TJMA - 0801759-65.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:38
Juntada de petição
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31/03/2025 18:11
Juntada de diligência
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31/03/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 18:11
Juntada de diligência
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:56
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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21/03/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:48
Juntada de Ofício
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13/03/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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06/09/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:12
Juntada de petição
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29/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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27/08/2024 10:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/08/2024 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
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05/12/2023 05:59
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:13
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo Nº 0801759-65.2021.8.10.0069.
Autor(a):AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS Requerido(a): REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Para início da fase de cumprimento de sentença, considerando a memória de cálculo apresentada, intime-se o MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Conforme se observa na parte dispositiva da sentença de ID 73284970, os honorários sucumbenciais já foram arbitrados(10%) do valor da condenação, sendo assim indefiro o pedido de arbitramento constante na petição de cumprimento de sentença de ID 101041759.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Araioses-MA, 10 de outubro de 2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara -
17/10/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/10/2023 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
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13/09/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:48
Juntada de petição
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28/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0801759-65.2021.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS RÉU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Tendo em vista que o requerido juntou aos autos petição e documento de ID's 87917724 e 87917725, informando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, abra-se vista ao patrono do autor, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara -
24/08/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:29
Juntada de petição
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10/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
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19/01/2023 03:28
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:28
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 22/11/2022 23:59.
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24/11/2022 16:54
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 23/09/2022 23:59.
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24/11/2022 16:54
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 17/10/2022 23:59.
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09/11/2022 13:34
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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07/11/2022 23:34
Juntada de petição
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30/10/2022 14:33
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:33
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 23/09/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801759-65.2021.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a):ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 25 de outubro de 2022.
LUCIANO SILVA ARAUJO Secretario Judicial Substituto Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 25 de outubro de 2022.
Eu LUCIANO SILVA ARAUJO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
25/10/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:26
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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01/09/2022 04:40
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801759-65.2021.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801759-65.2021.8.10.0069 Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Francisco das Chagas Silva Santos, em face do município de Araioses/Ma, ambos devidamente qualificados nos presentes autos, objetivando o(a) autor(a) o recebimento de gratificação por risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o salário, nos termos do que estabelece o art. 115, I, II e III da Lei 06/2008, com repercussão sobre as férias e décimo terceiro salário.
Aduz em síntese o(a) requerente que foi investido(a) no Cargo de Vigia, mediante prévia aprovação em concurso público promovido pelo ente requerido, empossada e com exercício em uma das escolas municipais desta cidade, conforme documento em anexo.
Acrescenta o(a) autor(a) que apesar de cumprir todos os pré-requisitos para a implantação de sua gratificação de 20% do salário, por risco de vida, conforme previsto no estatuto do servidor municipal, o ente requerido não paga a referida gratificação.
Para fundamentar seus pedidos, o(a) representado(a) recorreu ao que estabelece o art. 115, I, II e III da Lei 006/2008, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Araioses/MA, na parte referente à gratificação dos servidores. À inicial foram juntados documentos de ID 54280296 a 54280301.
Legalmente citado, o réu apresentou tempestivamente sua contestação no ID 63763581, alegando em sede de preliminar a falta de interesse de agir, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo, devendo o presente feito ser extinto sem a apreciação do mérito.
No Mérito, pugna pela total improcedência da presente demanda.
No ID 65509367 consta réplica, na qual o autor rebate o que foi alegado na contestação e reafirma os termos da inicial.
Nos termos do despacho de ID 67372491, foi determinada a intimação das partes para, em 15(quinze) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que o caso é de julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente de direito.
Intimadas as partes, somente a parte autora apresentou manifestação, conforme se observa no ID 71499143.
O ente requerido não apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista que a matéria tratada na presente lide é somente de direito.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme já mencionado no despacho supra referido, a matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual impõe-se o feito encontra-se pronto para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
DA PRELIMINAR LEVANTADA PELO ENTE REQUERIDO Da Falta de Interesse de Agir.
Sustenta o ente requerido na presente preliminar que o(a) requerente não juntou aos autos o requerimento administrativo devidamente negativado pelo município, estando assim configurado a falta de interesse de agir do(a) autor(a), caracterizando assim, a ausência de uma das condições da ação, devendo o mesmo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Não assiste razão o ente requerido, é que mesmo que a parte autora não tenha juntado aos autos a negativa do requerimento administrativo, a mesma não está impedida de buscar amparo no judiciário, haja vista que não se faz necessário que o(a) requerente primeiro esgote a esfera administrativa para só posteriormente ter o seu direito de ação, junto ao Poder Judiciário.
