TJMA - 0802764-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2022 10:17
Juntada de malote digital
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22/07/2022 04:06
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:06
Decorrido prazo de JAIRON SANTOS NEVES em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 17 A 23 DE JUNHO DE 2022 HABEAS CORPUS N° 0802764-04.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0804058-88.2022.8.10.0001 PACIENTE: Jairon Santos Neves IMPETRANTE: Cleber dos Santos Nascimento, OAB/MA 6.965 IMPETRADO: Juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís-MA Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 312 E 313, I, AMBOS DO CPP – PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de preservação da ordem pública, tendo o Juízo de primeiro grau destacado o risco de reiteração delitiva.
Presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a justificar a manutenção do ergástulo cautelar. 2.
Demonstrado o risco de reiteração delitiva, e havendo circunstâncias de gravidade concreta que justifiquem a custódia cautelar, como observado na espécie, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0802764-04.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, MA, 23 de junho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
07/07/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 12:07
Denegado o Habeas Corpus a JAIRON SANTOS NEVES - CPF: *08.***.*82-12 (PACIENTE)
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27/06/2022 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 23:11
Juntada de parecer
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14/06/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:13
Decorrido prazo de JAIRON SANTOS NEVES em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:13
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 09:12
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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04/03/2022 09:17
Juntada de malote digital
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04/03/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 04:12
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2022.
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04/03/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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02/03/2022 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 21:51
Conclusos para decisão
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16/02/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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