TJMA - 0837441-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 15:32
Juntada de petição
-
28/08/2025 16:34
Juntada de petição
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28/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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27/02/2025 09:42
Juntada de petição
-
20/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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20/02/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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06/02/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 11:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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06/02/2025 07:46
Juntada de petição
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05/02/2025 23:06
Juntada de petição
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20/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:50
Decorrido prazo de WEBERTH RAIOL MONROE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:50
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:05
Juntada de petição
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15/10/2024 13:48
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 11:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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10/10/2024 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:32
Juntada de termo
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15/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:45
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 12:13
Juntada de petição
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08/08/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 10:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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06/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:12
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:18
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:07
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:10
Juntada de petição
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06/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0837441-57.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON JORGE JINKINGS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823 REU: SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WEBERTH RAIOL MONROE - MA24458 DESPACHO: Vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, vez que a matéria discutida é eminente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Desse modo, Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir.
Em seguida, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
04/07/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:53
Juntada de petição
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14/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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30/01/2023 23:57
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837441-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON JORGE JINKINGS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823 REU: SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WEBERTH RAIOL MONROE - MA24458 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a juntada de novos documentos acostados na petição de réplica.
São Luís, Sábado, 03 de Dezembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
05/12/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:56
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:42
Juntada de petição
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27/11/2022 01:09
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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16/11/2022 18:29
Juntada de réplica à contestação
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837441-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NILSON JORGE JINKINGS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823 REU: SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WEBERTH RAIOL MONROE - MA24458 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
05/11/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 20:28
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:11
Juntada de contestação
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19/10/2022 12:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/10/2022 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2022 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/10/2022 11:56
Conciliação infrutífera
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10/10/2022 15:36
Juntada de petição
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10/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
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10/10/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/09/2022 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2022 10:54
Juntada de petição
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21/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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20/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837441-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NILSON JORGE JINKINGS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - OAB/MA 13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - OAB/MA 23823 REU: SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. DESPACHO Inicialmente, cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC) A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A demanda possui condição de solução pela autocomposição, ainda que a parte autora na inicial indique desinteresse na audiência de conciliação, conforme ID nº 70543097, ambas as partes devem manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual (Art. 334, §4º, I do CPC).
Nesse contexto, intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, que será realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Desde já, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º, art. 334, CPC).
Fica a requerida advertida para apresentar petição informando seu desinteresse na audiência conciliatória, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, com fulcro no Art. 334, § 5º do CPC.
Na eventualidade do verificado desinteresse de ambas as partes na autocomposição ou ausência de acordo na sobredita audiência.
A parte requerida deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344, do CPC).
Também fica ciente a autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo na 4ª Vara Cível.
Audiência de Conciliação foi designada para o dia 10/10/2022 16:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum), conforme Certidão Id 71633001. -
19/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 04:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/07/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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