TJMA - 0800116-08.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 23:54
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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01/12/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 12:18
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:25
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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08/11/2022 17:03
Juntada de petição
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07/11/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 16:52
Juntada de termo de juntada
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03/11/2022 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800116-08.2022.8.10.0079 Classe CNJ: Execução contra a Fazenda Pública Exequente: Luís Orlando Guimarães de Sousa Júnior Executado: Estado do Maranhão SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de honorários dativos.
Petição inicial e documentos em IDs. 61143598 e 61143506.
Devidamente citado, o Estado manifestou concordância com o valor executado – ID. 67098914.
Decisão homologatória dos cálculos (ID. 68651762).
Requisição de pequeno valor expedida – ID. 72979995.
Comprovante de pagamento juntado pelo executado – ID. 79113583. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido do executado quanto à retenção do imposto de renda e de contribuições previdenciárias.
Não cabe a esse juízo proceder à retenção de valores a título de imposto de renda, obrigação esta que assiste ao exequente quando da sua declaração de imposto de renda no ano vindouro. É descabido, ainda, ao Judiciário realizar retenção de valores referentes a tributos que não são objetos da ação.
Outrossim, tendo sido cumprida a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da satisfação do crédito do exequente.
Comprovado o recolhimento da custa do selo, expeça-se o alvará, observando-se o disposto no artigo 132, §§1º e 2º, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
01/11/2022 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:31
Juntada de petição
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28/10/2022 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:05
Juntada de petição
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02/09/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 15:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 23:09
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:22
Juntada de Ofício
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04/08/2022 12:54
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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31/07/2022 05:39
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:52
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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09/07/2022 04:52
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800116-08.2022.8.10.0079 Classe CNJ: Execução Contra Fazenda Pública Exequente: Luis Orlando Guimarães de Sousa Junior Executado: Estado do Maranhão DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS proposto por LUIS ORLANDO GUIMARÃES DE SOUSA JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a execução de decisões relacionadas a honorários advocatícios arbitrados a título de advogado dativo nos autos dos Processos nº 0800603-12.2021.8.10.0079, 0800861-22.2021.8.10.0079, 0800827-47.2021.8.10.0079, 34-78.2020.8.10.0079 e 0800353-13.2020.8.10.0079.
O executado, Estado do Maranhão, foi devidamente citado para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, tendo se manifestado pela concordância com os cálculos da parte exequente, conforme petição de id. 67098914. É o que se tem a relatar, no momento.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente.
Assim, HOMOLOGO os cálculos formulados pela parte exequente no valor de R$ 19.480,00 (dezenove mil e quatrocentos e oitenta reais).
Expeça-se ofício requisitório de pagamento de pequeno valor (RPV), que deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC).
Com o pagamento mediante depósito judicial, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para levantamento dos valores.
Fica a Fazenda Pública cientificada que, após a expedição de RPV, não é mais cabível a apresentação de impugnação sobre o débito exequendo, razão pela qual o não pagamento no prazo legal possibilita a adoção de medidas constritivas (penhora/sequestro) para satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
03/07/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 10:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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24/05/2022 18:01
Juntada de petição
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31/03/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 09:03
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
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18/03/2022 16:44
Juntada de petição
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23/02/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 09:29
Juntada de Mandado
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22/02/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
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17/02/2022 03:58
Juntada de petição
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17/02/2022 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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