TJMA - 0811174-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2024 13:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            16/02/2024 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 07:44 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 02:21 Decorrido prazo de ANA MARIA SERRA SANTOS em 14/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 00:04 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 00:16 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            15/01/2024 15:24 Juntada de petição 
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                                            19/12/2023 10:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2023 10:29 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
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                                            07/12/2023 00:00 Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            05/12/2023 12:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/12/2023 16:01 Recurso Especial não admitido 
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                                            22/11/2023 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2023 08:51 Juntada de termo 
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                                            21/11/2023 00:05 Decorrido prazo de ANA MARIA SERRA SANTOS em 20/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL 0811174-51.2022.8.10.0000 RECORRENTE: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) RECORRIDA: Ana Maria Serra Santos Advogado: Jonilton Santos Lemos Junior (OAB/MA 6.070) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
 
 São Luís, 10 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
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                                            24/10/2023 13:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2023 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 09:24 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            08/07/2023 00:09 Decorrido prazo de ANA MARIA SERRA SANTOS em 07/07/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 00:09 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 14:57 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            20/06/2023 15:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            20/06/2023 15:50 Publicado Ementa em 15/06/2023. 
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                                            20/06/2023 15:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811174-51.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem Nº 0824599-45.2022.8.10.0001 Relator: Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037) Embargada: Ana Maria Serra Santos Advogada: Jonilton Santos Lemos Junior (OAB/MA 6070) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
 
 OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Restando comprovado que o acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2.
 
 Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão.
 
 O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. 3.
 
 Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pela embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.06.2023 a 08.06.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drº Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            13/06/2023 11:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2023 11:33 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/06/2023 12:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/06/2023 12:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/06/2023 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 12:03 Juntada de parecer 
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                                            30/05/2023 12:31 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/05/2023 13:26 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2023 08:06 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2023 08:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            17/05/2023 08:05 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/03/2023 10:50 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/03/2023 06:57 Decorrido prazo de ANA MARIA SERRA SANTOS em 06/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 06:51 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/03/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 16:22 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            09/02/2023 12:49 Publicado Ementa em 09/02/2023. 
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                                            09/02/2023 12:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811174-51.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem Nº 0824599-45.2022.8.10.0001 Relator : Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogado : Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037) Apelado : Ana Maria Serra Santos Advogada : Jonilton Santos Lemos Junior (OAB/MA 6070) EMENTA PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. relatório médico. prescrição de medicamento off label.
 
 HENRERTU.
 
 LIMITES DO contrato de plano de saúde.
 
 Nota técnica do NATJUS/CNJ favorável.
 
 CABIMENTO DA TUTELA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
 
 A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o rol da Agência Nacional de Saúde não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar. 2.
 
 A partir deste entendimento, a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, quando demonstrada a efetiva necessidade, através de prova técnica, não bastando apenas a prescrição do médico que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os procedimentos e medicamentos previstos no rol de cobertura mínima e, somente com demonstração técnica da efetiva necessidade, poderá ser autorizada a cobertura em hipótese não contratada ou não prevista no referido rol. 3.
 
 In casu, consta no NATJUS/CNJ nota técnica realizada sobre o uso do medicamento HENRERTU, no tratamento da patologia CARCINOMA DUCTAL INVASIVO DE MAMA ESQUERDA (CID C50.9), SUBTIPO HER2 POSITIVO, METÁSTICO, conclusiva de forma favorável, de modo que a sua cobertura não por ser restringida no tratamento do caso em litígio. 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5.
 
