TJMA - 0815342-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 17:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 12:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 31/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:22
Decorrido prazo de A F NOGUEIRA DE MORAES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 01:15
Publicado Ementa em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815342-33.2021.8.10.0000 - São Luís Gonzaga do Maranhão Agravante: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão Procurador: Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/MA 4921) Agravado: A.
F.
Nogueira de Moraes Advogado: Leonardo Luiz Pereira Colácio Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que rejeitou de plano a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida pelo agravante, sob os fundamentos de que a parte deveria ter apresentado a memória de cálculos, determinando, assim, o prosseguimento feito.
II - Da análise do caderno processual eletrônico, vê-se que o impugnante, ora agravante, limitou-se a discorrer sobre excessos na execução, não cumprindo o ônus relativo à apresentação da memória de cálculo, em desacordo ao que determina a lei e ao entendimento do STJ, razão pela qual, a princípio, entende-se correta a decisão agravada que rejeitou de plano a Impugnação apresentada.
III – Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 27 de junho de 2022 e término no dia 04 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/07/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 15:38
Juntada de malote digital
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06/07/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 06:51
Conhecido o recurso de A F NOGUEIRA DE MORAES - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (AGRAVADO) e não-provido
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04/07/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 13:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/06/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 02:54
Decorrido prazo de A F NOGUEIRA DE MORAES em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:42
Decorrido prazo de A F NOGUEIRA DE MORAES em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 10:53
Juntada de malote digital
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22/04/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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18/04/2022 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2022 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
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17/04/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/04/2022 18:21
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:52
Conclusos para decisão
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02/09/2021 20:02
Conclusos para decisão
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02/09/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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