TJMA - 0800301-45.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:12
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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11/09/2023 00:21
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800301-45.2022.8.10.0144 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ALDENORA FEITOSA SANTOS FERREIRA Advogados: Drs.
AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654, GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698, ANTONIO HÉRCULES SOUSA VIANA - MA20665 REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado: Dr.
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por dano expatrimonial, cujas partes são as mencionadas em epígrafe, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 66940077.
Contudo, após a apresentação da contestação, os litigantes resolveram celebrar composição amigável, visando ao fim da demanda, onde requereram a sua homologação (ID 93477439). É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme a regra do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo que somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (art. 841).
No caso em apreço, as partes são capazes e estão bem representadas, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada e não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138), de modo que não há empecilho a impedir a homologação da avença pretendida.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ALDENORA FEITOSA SANTOS FERREIRA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., conforme Minuta juntada aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, com eficácia de título executivo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ao tempo em DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução integral de mérito (CPC, art. 487, III, “b”).
Outrossim, a despeito de a transação ter ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem (art. 90, § 3º).
Ademais, já tendo sido adimplida a transação, através de depósito bancário na conta de um dos advogados da autora (ID 95002569), dê-se baixa e arquive-se.
Sem verba honorária, conforme os termos da transação.
P.
R.
I.
São Pedro da Água Branca, 14 de agosto de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 37252023 -
15/08/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 21:27
Homologada a Transação
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20/06/2023 11:22
Juntada de petição
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30/05/2023 11:40
Juntada de petição
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11/11/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:29
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 18/07/2022 23:59.
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27/07/2022 20:29
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA REIS em 18/07/2022 23:59.
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27/07/2022 20:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:40
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2022.
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13/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800301-45.2022.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ALDENORA FEITOSA SANTOS FERREIRA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide e análise de preliminares em sentença, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.
Saliento que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se as partes via DJEN.
Este Despacho e sua Cópia suprem a expedição de eventuais Mandados e Ofícios.
Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada em sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
07/07/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:32
Juntada de petição
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08/06/2022 17:51
Juntada de contestação
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16/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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