 Agravo interno prejudicado.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.01.2023 a 02.02.2023, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            07/02/2023 18:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2023 11:36 Prejudicado o recurso 
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                                            02/02/2023 19:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/02/2023 19:14 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2023 10:10 Juntada de parecer 
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                                            28/01/2023 08:02 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 07:52 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 17:17 Juntada de petição 
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                                            23/01/2023 15:47 Juntada de petição 
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                                            12/01/2023 12:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/12/2022 10:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/11/2022 09:28 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/08/2022 17:51 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            29/08/2022 14:10 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            26/08/2022 03:45 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/08/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 17:03 Juntada de petição 
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                                            03/08/2022 01:21 Publicado Despacho em 03/08/2022. 
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                                            03/08/2022 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022 
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                                            02/08/2022 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811174-51.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem Nº 0824599-45.2022.8.10.0001 Relator: Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037) Apelado: Ana Maria Serra Santos Advogada: Jonilton Santos Lemos Junior (OAB/MA 6070) D E S P A C H O Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, com vista à PGJ para emissão de parecer conjunto sobre o Agravo Interno e o Agravo de Instrumento, eis que ambos os recursos repetem as mesmas matérias, o que impõe a aplicação dos princípios da economia e celeridade processual.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            01/08/2022 10:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2022 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2022 13:24 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            27/07/2022 03:57 Decorrido prazo de ANA MARIA SERRA SANTOS em 26/07/2022 23:59. 
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                                            26/07/2022 18:54 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/07/2022 15:11 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            26/07/2022 09:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/07/2022 09:28 Juntada de petição 
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                                            21/07/2022 11:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/07/2022 10:51 Juntada de contrarrazões 
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                                            05/07/2022 05:15 Publicado Decisão em 05/07/2022. 
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                                            05/07/2022 05:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022 
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                                            04/07/2022 09:24 Juntada de malote digital 
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                                            04/07/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811174-51.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem Nº 0824599-45.2022.8.10.0001 Relator: Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037) Apelado: Ana Maria Serra Santos Advogada: Jonilton Santos Lemos Junior (OAB/MA 6070) DECISÃO Hapvida Assistência Médica Ltda. interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão da MM Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís (ID 66765581), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais nº 0824599-45.2022.8.10.0001, proposta por Ana Maria Serra Santos, ora agravada, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pugnada, para determinar que a Requerida, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AUTORIZE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, do a realização do tratamento de quimioterapia da autora - ENHERTU (TRASTUZUMABE DERUXTECAN - 5,4 MG/KG DE OESI, IV, A CADA 21 DIAS), associada a DIFENIDRAMINA 50 MG, DEXAMETASONA 10 MG, ONDANSETRONA 8 MG – com doses sucessivas a cada 21 (vinte e um) dias, conforme requisição e relatório médicos, com as internações e demais serviços médicos e/ou medicações que se fizerem necessárias, em hospital conveniado a rede do plano de saúde.
 
 Ademais, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 60 (sessenta) dias, a ser revertida em benefício da Requerente.
 
 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo Autor.
 
 Consta da inicial de origem que a autora é beneficiária de plano de saúde empresarial HAPVIDA, tendo em 2014 sido diagnosticada, inicialmente, com câncer de mama, do tipo carcinoma ductal invasivo de mama esquerda (CID C50.9), Estádio cT3N1 MO yT2N2M0 - IIIA, recidivado loco-regionalmente (como pT1cpN1pM0), em 3/6/2017 - classificação molecular HER-2, atualmente, com recidiva pulmonar, óssea e partes moles (ombro esquerdo), conforme relatório médico acostado no ID 66591073 – autos de origem.
 
 A autora informa que desde 08.04.2022 fora solicitada a autorização, através do citado relatório médico, para a continuação do seu tratamento com a medicação ENHERTU (TRASTUZUMABE DERUXTECAN – 5,4 MG/KG DE OESI, IV, A CADA 21 DIAS), associada a DIFENIDRAMINA 50 MG, DEXAMETASONA 10 MG, ONDANSETRONA 8 MG, ao plano de saúde, visto que desde o dia 17.03.2022 já teria iniciado o tratamento, com boa tolerância e com resposta clínica, sendo imprescindível a sua manutenção, porém, até a data do protocolo da ação, não havia sido autorizado pela agravante.
 
 Por fim, requereu em caráter liminar que agravada fosse compelida a autorizar o tratamento de quimioterapia da autora - ENHERTU (TRASTUZUMABE DERUXTECAN – 5,4 MG/KG DE OESI, IV, A CADA 21 DIAS), associada a DIFENIDRAMINA 50 MG, DEXAMETASONA 10 MG, ONDANSETRONA 8 MG, que foi deferido pelo juízo de origem.
 
 Nas razões de ID 17569867, sustenta a agravante que o tratamento solicitado não tem cobertura contratual, em decorrência de ser um tratamento experimental, sem eficácia científica comprovada.
 
 Defende que, de acordo com entendimento do STJ, só o relatório médico não é suficiente para subsidiar a indicação, devendo o caso ser submetido ao e-NatJus, para que haja um suporte probatório técnico e imparcial, e alternativamente, a realização de perícia técnica simplificada.
 
 Argumenta que a ampliação das coberturas assistenciais não contempladas contratualmente, impacta no equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de planos de saúde.
 
