TJMA - 0800630-05.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 08:53
Baixa Definitiva
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17/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA MESQUITA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0800630-05.2022.8.10.0032 Sessão virtual : Início em 12.9.2023 com término em 19.9.2023 Apelante : José Alves Ferreira Mesquita Advogado : Gercilio Ferreira Macedo (OAB/PI 8218-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator Designado para lavrar o acórdão : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINADA A JUNTADA DE DOCUMENTO QUE JÁ CONSTAVA NOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Em análise à procuração colacionada aos autos, observa-se que todos os requisitos elencados nos dispositivos legais anteriormente mencionado foram observados, estando o documento devidamente datado, assinado a rogo e por duas testemunhas, em observância ao disposto nos arts. 595 e 654, § 1º, do CC; II.
Não há se falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito quando o documento exigido já consta nos autos; III.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “ a Sétima Câmara Cível, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos que votou antecipadamente, acompanhado pelos desembargadores Ângela Maria Moraes Salazar, José de Ribamar Castro e Tyrone José Silva, contra o voto do desembargador relator Antônio José Vieira Filho, pelo conhecimento e improvimento.
O Desembargador Josemar Lopes Santos, fica designado para lavrar o acórdão”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho José de Ribamar Castro e Ângela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís/MA, 19 setembro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Adoto como relatório o proferido pelo eminente Relator Desembargador Antônio José Vieira Filho de ID n.º 28053360.
VOTO DIVERGENTE Pedindo vênia ao eminente relator, entendo que a presente apelação merece ser provida, como passo a expor.
No caso, a apelante requer a anulação da sentença que extinguiu o feito por ausência de juntada de procuração com assinatura a rogo.
Com razão a recorrente.
Segundo dispõe o art. 654, § 1º, do Código Civil, que o instrumento particular de procuração deve preencher os seguintes requisitos: Art. 654. (…) § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Por sua vez, O art. 105 do CPC estabelece quais são os poderes especiais e, por exclusão, quais os poderes gerais do mandatário.
A procuração geral para o foro confere poderes ao advogado para praticar todos os atos judiciais, em qualquer Justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber ou dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que exigem poderes especiais e específicos1.
O instrumento de mandato, de acordo com a lei civil brasileira, representa uma das várias espécies de contrato, sendo certo que “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. (art. 595, CC).
Em análise à procuração colacionada aos autos, observa-se que todos os requisitos elencados nos dispositivos legais anteriormente mencionado foram observados, estando o documento devidamente datado, assinado a rogo e por duas testemunhas, em observância ao disposto nos arts. 595 e 654, § 1º, do CC.
Desse modo, estando preenchidas as formalidades legais, entende-se que a sentença deve ser anulada, retornando os autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito, na forma da fundamentação suso. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 19 de setembro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos 1 KONDER, Carlos Nelson; TEPEDINO, Gustavo.
Fundamentos do direito civil: contratos. 3 edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 372.
VOTO VENCIDO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito.
A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante ter tido sua inicial indeferida, em razão do não cumprimento de determinação de emenda a inicial pelo juízo a quo, para fazer a juntada de instrumento procuratório válido.
Nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dos quais, a procuração ad judicia válida.
Assim, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, tal como feito, concede o prazo 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC.
Com efeito, não tendo a apelante cumprido a diligência determinada pelo Magistrado, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321 , parágrafo único, do CPC, nos termos do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificado, no sentido de que, em caso de emenda a inicial é preciso somente a intimação do causídico do autor, sendo despicienda a intimação pessoal da parte promovente.
Muito embora, anteriormente este Relator tivesse um entendimento contrário a necessidade de apresentação de Procuração atualizada, percebe-se que tal entendimento não coaduna com a realidade processual destes autos.
Isto porque, conforme se verifica, esta Autora possuí 13 (treze) ações com os mesmos fatos, causa de pedir e pedido contra instituições financeiras de mesma natureza, o que vem a demonstrar fundado receio de prática de litigância predatória, estando sob o poder de cautela do Juiz, exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil " ( REsp 902.010/DF , Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COMO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM A MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Deve ser rejeitada a suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2.
Tendo o eg.
Tribunal a quo assentado que não são devidos honorários advocatícios, porque ação ordinária foi julgada improcedente, e também porque o ora agravante não fora contratado para propor ação rescisória, logo, não detinha poderes para representar o agravado, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as razões trazidas no apelo nobre, sob suposta ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/94, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ. 3.
O v. acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do eg.
STJ, que se firmou pela necessidade de procuração específica e atualizada. 4. "Incabível a alegação de ofensa ao princípio da Segurança Jurídica e do tempus regit actum, pois não há que se confundir mudança na orientação jurisprudencial desta Corte com a mudança na própria lei." "A modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência." (AgInt no REsp 1205143/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016. 5.
Pela alínea c do permissivo constitucional, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 909157 BA 2016/0127976-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018) Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, desnecessária a reformar da sentença extintiva, em razão do não atendimento a emenda da inicial.
Ante ao exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 15% do valor atualizado da causa, declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se a ampliação dos benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. É como voto. -
19/10/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 10:38
Conhecido o recurso de JOSE ALVES FERREIRA MESQUITA - CPF: *49.***.*53-16 (REQUERENTE) e provido
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19/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 12:10
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 10:08
Juntada de intimação de pauta
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2023 16:53
Juntada de Certidão de adiamento
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28/08/2023 14:33
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2023 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 20:33
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:56
Recebidos os autos
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02/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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