TJMA - 0836610-82.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 09:06
Baixa Definitiva
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28/09/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 05:01
Decorrido prazo de JOSE GOMES REZENDE em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:31
Publicado Ementa em 02/09/2022.
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03/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836610-82.2017.8.10.0001 – São Luís Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Embargado: JOSE GOMES REZENDE Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 22 de agosto de 2022 e término no dia 29 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
31/08/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 07:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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29/08/2022 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2022 15:21
Juntada de petição
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14/07/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2022 09:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/07/2022 01:00
Publicado Ementa em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836610-82.2017.8.10.0001 – São Luís Apelante: JOSE GOMES REZENDE Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Apelado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO.
APELO PROVIDO. I - Fixada a premissa na sentença e não comprovado via recurso pela apelada de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, a existência do dano moral arbitrado resta irretocável.
II – Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente o Apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o Apelado evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 27 de junho e término em 04 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/07/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e provido
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04/07/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 14:59
Juntada de parecer
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02/06/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 01:53
Recebidos os autos
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29/03/2022 01:53
Conclusos para decisão
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29/03/2022 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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