 Ao final, requer a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do art. 995, do CPC, para suspender integralmente a decisão agravada, desobrigando a agravante a garantir o tratamento médico com a utilização da imunoterapia com medicamento ENHERTU (Trastuzumabe deruxtecan) e, alternativamente, em caso de não suspensão da decisão, que se determine a remessa do caso aio NATJUS do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ou realização de prova técnica simplificada e SUSPENDA os efeitos da medida liminar até parecer técnico dos aludidos profissionais; e por fim, o provimento integral do agravo, para que seja cassada a decisão agravada. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
 
 Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
 
 Analisando o recurso e os documentos com ele acostados, não vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a concessão da suspensão pleiteada.
 
 O Relatório Médico da paciente, ora agravada, revela a necessidade da continuidade do tratamento com a medicação ENHERTU (TRASTUZUMABE DERUXTECAN – 5,4 MG/KG DE OESI, IV, A CADA 21 DIAS), associada a DIFENIDRAMINA 50 MG, DEXAMETASONA 10 MG, ONDANSETRONA 8 MG, como essencial no tratamento da patologia a que foi diagnosticada.
 
 No presente agravo, o agravante alega que o fornecimento do referido medicamento não é possível pois foge do objeto de cobertura contratual e do rol taxativo da ANS.
 
 Ocorre que, tendo as partes, firmado contrato em que há previsão para o tratamento médico-hospitalar, não poderia a ré negar à autora a cobertura dos custos do tratamento indicado pelo médico que prescreveu, sob pena de afrontar as normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 In casu, o contrato não exclui a cobertura da patologia que acomete a parte autora, sendo, portanto, obrigatória a cobertura do tratamento indicado, não se mostrando plausível a negativa de cobertura integral dos medicamentos necessários a tal tratamento, sob pena de torná-lo ineficaz ao seu objetivo.
 
 Ora, se o contrato não prevê restrição à cobertura, não há como se excluir o tratamento destinado ao restabelecimento do paciente.
 
 Negar o tratamento indicado pelo profissional que está trabalhando diretamente com o autor e a par de seu quadro clínico é negar o direito constitucional à saúde, e, ao cabo, à própria vida.
 
 Por outro lado, tenho que é obrigatória a cobertura securitária do plano de saúde para realização de tratamento de doença coberta, mesmo quando o procedimento não está previsto na lista dos procedimentos obrigatórios da ANS, porquanto o rol é meramente exemplificativo, não havendo razão para a negativa de tratamento indicado médico como o mais adequado à agravada.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
 
 INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
 
 PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO.
 
 CLÁUSULA LIMITATIVA.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
 
 COBERTURA DEVIDA. 1.
 
 Inocorrência de omissão, tampouco, negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal 'a quo' decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia trazida no recurso. 2.
 
 Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 3.
 
 São abusivas as cláusulas contratuais que limitam o direito do consumidor ao tratamento contratado. 4.
 
 O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 5.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1.099.275/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20/11/2017 - sem grifo no original) AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AUTOGESTÃO.
 
 INAPLICABILIDADE DO CDC.
 
 SÚMULA 608-STJ.
 
 NEGATIVA DE REEMBOLSO.
 
 PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ENTENDIMENTO PACÍFICO DO ÓRGÃO COLEGIADO SOBRE O TEMA.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 O STJ e a 1ª Câmara Cível já decidiram que a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo Órgão Colegiado, na via de Agravo Interno e que o Relator pode julgar monocraticamente o recurso quando existir entendimento firmado pelo Órgão Colegiado. 2.
 
 Não merece prosperar a tese de que o procedimento não está elencado no rol da ANS, porquanto a referida lista tem natureza meramente exemplificativa.
 
 Ademais, inexiste exclusão expressa da cobertura do tratamento no contrato de plano de saúde. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que é abusiva a recusa indevida de cobertura a procedimentos indicados pelo médico para melhor tratamento da enfermidade".(STJ.
 
 AgRg no AREsp 744.703/MG, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016) 4.
 
 Indenização fixada em montante razoável e proporcional à reparação da lesão sofrida, pelo que deve ser mantida. 5.
 
 Agravo Interno improvido. (TJ-MA - AGT: 00286143720158100001 MA 0017092019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019 00:00:00) Ressalvo que a escolha sobre o tratamento médico cabe ao médico responsável pelo atendimento, e não ao plano de saúde.
 
 Esse é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA 568/STJ. [...] 3.
 
 O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
 
 O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. [...]” (AgInt no AREsp 1345913/PR, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/02/2019) Portanto, tratando-se de patologia coberta pelo contrato de plano de saúde, não cabe à operadora determinar qual o tratamento.
 
 De forma que, havendo cobertura para a doença, a mesma abrange o procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento.
 
