TJMA - 0819528-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2023 06:02
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 16:04
Juntada de diligência
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17/02/2023 16:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/02/2023 16:10
Juntada de Ofício
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05/01/2023 10:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 15/12/2022 23:59.
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25/11/2022 20:43
Decorrido prazo de CHRISTIAN VIEIRA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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02/11/2022 03:02
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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26/10/2022 12:31
Juntada de petição
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21/10/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819528-62.2022.8.10.0001 AUTOR: CHRISTIAN VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CHRISTIAN VIEIRA SILVA, contra ato dito ilegal praticado pela PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Alega o impetrante que pediu a abertura de processo de revalidação do seu diploma.
Todavia, a UEMA indeferiu o seu pedido, sob o argumento de que seu processo de revalidação ocorrerá quando da publicação do edital e não a qualquer data.
Afirma que a regra do art. 4º, § 4º, da Resolução nº. 03/2016 do CNE determina que a universidade revalidadora “deverá” proceder com abertura do processo de revalidação “a qualquer data”.
Logo, não cabe a impetrada violar tal regramento.
Relata que possui direito a tramitação simplificada, tendo em vista que se formou pela Universidade Estatal de Medicina da Cidade de Kursk do Ministério da Saúde da Federação da Rússia, que já possuem diplomas de medicina acreditados nos Brasil, fazendo jus a tramitação simplificada.
Requer, assim, que seja concedida a segurança, determinando a revalidação do seu diploma, na modalidade simplificada, conforme contido na lei de revalidação de diploma.
Com a inicial juntou os documentos.
Notificadas, a autoridade coatora apresentou informações e a impetrada apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de direito líquido e certo (id. 66479565).
A liminar requerida foi indeferida (id. 70490260).
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (id. 72174288).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral gira em torno de suposto direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro, pela Universidade Estadual do Maranhão, na modalidade simplificada, através de solicitação feita na Plataforma Carolina Bori.
Temos que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96).
O art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 assim dispõe: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular (...) §2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Ademais, estabelece o inciso V do artigo 53 do mesmo diploma legal: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;” Assim, temos que o impetrante não se encontra inscrito em nenhum processo de revalidação promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia instituição, não há como requerer, a qualquer tempo, sua revalidação, dado que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos.
A par disso, temos que a base do sistema de ensino, é o princípio da autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, donde cada universidade seria responsável, a princípio, pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
Os procedimentos conduzidos pelas Universidades Públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394 de 1996, rege-se de modo autônomo, em que é facultada adoção de critérios de avaliação que a instituição revalidadora reputar necessários, tais como aplicação de provas e/ou outras formas de averiguação de documentação.
Ademais, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Dessarte, as normas pertinentes ao processo de revalidação de diplomas devem ser aplicadas aos candidatos que, efetivamente, fazem parte do certame, conforme apontado pela Universidade Estadual do Maranhão.
Conclui-se, pois, que qualquer que seja a forma de revalidação, o impetrante deve se submeter ao devido processo legal para análise de dados e conhecimento.
No caso concreto, percebe-se que o impetrante solicitou a revalidação e teve indeferido seu pedido, tendo em vista a inexistência de edital de revalidação aberto, quando da solicitação.
Assim, não tem amparo jurídico as alegações da parte impetrante, posto que não faz parte de nenhum processo de revalidação promovido pela parte impetrada.
Tampouco, restou demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte da UEMA, a qual indeferiu o pleito do impetrante sob o fundamento de que o requerimento administrativo foi feito sem a observância do que determina o Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, ou seja, fora do prazo de inscrição do processo de revalidação.
Desse modo, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
Diante disso, e por tudo que consta dos autos, de acordo com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública - funcionando no 1º Cargo da 7º Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
19/10/2022 15:48
Juntada de Mandado
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19/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 17:50
Denegada a Segurança a CHRISTIAN VIEIRA SILVA - CPF: *53.***.*86-97 (IMPETRANTE)
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25/08/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 17:46
Decorrido prazo de CHRISTIAN VIEIRA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/07/2022 07:46
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819528-62.2022.8.10.0001 AUTOR: CHRISTIAN VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado CHRISTIAN VIEIRA SILVA , contra ato supostamente ilegal praticado por PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
Alega o impetrante, em síntese, que é graduado em medicina por Universidade estrangeira de curso superior e, almejando exercer a profissão no Brasil, apresentou requerimento administrativo à autoridade coatora para solicitar a tramitação simplificada de seu diploma nos termos da Portaria MEC n° 22/2016 e da Resolução CES/CNE n° 03/2016.
Contudo, apesar de a resolução nº 03/2016 da CNE admitir inscrição a qualquer tempo, seu requerimento administrativo foi negado pela parte impetrada com a justificativa de que deve ser obedecido o prazo do edital.
Ao final, requer a concessão da liminar, para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 60 dias, seguindo o procedimento do parágrafo 1º e 2º do art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE.
No mérito, a confirmação da liminar.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Despacho de Id nº 64904177, determinou-se a notificação da autoridade coatora.
Informações apresentadas (Id 66479565 ). É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, salienta-se que, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
Pois bem.
A questão diz respeito ao requerimento administrativo formulado via E-mail à autoridade impetrada, conforme consta no documento de Id nº 64839286.
Verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, especialmente porque não restou comprovado que a parte impetrante esteja inscrita em processo seletivo de revalidação junta à autoridade impetrada.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, atualmente existem dois processos de revalidação: um regido pelo nº 76/2019-PROG/UEMA e outro regido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA e não consta nenhum registro de inscrição da impetrante em qualquer desses processos, circunstância que por si só afasta a probabilidade do direito da parte impetrada e a fumaça do bom direito.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES n° 3/2016 estabelecerem a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a Legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Vejamos o que estabelece os arts 48 e 53, IV e V, ambos da Lei 9.394/1996: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - Fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Sobre o tema, o STJ já firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, tema 599 com a seguinte tese firmada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
No mesmo sentido estabelece as Anotações NUGEPNAC, que: "É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira".
Nesse desiderato restou claro que o processo de revalidação envolve interesse público coletivo, princípio do concurso público, isonomia e legalidade, sendo legal e coerente a exigência de normas editalícias para assegurar o acesso dos médicos estrangeiros no processo de revalidação, não tendo a impetrante neste juízo de cognição sumária demonstrado de forma cristalina seu direito líquido e certo de ter seu diploma revalidado, máxime porque não se encontra inscrita em nenhum processo de revalidação da IES apontada como coatora, afastando qualquer ilegalidade da autoridade.
Assim, ausente o fumus boni iuris, vez que não restou cristalina a probabilidade do direito pleiteado pela impetrante.
Daí porque, ausentes os requisitos autorizadores, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, indefiro a liminar pleiteada.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público para opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n° 12.016/2009); Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares Titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
08/07/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 09:16
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:05
Decorrido prazo de CHRISTIAN VIEIRA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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26/05/2022 20:05
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 19:19
Juntada de petição
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27/04/2022 05:34
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 17:51
Juntada de diligência
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25/04/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 16:38
Conclusos para decisão
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13/04/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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