TJMA - 0800870-22.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:42
Juntada de petição
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13/04/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:04
Juntada de termo
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28/03/2023 16:53
Juntada de Alvará
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28/03/2023 08:58
Juntada de termo
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800870-22.2022.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: PEDRO ANTONIO PINTO NOGUEIRA Requerido: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foi realizado o pagamento da condenação e a parte autora concordou com o valor depositado, consoante petição retro.
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor.
No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento.
Decido.
Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, na forma pleiteada no id 85161789, com base no DJO de 80492733.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
27/02/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2023 11:12
Juntada de petição
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17/01/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2023 13:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:11
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:11
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:11
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:11
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:04
Juntada de petição
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07/11/2022 06:26
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800870-22.2022.8.10.0055 Ação:[Indenização por Dano Material] Autor(a): PEDRO ANTONIO PINTO NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora/requerida, por sua/seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito acerca de certidão ID 78879954, sob pena de possível arquivamento dos autos.
Santa Helena, 21 de outubro de 2022.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
21/10/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:50
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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01/09/2022 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 10:00 1ª Vara de Santa Helena.
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01/09/2022 16:05
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 21:10
Juntada de petição
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31/08/2022 15:27
Juntada de contestação
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13/07/2022 12:42
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800870-22.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: PEDRO ANTONIO PINTO NOGUEIRA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A End.: Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 01/09/2022, às 10h, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061511542249300000064821938 0.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - PEDRO ANTONIO PINTO NOGUEIRA X BRADESCO Petição 22061511542257700000064822844 1- PROC DOC - PEDRO ANTONIO PINTO NOGUEIRO Documento Diverso 22061511542268800000064822846 2- EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22061511542288400000064822845 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
08/07/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 10:00 1ª Vara de Santa Helena.
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04/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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