 Ademais, ainda que não haja previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS sobre a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento, não há que se falar em vedação à sua prática, pois a ANS, através da Resolução Normativa nº 338/2013, alterada pela RN nº 349/2014, estabelece cobertura mínima imposta aos planos de saúde, não significando que as operadoras de planos de saúde não devam fornecer o medicamento constante de receituário médico imprescindível e necessário para o tratamento do beneficiário.
 
 Por fim, já há entendimento sólido e recente acerca da autorização do uso do tratamento com o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECAN, pela jurisprudência pátria, mesmo em face do seu caráter off-label.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA EM DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA 500.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 FÁRMACO APROVADO PELA FDA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
 
 FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
 
 CABIMENTO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação sob o procedimento comum em que a parte autora postula o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECAN 100mg vial (nome comercial ENHERTU, da farmacêutica Astrazeneca), destinado ao tratamento de neoplasia maligna de cólon metastática para fígado e ovários (CID 10 C18). 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no DJ de 04/05/2018, efetuou o julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, oportunidade em que fixou os requisitos a serem preenchidos para que se acolha pleito de fornecimento de medicamento formulado em face do Estado. 3.
 
 Não há controvérsia quanto à urgência, na medida em que a enfermidade da agravante é grave e que, conforme relatório médico acostado ao feito de origem, também subscrito pelo Dr.
 
 Fabio Roberto Kater (CRM/SP 99.002), a não administração do fármaco em questão “pode incorrer em progressão da doença e risco a vida da paciente” (Sic, ID 51991599 - Pág. 1). 4.
 
 Impende ressaltar que na hipótese específica dos autos, a paciente já utilizou os outros medicamentos quimioterápicos dispensados pelo SUS, os quais não tiveram eficácia para conter o avanço da doença.
 
 No entanto, a agravante obteve ótima resposta após o tratamento já iniciado com o fármaco pleiteado, conforme relatório médico acostado aos autos. 5.
 
 Destarte, resta evidente que a agravante, beneficiária da justiça gratuita (ID 52060843 - Pág. 7 dos autos de origem), não possui condições financeiras de arcar com o alto custo do medicamento. 6.
 
 No caso em tela, o medicamento solicitado não possui registro na ANVISA. 7.
 
 Conforme restou decidido no RE 657.718-MG, em sede de repercussão geral, Tema: 500, pelo Pretório Excelso, excepcionalmente, é possível o fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, desde que presentes os seguintes requisitos: “(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior”; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil”. 8.
 
 O relatório médico subscrito pelo médico assistente afirma que a doença da paciente é uma “situação de raridade na oncologia de tumores de intestino, menos de 5% dos casos” (ID 162002970 – Pág. 1).
 
 Trata-se de medicamento órfão, sem o respectivo registro na ANVISA, mormente por falta de interesse econômico por parte da indústria farmacêutica. 9.
 
 Ademais, a informação obtida pela agravante em caso análogo (Processo nº 5021145-66.2020.4.02.5001/ES em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível de Vitória), é no sentido de quanto ao registro da ANVISA, o processo administrativo nº 25351.646506/2018-48 teve início em setembro de 2018, ou seja, está há mais de dois anos, sem a respectiva conclusão técnica final, configurando a mora administrativa elencada no RE 657.718-MG, na medida em que o prazo máximo para referida análise é de um ano e quatro meses, ex vi do art. 2º da Lei 13.411/2016 (ID 51991886 - Pág. 4 nos autos de origem). 10.
 
 Portanto, a medicação postulada foi aprovada pela FDA (órgão de regulação dos Estados Unidos) para câncer de mama metastático e para câncer gástrico e esofágico metastático, ou seja, ainda não tem aprovação para o câncer colorretal (com metástase para ovários e fígado) que acomete a agravante. 11. É cediço que, no âmbito da saúde suplementar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que os planos de saúde não podem se recusar a fornecer medicamento “off label” (aprovado para tratamento de outras doenças), prescrito pelo médico assistente, desde que o fármaco seja aprovado pela ANVISA, configurando abusiva a exclusão do custeio do tratamento. 12.
 
 No caso específico dos autos, entende-se pela possibilidade de fornecimento de medicação não registrada pela ANVISA, porém aprovada pela FDA norte-americana para outros tipos de cânceres metastáticos, com prescrição “off label” pelo médico assistente da agravante. 13.
 
