TJMA - 0828558-58.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:13
Baixa Definitiva
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10/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/07/2023 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 10:29
Juntada de petição
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15/06/2023 13:45
Juntada de petição
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08/06/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE MAIO DE 2023.
RECURSO Nº: 0828558-58.2021.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ARLISON SAMPAIO GODINHO ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA – OAB/MA nº 11.996 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.312/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – MILITAR – PROMOÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO SELETIVO INTERNO 020/2016 – REVOGAÇÃO POSTERIOR PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL – VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA – AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA, QUANDO RESULTAR EM PREJUÍZO AO ADMINISTRADO, MEDIANTE DESFAZIMENTO DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS, DEVE SER PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO, COM OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DESPROMOÇÃO ILEGÍTIMA QUE VIOLA A HONRA E A IMAGEM DO MILITAR, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA PERDA DA PATENTE – VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do ente público requerido e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de maio de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Maranhão, objetivando reformar a sentença sob ID. 19291729, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor para, confirmando a liminar anteriormente deferida nestes autos, tornar definitiva a ordem de que o demandado Estado do Maranhão mantenha os direitos e efeitos produzidos a partir do Processo Seletivo Interno 020/2016, garantindo a promoção e permanência do autor na graduação em que se encontra, sob pena de incidência das penalidades já prescritas na decisão liminar anterior.
Condeno o demandado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir desta data (Súmula 362, STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” O recorrente sustenta, em síntese, que o seletivo que implicou na mudança do QPMP da parte autora foi realizado com base no Decreto nº 6.396/1976, que por sua vez tinha como fundamento de validade a Lei nº 3.826/1976.
Nesse contexto, aduz que a revogação do aludido diploma normativo por lei mais recente resultou na perda da base legal do Decreto que subsidiou as promoções.
Obtempera que uma vez verificada a irregularidade, é legítima a anulação dos seus próprios atos pela Administração Pública, desde que obedecido o prazo decadencial quinquenal, não havendo que se falar em violação da segurança jurídica.
Ressalta, também, que não houve violação da norma constitucional que garante a irredutibilidade de vencimentos.
Acrescenta que o provimento derivado por transferência foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por permitir a investidura de servidor sem prévia aprovação em concurso público.
Por último, frisa que não houve prejuízo anormal ou desproporcional, com o condão de ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Analisando as provas produzidas, bem como as teses jurídicas suscitadas, verifica-se que a irresignação do ente público não merece acolhimento.
Como consectário do princípio da autotutela administrativa, o Enunciado da súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal dispõe, in verbis: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Trata-se, por conseguinte, da prerrogativa de controle da Administração Pública quanto à legalidade ou mérito dos atos administrativos, desde que respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No presente caso, tenho que a revogação do processo seletivo resultou em evidente prejuízo ao demandante, alterando a sua classificação dentro da instituição a que faz parte, já que propiciou o retorno da graduação de Cabo PM QPMP-6 (Auxiliar de Saúde) para a patente de Soldado.
Malgrado inexista direito adquirido a regime jurídico, é inegável que o ato perpetrado pelo ente público violou o ato jurídico perfeito, porquanto já havia sido consumada a promoção segundo os parâmetros e fundamentos existentes à época.
Também merece menção o princípio da confiança legítima, outro consectário da segurança jurídica, segundo o qual se um ato administrativo, aparentemente legítimo, é perpetrado pela Administração Pública, gerando, no administrado a expectativa de continuidade, dada a manutenção das condições nas quais surgiu, o ato deve ser estabilizado, ainda que tenha por fundamento lei inconstitucional ou ato normativo ilegal.
Assim, eventual erro constatado pela Administração Pública após mais de 03 anos do fim do processo seletivo não pode ser imputado ao candidato que, de boa-fé, se inscreveu no mesmo, participou, logrou êxito em ser aprovado e se estabilizou na nova função, inclusive galgando patentes superiores.
Acerca da discussão jurídica ora travada, vale transcrever o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DESPROMOÇÃO DE MILITAR ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – ILEGALIDADE DA PORTARIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não se busca utilizar como fundamentação a teoria do fato consumado, pois como já inserto alhures, tal premissa principiológica não pode ser aplicada ao presente, mas ao contrário, deve-se avaliar a licitude da "despromoção" do militar estadual que já foi promovido por atos posteriores, para cargos hierárquicos mais avançados, evitando-se a disruptura da estrutura hierárquica militar, bem como a indevida alteração da situação funcional e patrimonial do servidor estadual.
II - E indene de dúvidas que os direitos do apelante se encontram corroborados pelo lapso temporal, assim como se encontram validados em razão do preenchimento dos requisitos legais das promoções realizadas por atos da própria Administração Pública, o que consubstancia a aplicação do princípio da segurança jurídica favorável ao recorrente.
