TJMA - 0811010-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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16/06/2025 16:38
Juntada de petição
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16/06/2025 12:32
Desentranhado o documento
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09/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:47
Juntada de petição
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09/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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09/06/2025 10:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/04/2025 11:22
Juntada de petição
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27/02/2025 02:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:21
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:41
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:16
Juntada de petição
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30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:50
Juntada de petição
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28/08/2024 08:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/08/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 16:20
Juntada de petição
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26/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 07:44
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:51
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:51
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:37
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:18
Juntada de petição
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23/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:46
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:23
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 13:44
Juntada de petição
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11/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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07/03/2024 17:29
Juntada de petição
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06/03/2024 16:18
Juntada de petição
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de MARIA AMELIA NUNES PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
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21/12/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 17:11
Juntada de diligência
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20/12/2023 16:15
Juntada de petição
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13/12/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:01
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:01
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811010-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA AMELIA NUNES PEREIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - OAB MA17178 REU: BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Quanto a suposta ilegitimidade passiva ad causam, entendo que deva ser rejeitada, visto que a matéria em referência está afeta ao meritum causae, ademais a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
No tocante à prejudicial de prescrição, ao revés da alegação da ré de que incidiria na hipótese a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil, entendo que, em verdade, é aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, visto se tratar de pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Ocorre que, tratando-se de contrato de trato sucessivo, cuja obrigação se renova mês a mês, a prescrição deve ser aferida individualmente a partir de cada parcela (não ocorre a prescrição do fundo de direito), estando, dessa forma, prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Da mesma forma, nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial passa a correr a partir de cada ato administrativo, pelo que igualmente rejeito a preliminar suscitada.
No que refere ao pedido de revogação da liminar concedida a parte autora, não verifico na alegação do réu qualquer fato novo apto a alterar a situação fática que ensejou a concessão da liminar.
Ressalto que a decisão observou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da benesse, pelo que afasto a impugnação a liminar apresentada pelo réu.
Igualmente quanto à alegação de não cabimento da inversão do ônus da prova, veja-se que o instituto foi deferido em benefício dos Autores ainda na decisão liminar, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência da Requerente frente à Ré, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, porquanto da análise do constante na inicial tenha resultado a aparência da expressão da verdade real, segundo as regras ordinárias de experiências, bem como considerado o poder e controle sobre o serviço oferecido pelo banco demandado.
Portanto, sem fundamento o pleito do Requerido, haja vista que a decisão observou integralmente a norma de regência.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se o contrato de empréstimo firmado entre as partes já se encontra quitado. 2.
Se houve inscrição indevida do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Se o órgão pagador foi quem deixou de consignar as parcelas corretamente nas competências de 06/2020 a 08/2020 e parcialmente em 10/2020. 4.
Se o banco BMG não possui responsabilidade na presente demanda em razão de ter cedido crédito do referido empréstimo ao ITAÚ em 10/2014. 5.
Se é devida a cobrança efetuada pela Banco ITAÚ. 6.
Se houve prorrogação das parcelas ao final do prazo contratual para pagamento das parcelas em aberto. 7.
Se há dano moral indenizável.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, a autora e banco BMG manifestaram desinteresse, enquanto o ITAÚ solicitou expedição de ofício ao ente pagador e depoimento pessoal da autora, o que defiro.
Assim, determino expedição de ofício à Secretaria de Educação do Governo do Estado do Maranhão (Rua dos Pinheiros, n.º 15, Qd. 16, Jardim São Francisco, São Luís/MA, CEP 65076-250) a fim de informar se houve ou não os descontos das parcelas referentes às competências 06/2020 a 08/2020 do empréstimo consignado com o banco BMG, cedido posteriormente o crédito ao Banco Itaú, informando ainda se o pagamento ocorreu por prorrogação além do prazo contratual, na folha de pagamento da servidora MARIA AMELIA NUNES PEREIRA - CPF: *36.***.*80-91.
Existente o interesse do ITAÚ em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 11 de março de 2024, às 09:00 horas.
Para a realização da audiência estará disponível a sala de audiência da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau, bem como a sala de audiência virtual, para comparecimento telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz e o login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Expeçam-se mandados para intimação pessoal Autor, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que compareça na data designada, quando será interrogada sobre os fatos da causa, advertidas da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor.
Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
23/11/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 07:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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20/11/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 19:09
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 23:20
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:25
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:48
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:48
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:50
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:48
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:38
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:24
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:45
Juntada de petição
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18/07/2023 10:58
Juntada de petição
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01/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811010-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA AMELIA NUNES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - OAB/MA17178 REU: BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG108112-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ60359-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/06/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
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24/05/2023 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:42
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:49
Juntada de petição
-
18/05/2023 10:49
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811010-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA AMELIA NUNES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - OAB/MA 17178 REU: BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/04/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:35
Juntada de petição
-
16/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:13
Decorrido prazo de OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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22/07/2022 16:31
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:55
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 04/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:29
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
14/07/2022 18:23
Juntada de termo
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811010-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA AMELIA NUNES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - OAB MA17178 REU: BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de julho de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
11/07/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:05
Juntada de contestação
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24/06/2022 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2022 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/06/2022 10:59
Conciliação infrutífera
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15/06/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/06/2022 13:14
Juntada de petição
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10/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:48
Juntada de petição
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10/06/2022 13:09
Juntada de petição
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13/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:42
Juntada de termo
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27/04/2022 15:04
Juntada de petição
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26/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:14
Juntada de contestação
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12/04/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:08
Juntada de petição
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07/04/2022 02:05
Juntada de Ofício
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01/04/2022 18:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2022 23:59.
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31/03/2022 09:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2022 17:50
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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14/03/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 14:15
Juntada de diligência
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14/03/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 14:12
Juntada de diligência
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11/03/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
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11/03/2022 08:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/03/2022 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
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08/03/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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