TJMA - 0800574-85.2022.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800574-85.2022.8.10.0059 Requerente: AUTOR: ELIANE MACHADO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300-A Requerido(a): REU: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogados/Autoridades do(a) REU: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - MA9441 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento .
São José de Ribamar, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
31/05/2023 19:54
Baixa Definitiva
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31/05/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2023 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIANE MACHADO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:00
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 26-4 a 03-05-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800574-85.2022.8.10.0059 RECORRENTE: ELIANE MACHADO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LIDIANE RAMOS - MA14300-A RECORRIDO: RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - MA9441-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1129/2023-1 (6605) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
PLANO ODONTOLÓGICO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA DO ÔNUS DE LASTREAR O DIREITO COM A PROVA DE FATOS QUE DÃO SUBSTÂNCIA AO DIREITO MATERIAL INVOCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ELIANE MACHADO em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Com a interposição do recurso, observo que a requerente e seus dependentes contrataram um plano odontológico que oferecia diversos serviços por R$ 60,00 mensais.
No entanto, a requerente ficou insatisfeita com o atendimento prestado pelas requeridas, pois quase todos os procedimentos que precisava foram negados pelo plano.
Como exemplo, ela precisou pagar R$ 500,00 por uma prótese dentária, R$ 100,00 por um levantamento de coroa para sua filha e R$ 100,00 por uma extração de dente para seu filho, já que esses serviços não eram cobertos pelo plano.
A requerente alega ter sido ludibriada com falsas promessas da ré, que se aproveitou da pouca instrução da consumidora.
Na verdade, a requerente acumulou apenas prejuízos com o plano odontológico contratado.
Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) 1.
O Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente RECURSO inominado, em razão de ser próprio e tempestivo; 2.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, na forma do artigo 98 e ss do CPC/2015; 3.
No mérito, que seja o presente recurso acolhido e provido nos termos da exordial, para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente os pedidos de indenização por danos morais à autora. 4.
Seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de serviços não cobertos pelo plano odontológico que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de serviços não cobertos pelo plano odontológico que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Com efeito, assento que consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/15, art. 373, I), à parte autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, conferindo lastro subjacente aos fatos dos quais deriva a prestação invocada, derivando dessa premissa que, como no caso em análise, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara e ausente de estofo subjacente o direito indenizatório que invocara, o pedido deve ser refutado.
Das provas apresentadas, destaco: a) termo de consentimento livre e esclarecido de serviços de ortodentia (ID 24411667); b) contrato de prestação de serviços (ID 24411667); c) boletos e comprovantes de pagamento relativos às mensalidades do plano odontológico (ID 24411670).
Em conclusão, não há registro nos autos de prática comercial abusiva, uma vez que o contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes exclui, na cláusula 1, tratamentos a serem custeados pelo plano.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 26 de abril de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
05/05/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 16:02
Conhecido o recurso de ELIANE MACHADO - CPF: *36.***.*19-92 (RECORRENTE) e não-provido
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03/05/2023 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:15
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:14
Distribuído por sorteio
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800574-85.2022.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, através de Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 8 de fevereiro de 2023 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800574-85.2022.8.10.0059 Requerente: ELIANE MACHADO Requerido(a): RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA - ME e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Alegou a requerente e seus dependentes - filhos, serem clientes das requeridas mediante contrato de prestação de serviços de plano odontológico no valor mensal de R$ 60,00(sessenta reais), no entanto, sentiu-se lesada e frustrada com o atendimento prestado pelas requeridas, pois praticamente todos os procedimentos que precisa fazer, são negados, com a justificativa de que não é coberto pelo plano.
Informou que precisou de alguns procedimentos como uma prótese dentária, onde teve que pagar R$ 500,00(quinhentos reais), um levantamento de coroa para sua filha no valor de R$ 100,00 (cem reais), além de uma extração de dente para seu filho no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ambos os serviços não foram cobertos pelo plano e a requerente se viu obrigada a pagar.
Dessa forma pleiteou indenização por danos morais em razão da má prestação dos serviços.
Em sede contestação as requeridas arguiram preliminares de Litispendência, Extinção em razão da complexidade da causa e Ilegitimidade Passiva, e no mérito, requereram pela improcedência dos pedidos sob o argumento da ausência de comprovação dos fatos alegados.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera em razão da ausência de proposta por parte da requerida presente ao ato - ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA.
Com relação a requerida RICARDO B.
B.
COSTA & CIA LTDA – ME, embora devidamente intimada para o ato não compareceu, sendo decreta a revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
Desse modo, ainda que o convencimento do Juiz não se forme pela ausência do réu no processo ou por este não ter oferecido defesa, a inocorrência da contradição aos fatos e provas levantados nos autos, aliados aos elementos concretos trazidos pelo autor, ajuda a convencer o magistrado acerca da veracidade e plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos ensejadores do pedido imediato contido na peça inaugural, não sendo justo, portanto, que o demandante deixe de receber a prestação jurisdicional.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de Litispendência levantada em razão da postulação dos autos de nº. 0800573-03.2022.8.10.0059, em razão das causas de pedir serem diferentes, neste versam sobre indenização por danos morais em razão de propaganda enganosa, naquela indenização por danos morais materiais em razão de procedimento odontológico não realizado, entrega de Prótese Dentária.
Assim, necessário prestigiar-se o desenrolar fático e probatório.
Rejeito a preliminar de extinção em razão da Complexidade da Causa, devendo-se prestigiar o deslinde dos fatos, as provas municiadas são suficientes para forma entendimento da causa.
Rejeito a preliminar de Ilegitimidade passiva da parte ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, uma vez que integra a cadeia de prestação de serviços, inclusive auferindo lucro, assim deve responder objetivação pelos prejuízos causados ao requerente No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de fornecimento de bens e serviços (CDC, art.3º,).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Cinge-se a controvérsia em perquirir a comprovação dos fatos alegados pela autora, no atine a comprovação dos danos morais sofridos em razão de suposta má prestação dos serviços ofertados pelas requeridas.
A autora, no afã de comprovar os fatos constitutivos do seu direito municiou os autos com o contrato de prestação de serviços em branco(id.61910679) e boletos de pagamentos relativos a prestação mensal entabulada(id.61910681), contudo, analisando os autos Não Verifico que assisti razão a autora, uma vez que não comprovou suas alegações quanto a falha na prestação dos serviços, não restam juntados pedidos e/ou negativas de prestação de serviços por parte das requeridas, nos termo do Art. 373, I do CPC.
Como é cediço, as normas de proteção do consumidor não o desoneram da obrigação “mínima de ler”, ainda que superficialmente, os documentos que assina, mormente no caso em tela, em que não demonstrada qualquer inaptidão específica.
Em sendo assim, à míngua de demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta das requeridas quando da celebração do contrato, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe em relação a esta.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Em sede do 1º grau do Juizado não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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