TJMA - 0801212-80.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 10:27
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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18/11/2022 16:56
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 18/10/2022 23:59.
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18/11/2022 16:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/10/2022 23:59.
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16/11/2022 10:00
Decorrido prazo de LAIS PACHECO BORGES em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:52
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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30/10/2022 18:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 18:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/08/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801212-80.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ELIZETE MARQUES DA SILVA ADVOGADA: LAIS PACHECO BORGES – OAB/MA 19.999 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/MA 6100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIZETE MARQUES DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a reclamante, em suma, que é titular da conta contrato n° 2000350828 e que nos meses de abril a junho de 2022 recebeu faturas de consumo de energia em valor bem superior à sua média mensal de consumo.
Informa que deixou de efetuar o pagamento da fatura no mês de maio por falta de recursos e que teve o fornecimento de sua energia elétrica suspenso.
Assevera nesse sentido que não realizou nenhuma intervenção clandestina no medidor, e que buscou solucionar a questão junto ao demandado, mas não teve êxito.
Destarte, requer medida liminar, bem como a revisão da fatura de vencimento do mês de maio e junho/2022, que seja declarado inexistente o débito referente às faturas de energia elétrica dos meses de abril, maio e junho/2022, nos valores de R$ 523,97 (quinhentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), R$ 587,69 (quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) e R$ 548,01 (quinhentos e quarenta e oito reais e um centavo) respectivamente, ou que após a revisão correta, seja apresentado valor correto para pagamento justo e equitativo com a média dos meses anteriores para evitar enriquecimento ilícito/sem causa e indenização por danos morais e materiais.
A empresa requerida contestou os pedidos, suscitando, em especial, a preliminar de complexidade de causa, o que culminaria na incompetência material dos Juizados Especiais, afirmando que seria necessária a realização de perícia técnica para dirimir tal controvérsia.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem delongas, a matéria aqui sob julgamento não deve ser conhecida por este juízo, isso porque o julgamento com base nas provas até então produzidas, incluindo-se documentos acostados à inicial e contestação, por si só, não conduziram a um julgamento seguro e satisfatório. É que, para convencimento deste Juízo se faz indispensável a prova pericial técnica, pois somente um profissional especializado poderá aferir a retidão ou não das cobranças efetuadas pela requerida, bem como, em caso negativo, especificar o valor realmente devido pela parte demandante.
O Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, o que imporia rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, revogo a liminar concedida anteriormente, e por tudo mais que constam nos autos, acolho a preliminar arguida pela empresa requerida, JULGO INCOMPETENTE ESTE JUIZADO PARA DIRIMIR A PRESENTE MATÉRIA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
21/10/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/10/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 01:22
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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10/10/2022 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801212-80.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ELIZETE MARQUES DA SILVA ADVOGADA: LAIS PACHECO BORGES – OAB/MA19999 PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES – OAB/MA6100-A DESPACHO Compulsando os autos, observo que, sobretudo com base nas provas juntadas pelo réu nos eventos de ID`s 72272126 e 74310918, houve o efetivo cumprimento das obrigações impostas na decisão liminar de ID. 71608021.
Note-se, ademais, conforme bem demonstrado pelo requerido em sua manifestação de ID. 74312114, que eventual ausência de energia na residência do demandante, após o deferimento da tutela de urgência neste processo, foi provocada por atitude exclusiva de terceiro, não sendo possível, portanto, a responsabilização do demandado por culpa exclusiva de pessoa diversa. Destarte, ante o exposto, e por tudo que consta dos autos, indefiro os requerimentos autorais de ID. 74623590. Cumpra-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
06/10/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:30
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2022 16:36
Juntada de petição
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30/09/2022 17:36
Juntada de contestação
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25/08/2022 11:39
Juntada de petição
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23/08/2022 15:58
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:58
Juntada de termo
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23/08/2022 07:06
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 15:04
Juntada de protocolo
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS-MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI-UEMA - FONE: 98 3244 2691, Whatsapp: 98 999813195, email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N°0801212-80.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ELIZETE MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LAIS PACHECO BORGES - MA19999 PROMOVIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Vistos, etc.
Face a petição constante do ID 73627396, intime-se a requerida para se manifestar quanto ao cumprimento ou não da medida liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
19/08/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:16
Juntada de termo
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12/08/2022 19:33
Juntada de petição
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31/07/2022 10:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 09:32
Juntada de petição
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22/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 03:47
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 20 de julho de 2022.
PROCESSO: 0801212-80.2022.8.10.0007 REQUERENTE: ELIZETE MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LAIS PACHECO BORGES - MA19999 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 04/10/2022 10:40 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
20/07/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 16:08
Juntada de diligência
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20/07/2022 00:58
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 00:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 00:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 00:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 11:07
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 20:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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