 Assim, o que se tem, em síntese, é que a agravante possui uma enfermidade grave, não recebe tratamento eficaz do poder público e conta com parecer médico favorável à administração do medicamento. É o quanto basta para, em caráter provisório, deferir-se a medida. 14.
 
 Ademais, considerando-se que a recorrente, com o auxílio de seus familiares, já despendeu quantia vultosa para dar início ao tratamento com o medicamento pleiteado, o que demonstra efetivo interesse nos benefícios clínicos trazidos pelo mesmo, assim como ante o estado de saúde da agravante, com quadro avançado da enfermidade, a melhor alternativa é o deferimento do provimento jurisdicional de urgência, ainda que sob cognição sumária, do que esperar pelo deslinde da demanda em sede de cognição exauriente, momento em que a decisão judicial pode apresentar-se desprovida de eficácia prática. 15.
 
 Com efeito, o disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 não obsta a concessão de medida liminar a fim de determinar ao Poder Público o fornecimento de medicamento essencial à sobrevivência da parte autora, diante da relevância do interesse jurídico protegido, consubstanciado no direito fundamental à vida, assim como a concreta possibilidade de perda de interesse na prestação jurisdicional. 16.
 
 Afigura-se cabível o arbitramento de multa diária cominatória (astreintes) em face da Fazenda Pública com a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação no prazo determinado, diante o entendimento firmado pelo C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema: 98. 17.
 
 Destarte, há de ser mantida a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 162765173), determinando à União o fornecimento à agravante da medicação postulada, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da responsabilização criminal do agente público encarregado de dar cumprimento a esta decisão. 18.
 
 Agravo de instrumento provido.
 
 Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50137320620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/01/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Ação de rito comum.
 
 Tutela de urgência.
 
 Agravada Portadora de "Neoplasia de Mama Her-2 positivo metastásico para ossos e fígado".
 
 Fornecimento do medicamento "Enhertu (Trastuzumabe - Druxtecan)".
 
 Decisão que concede a liminar.
 
 Manutenção que se faz de rigor. 1.
 
 Diagnóstico médico atualizado e juntado posteriormente à interposição do presente recurso, que aponta falha na medicação denominada Kadcyla, concedida anteriormente.
 
 Progressão da doença.
 
 Trata-se de matéria que se insere na discricionariedade técnica, sendo impossível ao Poder Judiciário rever tal ato, salvo em casos de abuso, má-fé ou incongruência clara e evidente.
 
 Obrigação dos entes federados em fornecer tratamento médico para pessoas que não podem arcar com os custos.
 
 Presença dos requisitos firmados na Tese Repetitiva nº 106 do C.
 
 STJ. 2.
 
 Competência da Justiça Comum para julgar o feito.
 
 Desnecessária a integração do polo passivo da lide pela União.
 
 Repercussão geral n. 793 que não exclui a solidariedade dos entes federados para cumprir a obrigação constitucionalmente garantida. 3.
 
 Medicamento deferido, mas sem qualquer observância à marca comercial.
 
 Pode a Administração fornecer aquela que lhe for mais conveniente, entrega condicionada à atualização da receita médica a cada 4 meses, para o resguardo do erário público. 4.
 
 Ressalva.
 
 Possibilidade de revogação da decisão após a realização de perícia médica, inclusive 'ex officio', caso as partes não a postulem e assim entenda o julgador à frente dos autos.
 
 Medida válida para a entrega da prestação jurisdicional mais adequada ao caso.
 
 Inteligência extraída do artigo 480 do CPC/2015, que alberga o revogado artigo 437 do CPC/1973 e do art. 95 do 'codex' processual em vigor.
 
 Para resguardo do erário, deve a interessada fornecer periodicamente atualizadas e circunstanciadas prescrições médicas, a cada seis meses. 5.
 
 Razoável a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para fornecimento do fármaco, ante os trâmites burocráticos na obtenção do medicamento que ostenta alto custo. 6.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Decisão que deferiu a tutela de urgência parcialmente reformada. (TJ-SP - AI: 30032900620228260000 SP 3003290-06.2022.8.26.0000, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 08/06/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2022).
 
 Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995 parág. ún.).
 
 Posto isto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, que fica dispensado de prestar informações em face dos elementos existentes nos autos.
 
 Intime-se a agravante, na forma da lei.
 
 Intime-se a agravada, na forma da lei, para se quiser, responder aos termos do presente agravo, podendo juntar a documentação que entender conveniente.
 
 Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso e, após lançada a respectiva certidão, remetam-se os autos, com vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
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                                            02/07/2022 10:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2022 16:21 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/06/2022 19:21 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2022 19:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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