TJMA - 0800574-85.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIANE MACHADO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:20
Juntada de petição
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07/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800574-85.2022.8.10.0059 Requerente: AUTOR: ELIANE MACHADO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300-A Requerido(a): REU: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogados/Autoridades do(a) REU: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - MA9441 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento .
São José de Ribamar, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
05/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:05
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2023 19:54
Recebidos os autos
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31/05/2023 19:54
Juntada de despacho
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22/03/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/03/2023 12:19
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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15/03/2023 15:17
Outras Decisões
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14/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:53
Juntada de contrarrazões
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22/02/2023 23:07
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800574-85.2022.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REU: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME, através de , Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 8 de fevereiro de 2023 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
08/02/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800574-85.2022.8.10.0059 Requerente: ELIANE MACHADO Requerido(a): RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Alegou a requerente e seus dependentes - filhos, serem clientes das requeridas mediante contrato de prestação de serviços de plano odontológico no valor mensal de R$ 60,00(sessenta reais), no entanto, sentiu-se lesada e frustrada com o atendimento prestado pelas requeridas, pois praticamente todos os procedimentos que precisa fazer, são negados, com a justificativa de que não é coberto pelo plano.
Informou que precisou de alguns procedimentos como uma prótese dentária, onde teve que pagar R$ 500,00(quinhentos reais), um levantamento de coroa para sua filha no valor de R$ 100,00 (cem reais), além de uma extração de dente para seu filho no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ambos os serviços não foram cobertos pelo plano e a requerente se viu obrigada a pagar.
Dessa forma pleiteou indenização por danos morais em razão da má prestação dos serviços.
Em sede contestação as requeridas arguiram preliminares de Litispendência, Extinção em razão da complexidade da causa e Ilegitimidade Passiva, e no mérito, requereram pela improcedência dos pedidos sob o argumento da ausência de comprovação dos fatos alegados.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera em razão da ausência de proposta por parte da requerida presente ao ato - ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA.
Com relação a requerida RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA – ME, embora devidamente intimada para o ato não compareceu, sendo decreta a revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
Desse modo, ainda que o convencimento do Juiz não se forme pela ausência do réu no processo ou por este não ter oferecido defesa, a inocorrência da contradição aos fatos e provas levantados nos autos, aliados aos elementos concretos trazidos pelo autor, ajuda a convencer o magistrado acerca da veracidade e plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos ensejadores do pedido imediato contido na peça inaugural, não sendo justo, portanto, que o demandante deixe de receber a prestação jurisdicional.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de Litispendência levantada em razão da postulação dos autos de nº. 0800573-03.2022.8.10.0059, em razão das causas de pedir serem diferentes, neste versam sobre indenização por danos morais em razão de propaganda enganosa, naquela indenização por danos morais materiais em razão de procedimento odontológico não realizado, entrega de Prótese Dentária.
Assim, necessário prestigiar-se o desenrolar fático e probatório.
Rejeito a preliminar de extinção em razão da Complexidade da Causa, devendo-se prestigiar o deslinde dos fatos, as provas municiadas são suficientes para forma entendimento da causa.
Rejeito a preliminar de Ilegitimidade passiva da parte ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, uma vez que integra a cadeia de prestação de serviços, inclusive auferindo lucro, assim deve responder objetivação pelos prejuízos causados ao requerente No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de fornecimento de bens e serviços (CDC, art.3º,).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Cinge-se a controvérsia em perquirir a comprovação dos fatos alegados pela autora, no atine a comprovação dos danos morais sofridos em razão de suposta má prestação dos serviços ofertados pelas requeridas.
A autora, no afã de comprovar os fatos constitutivos do seu direito municiou os autos com o contrato de prestação de serviços em branco(id.61910679) e boletos de pagamentos relativos a prestação mensal entabulada(id.61910681), contudo, analisando os autos Não Verifico que assisti razão a autora, uma vez que não comprovou suas alegações quanto a falha na prestação dos serviços, não restam juntados pedidos e/ou negativas de prestação de serviços por parte das requeridas, nos termo do Art. 373, I do CPC.
Como é cediço, as normas de proteção do consumidor não o desoneram da obrigação “mínima de ler”, ainda que superficialmente, os documentos que assina, mormente no caso em tela, em que não demonstrada qualquer inaptidão específica.
Em sendo assim, à míngua de demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta das requeridas quando da celebração do contrato, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe em relação a esta.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Em sede do 1º grau do Juizado não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
07/02/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
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01/02/2023 08:28
Juntada de recurso inominado
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19/01/2023 21:12
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 18:23
Juntada de petição
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08/09/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 16:45
Juntada de termo
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06/09/2022 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 10:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:03
Juntada de petição
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02/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:02
Juntada de petição
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01/09/2022 16:45
Juntada de contestação
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26/08/2022 09:33
Juntada de petição
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01/08/2022 16:59
Juntada de termo
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29/07/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 10:29
Juntada de termo
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14/07/2022 18:05
Juntada de petição
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12/07/2022 12:13
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800574-85.2022.8.10.0059 AUTOR: ELIANE MACHADO REU: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES , JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300 FINALIDADE: Fornecer o Endereço atualizado do Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado. Tudo em virtude da negativação da Carta de Citação, conforme AR juntado aos autos, qual diz: “DESCONHECIDO”. São José de Ribamar-MA, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 PATRICIA SILVA MENDES GOMES - Servidor(a) Judicial- -
06/07/2022 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 23:15
Juntada de termo
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30/05/2022 10:23
Juntada de termo
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30/05/2022 10:20
Juntada de termo
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23/05/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 11:49
Juntada de petição
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03/03/2022 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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03/03/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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