TJMA - 0812755-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 11:21
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
03/08/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 16:14
Juntada de petição
-
02/08/2022 09:23
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0812755-98.2022.8.10.0001 Requerente: CONCEICAO DE MARIA BALBY PIRES CARACAS Curatelada: MARIA DO SOCORRO CUNHA BALBY PIRES Advogado da requerente: LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES (OAB 3742-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0812755-98.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA DO SOCORRO CUNHA BALBY PIRES, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA DO SOCORRO CUNHA BALBY PIRES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curadora da curatelada a Sra.
CONCEICAO DE MARIA BALBY PIRES CARACAS, brasileira,casada, Funcionária Pública, RG Nº 582034965 SESP/MA, CPF Nº *78.***.*18-34,e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Dálias, Quadra 130, C 2, Ed.
Places des Vosges, Apto. 803, Ponta d’Areia, CEP: 65077-552, São Luís-MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representa-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA DO SOCORRO CUNHA BALBY PIRES, brasileira, viúva, Pensionista (docs. 24 e 25), RG Nº 025245482003-6 SSP/MA, CPF Nº *37.***.*10-10, residente e domiciliada na Rua das Juçaras, Casa 13, Quadra 46, Jardim Renascença, CEP: 65075-230, São Luís-MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 10 de junho de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
29/07/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 14:23
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BALBY PIRES CARACAS em 21/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:15
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0812755-98.2022.8.10.0001 Requerente: CONCEICAO DE MARIA BALBY PIRES CARACAS Curatelada: MARIA DO SOCORRO CUNHA BALBY PIRES Advogado da requerente: LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES (OAB 3742-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0812755-98.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA DO SOCORRO CUNHA BALBY PIRES, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA DO SOCORRO CUNHA BALBY PIRES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curadora da curatelada a Sra.
CONCEICAO DE MARIA BALBY PIRES CARACAS, brasileira,casada, Funcionária Pública, RG Nº 582034965 SESP/MA, CPF Nº *78.***.*18-34,e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Dálias, Quadra 130, C 2, Ed.
Places des Vosges, Apto. 803, Ponta d’Areia, CEP: 65077-552, São Luís-MA, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representa-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA DO SOCORRO CUNHA BALBY PIRES, brasileira, viúva, Pensionista (docs. 24 e 25), RG Nº 025245482003-6 SSP/MA, CPF Nº *37.***.*10-10, residente e domiciliada na Rua das Juçaras, Casa 13, Quadra 46, Jardim Renascença, CEP: 65075-230, São Luís-MA.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 10 de junho de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
05/07/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 14:06
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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21/06/2022 04:30
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2022.
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21/06/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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14/06/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 09:19
Juntada de Edital
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10/06/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 17:05
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 13:56
Desentranhado o documento
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06/06/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 22:37
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES em 25/03/2022 23:59.
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28/03/2022 14:04
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 24/03/2022 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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28/03/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:22
Juntada de petição
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22/03/2022 13:59
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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22/03/2022 09:40
Juntada de diligência
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16/03/2022 17:16
Mandado devolvido dependência
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16/03/2022 17:16
Juntada de diligência
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16/03/2022 14:59
Juntada de petição
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16/03/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 10:23
Audiência Entrevista com curatelando designada para 24/03/2022 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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16/03/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 18:32
Conclusos para decisão
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15/03/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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