TJMA - 0812890-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 19:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 01:03
Decorrido prazo de EVANDRO RICARDO FERREIRA SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:23
Publicado Ementa em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812890-16.2022.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo referência: 0801922.44.2022.8.10.0058 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado : Sergio Schultze (OAB/MA 16.840-A) Agravado : Evandro Ricardo Ferreira Santos Advogado : Sem procurador constituído nos autos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO CONTRATO.
AR RECEBIDO COM A INFORMAÇÃO “BAIRRO INSUFICIENTE”.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a notificação enviada para o endereço indicado no contrato é válida, ainda que o AR tenha retornado com a informação “bairro insuficiente” e, consequentemente, se estão reunidos os pressupostos para concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, na forma prevista no art. 3º o Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Restando comprovado que o AR foi enviado ao endereço do devedor indicado no contrato, é de considerada válida a notificação extrajudicial encaminhada à parte requerida. 4.
Agravo a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.11.2022 a 17.11.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/11/2022 18:17
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:23
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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17/11/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:27
Juntada de parecer
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01/11/2022 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:57
Decorrido prazo de EVANDRO RICARDO FERREIRA SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2022 17:28
Juntada de diligência
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05/07/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 05:14
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 09:21
Juntada de malote digital
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04/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812890-16.2022.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo referência: 0801922.44.2022.8.10.0058 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado : Sergio Schultze (OAB/MA 16.840-A) Agravado : Evandro Ricardo Ferreira Santos Advogado : Sem procurador constituído nos autos DECISÃO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) nos autos da Ação de Busca e Apreensão em referência, promovida em face de Evandro Ricardo Ferreira Santos, ora agravado, que indeferiu a liminar pleiteada e determinou ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito documento hábil à comprovação da mora, sob pena de indeferimento da inicial.
Nas razões do agravo, acostadas no ID 18183801, o agravante aduz, em suma, como motivos para a reforma da decisão agravada, que, mesmo constando no AR enviado à devedora a informação “bairro inexistente”, a notificação extrajudicial é válida, pois foi enviada para o endereço fornecido pela parte requerida no contrato firmado entre as partes, não podendo ser penalizado no caso.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, dando-se provimento ao final. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Compulsando os autos, observa-se que o autor, ora recorrente, juntou à inicial notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, constando informação de “bairro inexistente”.
A magistrada singular, por sua vez, indeferiu o pedido limiar por considerar que a mora não restou comprovada, ao argumento de que a notificação não poderia ter sido realizada por e-mail.
Decerto, o envio de correio eletrônico ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor. (TJDFT, AC 0700442-62.2019.8.07.0009, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, julg. 11/09/2019, pub. 10/10/2019) No entanto, não em razão da notificação por e-mail, que não se configura meio apropriado para constituir em mora o devedor, mas em razão do AR ter sido enviado ao endereço constante no instrumento contratual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sendo certo que competia ao devedor a comunicação correta do endereço ou mesmo eventual mudança, caso ocorrida, em atenção ao princípio da boa-fé e lealdade contratual, e não há ofensa ao disciplinado no art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, já que o endereço da notificação extrajudicial coincide com aquele declinado pelo devedor por ocasião da contratação.
Ademais, não retira a validade da comprovação da mora o fato de a notificação não ter sido entregue porque o endereço é insuficiente, ou “bairro inexistente”, pois a orientação emanada pelo STJ é no sentido de que é dever do contratante fornecer corretamente as informações no momento da constituição do negócio, em atendimento ao princípio da boa-fé e dos demais deveres anexos que dela dimanam (STJ, CC 109.203/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Com efeito, “uma vez comprovada que a notificação fora encaminhada para o endereço do devedor, previsto no contrato, como no caso em apreço, o fato de constar do AR que o consumidor mudou-se ou ausente não implica invalidação da sua constituição em mora” (TJDFT, AC 0713239-76.2019.8.07.0007, Relª.
Desª.
Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, julg. 11/12/2019, pub. 22/01/2020) Logo, se a notificação comprobatória da mora foi remetida para a localização que o próprio recorrido declarou ser seu domicílio no ato da contratação, o insucesso da entrega por suposta inexistência do bairro não pode constituir óbice para a tutela do crédito, e tampouco para a satisfação do interesse de quem não concorreu para o equívoco da informação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
VIA PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL.
TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
ENVIO, VIA AR, PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DEVER DO DEVEDOR DE COMUNICAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
Quanto à ausência de manifestação sobre a reconvenção, o magistrado a quo, acertadamente, se pronunciou no sentido de que "na ação de busca e apreensão tal resposta do réu tal resposta do réu não é possibilitada, uma vez que estar-se diante de rito especial do Decreto-lei nº 911/69, que em seu art. 3º, §3º, prevê a possibilidade de resposta do réu em 15 (quinze) dias da execução da liminar".
II.
A alienação fiduciária está comprovada na documentação contratual acostada à inicial da busca e apreensão, e a mora, por sua vez, está igualmente comprovada pelo protesto do título, por edital, efetivado pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Dom Pedro, vez que a notificação extrajudicial, enviada ao endereço constante do contrato, via carta registrada com aviso de recebimento, retornou ante a insuficiência do endereço informado pela parte devedora no contrato.
III.
A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos contratos de alienação fiduciária, não constituindo fundamento idôneo a afastar o legítimo direito do credor fiduciário, conferido na específica lei de regência, de promover a busca e apreensão do bem dado em garantia para compelir o devedor fiduciante a honrar sua obrigação inadimplida.
IV.
Apelo desprovido. (AC 0284862019, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 08/11/2019) Posto isto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de, afastando a ordem de emenda da exordial, determinar o prosseguimento da ação da origem, com a reapreciação do pedido liminar formulado, pelo juiz a quo, considerando-se suprido, ao menos neste momento de cognição sumária, o requisito de notificação extrajudicial válida ao devedor.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor para presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
02/07/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 16:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
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28/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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