TJMA - 0800994-46.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 16:32
Juntada de petição
-
15/08/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 09:55
Juntada de diligência
-
12/08/2022 08:50
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800994-46.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: GRACIANE ALVES PACHECO SENTENÇA Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente. Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento. Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente). Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível. Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC). Publicada com o lançamento no sistema.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe. São Luis(MA), 8 de agosto de 2022. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
09/08/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 21:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 01:53
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800994-46.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: GRACIANE ALVES PACHECO DESPACHO Intime-se a autora a apresentar um novo endereço da requerida, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Determino ainda o cancelamento da audiência anteriormente designada.
São Luis (MA), Sexta-feira, 29 de Julho de 2022.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
01/08/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/08/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/07/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2022 11:44
Juntada de petição
-
12/07/2022 16:36
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 INTIMAÇÃO **** Audiência Presencial *** Processo nº 0800994-46.2022.8.10.0009 DEMANDANTE: ANA K.
M.
BARROS EIRELI DEMANDADO: GRACIANE ALVES PACHECO Endereço: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 16/08/2022 Hora: 08:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 7 de julho de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC *Observações: 1. Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. -
07/07/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/07/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816990-11.2022.8.10.0001
Sao Patricio Empreendimentos Farmaceutic...
Gestor da Unidade de Fiscalizacao de Mer...
Advogado: Arao Valdemar Mendes de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 15:52
Processo nº 0818158-48.2022.8.10.0001
Banco do Nordeste
Diogo Alencar Simons
Advogado: Donato Santos de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 16:24
Processo nº 0829830-63.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2016 10:20
Processo nº 0801360-89.2022.8.10.0137
Davi Xavier
Banco Pan S/A
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 17:20
Processo nº 0811174-51.2022.8.10.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Ana Maria Serra Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 19:21