registro no Serasa Limpa Nome? não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso específico tratado nos presentes autos eletrônicos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos prova de negativação indevida ou cobrança indevida.
Com efeito, noto, assim, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ilicitude da conduta do requerido.
Pelo contrário, o requerido demonstrou satisfatoriamente fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a regularidade e a não abusividade de sua conduta.
Quanto ao dano, consequentemente, não vejo na inicial a demonstração de quaisquer fatos ou circunstâncias ensejadoras de lesão a direitos da personalidade.
Logo, tratando-se de hipótese em que o dano não se configura in re ipsa, impõe-se à parte autora a necessidade de demonstrar minimamente os fatos que, em tese, teriam ocasionado os danos morais alegados, os quais devem ser comprovados e não presumidos, razões pelas quais, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC.
Outrossim, quanto a ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA julgo extinto o feito sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva acolhida, nos termos do artigo 485 inciso VI do CPC.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida initio litis.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ - 3382023 -
24/05/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 19:04
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 14:50
Juntada de petição
-
22/03/2023 11:31
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835984-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROGERIO MARQUES DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO DI RIBEIRO - SP318474 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 9 de março de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís. -
10/03/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 16:42
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:42
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:51
Juntada de réplica à contestação
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29/10/2022 19:55
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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28/10/2022 14:41
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 21/09/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835984-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIO ROGERIO MARQUES DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO DI RIBEIRO - SP318474 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
17/10/2022 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 20:39
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/10/2022 16:15
Conciliação infrutífera
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10/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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10/10/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/10/2022 17:54
Juntada de petição
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07/10/2022 17:18
Juntada de contestação
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07/10/2022 16:25
Juntada de contestação
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29/08/2022 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2022 16:55
Juntada de petição
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21/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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20/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835984-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIO ROGERIO MARQUES DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO DI RIBEIRO - OAB/SP 318474 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC) A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, que será realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Desde já, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º, art. 334, CPC).
Fica a requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344, do CPC).
Também fica ciente a autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo na 4ª Vara Cível.
Audiência de Conciliação foi designada para o dia 10/10/2022 16:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum), conforme Certidão Id 71631377. -
19/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
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19/07/2022 04:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
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28/06/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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