Com isso, rejeito a presente preliminar levantada pelo requerido em sua contestação.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Francisco das Chagas Silva Santos, em face do Município de Araioses, objetivando o autor na demanda o recebimento da gratificação referente ao risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento), haja vista a previsão na lei municipal nº 006/2008, art. 115, caput e incisos I, II e III, em anexo.
O âmago da questão reside no direito que o postulante tem em receber a gratificação prevista na legislação municipal, referente ao risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento) do salário base, pois o mesmo é servidor concursada no cargo de vigia, e exerce suas atividades normalmente, cumprindo os horários regularmente estabelecidos pela administração pública, ora requerida.
No caso em tela o servidor ora requerente comprovou que foi investida no cargo de vigia junto ao Município de Araioses/MA, mediante prévia aprovação em concurso público, tendo sido nomeado e empossado regularmente, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Veja o que estabelece a legislação municipal, ao tratar sobre a referida gratificação para quem exerce o cargo de vigia, em seu art. 115, II, in verbis: Art. 115.
A gratificação de Risco de Vida será concedida ao servidor que executar trabalho de natureza especial com risco de vida, no efetivo exercício da função, no percentual de 20%(vinte) por cento sobre o vencimento do cargo dos seguintes servidores: I – (...); II – ocupantes de cargo efetivo de vigia; Assim, resta demonstrado o direito que o autor tem em receber referida gratificação, haja vista que corresponde a um direito assegurado por lei.
In casu, entendo que somente a prova efetiva do pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, consoante disposto no art. 355, II, do CPC.
Quanto à repercussão da referida gratificação sobre as férias e décimo terceiro salário, entendo não assistir direito o requerente, nos termos do entendimento de nossos corte superiores, se não, vejamos, in verbis : SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Alegação do Município de que o autor não faz jus ao adicional de risco de vida ao argumento de que lei federal que regula a função de vigilante não prevê o direito requerido. - Lei Federal 7.102/93, regula a função de vigilante, enquanto que o autor, ocupada a função de vigia do quadro geral de pessoal do Poder Executivo do Município réu. - Legislação Municipal que prevê, expressamente, que os servidores ocupantes da função de vigiam devem receber o adicional de risco de vida, no percentual de 40% do salário base. - Impossibilidade de ser incluído na base de cálculo o 13º salário e as férias, posto que o adicional de risco de vida tem caráter pro labore faciendo. - Juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais, corretamente fixados.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Assim, não resta outra alternativa, se não reconhecer o direito postulado na inicial, devendo o presente feito ser julgado procedente quanto ao reconhecimento do pagamento do adicional de risco de vida ao autor, sem repercussão no décimo terceiro salário e férias.
Com isso, diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido expendido na inicial, para determinar que o ente requerido, MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, pague ao autor Francisco das Chagas Silva Santos, sob pena de multa, a gratificação de risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o salário, nos termos do que estabelece a legislação acima mencionada, respeitada a prescrição quinquenal.
Acrescente-se que deve tudo ser corrigido com juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE, conforme o disposto no ar. 1º - F da Lei nº 11.960/09.
Transitada em julgado a sentença, deve-se o montante ser apurado mediante liquidação de sentença a ser calculado pelo requerente.
Sem custas, honorários advocatícios pelo requerido, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique – se.
Registre – se.
Intimem – se.
Araioses, 09/08/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 30 de agosto de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
30/08/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 16:39
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:39
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 21:12
Juntada de petição
-
12/07/2022 07:16
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801759-65.2021.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " D E S P A C H O Mesmo vislumbrando que é o caso de julgamento do feito, ante a matéria versada nos autos ser estritamente de direito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos representantes legais para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova, fazendo juntar aos autos, sob pena de preclusão, em homenagem aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para nova deliberação, caso haja manifestação positiva das partes, ou julgamento, em caso contrário. Cumpra-se.
Araioses, 20/05/2022. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 6 de julho de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
06/07/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 23:07
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 13/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:08
Juntada de réplica à contestação
-
22/04/2022 02:10
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 12:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:54
Juntada de contestação
-
15/02/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 11:25
Juntada de diligência
-
14/02/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 11:05
Juntada de Mandado
-
21/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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