III - É imperioso destacar, ainda, que o apelante demonstrou satisfatoriamente seus méritos por meio da aprovação no curso de formação, de sorte que não se mostra razoável, tampouco digno, após tanto tempo, retornar à graduação inicial.
IV - Sobredito ato macula os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé, porquanto eventual "despromoção" colocaria em risco o sustento do impetrante e de suas famílias, pois já haviam incorporado o vencimento da graduação ao seu patrimônio, não sendo justo e plausível o retorno do apelante às funções primevas após décadas de atuação nas Forças Policiais do Estado de Mato Grosso do Sul.
V - a desconstituição da promoção do apelante se mostra temerária e arbitrária, visto que ocupa as funções há quase 1 década, não sendo cognoscível o retorno do autor ao grau inicial da hierarquia militar, após tantos anos prestando serviço às forças policiais do Estado.
VI - Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 00203131820138120001 MS 0020313-18.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 31/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021) Mais um dado digno de nota deve ser destacado.
Consolidou o Pretório Excelso a orientação de que o exercício da autotutela administrativa, quando implique desfazimento de atos que afetem interesse do administrado, modificando desfavoravelmente a sua situação jurídica, deve ser precedido da instauração de procedimento no qual se dê a ele a oportunidade de contraditório, ou seja, de apresentar argumentos contra a retirada do ato (RE 594.296/MG, Relator Min.
Dias Toffoli, 21.09.2011).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
NECESSEDIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RE 594.296/MG.
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O acórdão de apelação acompanha o entendimento do STF acerca da matéria, no sentido de que a Administração pode revogar atos administrativos que repute ilegais, dos quais já decorreram efeitos concretos para os administrados, devendo, todavia, o desfazimento ser precedido de regular processo administrativo. (RE 594296, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)" II - Mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
III - Agravo interno desprovido. (TRF-1 - AGTAC: 00077070520014013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/04/2020, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: 16/10/2020) Com efeito, o ente público recorrente também não demonstrou ter conferido a oportunidade de manifestação ao reclamante quanto à possibilidade de revogação do seletivo, mediante procedimento administrativo, o que se afiguraria imprescindível por impactar diretamente na manutenção de ato de efeitos concretos, que resultou em sua promoção na carreira.
Assente a ilegitimidade do ato de despromoção, deve a administração pública ser responsabilidade objetivamente por eventuais danos causados ao militar, na forma do art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
A situação fática posta a exame evidencia um impacto à honra do demandante, porquanto a perda do posto consubstancia causa de humilhação e frustração do militar, cujas atividades são amparadas em um regime de hierarquia.
Dito isso, além da redução dos vencimentos, a despromoção indevida do militar também acarreta um sentimento de impotência e segurança, impactando a honra e a imagem do prejudicado perante os seus pares.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – POLICIAL MILITAR – ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO – DESPROMOÇÃO ILEGAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Considerando o caráter de ilicitude da "despromoção" do autor ao Posto de Capitão, está configurado o dano moral in re ipsa, na medida em que a perda do Posto é causa de humilhação e frustração na vida do militar, que, após ter ascendido na carreira, em atenção às regras legais até então vigentes, vê-se, no prisma das relações hierárquicas, rebaixado sem qualquer lastro constitucional e legal, somando-se a isso as perdas de caráter pecuniário com a redução salarial.
APELAÇÃO CÍVEL – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REGRA ESPECÍFICA – ARTIGO 85, § 3º, I, CPC –SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A Fazenda Pública Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, "ex-vi" do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009, Regimento de Custas Judiciais EstaduaL.
De acordo com o artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos. (TJ-MS - AC: 00628800620098120001 MS 0062880-06.2009.8.12.0001, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 13/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2021) RECURSO INOMINADO.
MILITAR ESTADUAL.
ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA O POSTO DE CORONEL.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Sob a ótica do Princípio da Legalidade, o Poder Público deve agir conforme a Lei determina, não cabendo ao gestor público qualquer exercício discricionário quando a norma de maior status assim não prevê, de modo que, se a Constituição Federal e a legislação complementar estadual determinam que o militar apenas perderá o posto e a patente caso for julgado, pelo Tribunal Militar, ser indigno do oficialato ou com ele incompatível, a única postura a ser adotada pelo Executivo é o cumprimento do texto constitucional.
No caso dos autos, diante da ausência de julgamento, pelo Tribunal Militar, que atribua ao autor a condição de indigno, ou incompatível com o Posto de Coronel, quando da revisão da promoção, o demandante deveria ter sido colocado na condição de excedente, e não retornado ao Posto anteriormente ocupado, de Tenente-Coronel, consoante determina o artigo 97, inciso IV, do Estatuto dos Militares Estaduais do RS.Considerando o caráter de ilicitude da ?despromoção? do autor ao Posto de Tenente-Coronel, está configurado o dano moral in re ipsa, na medida em que a perda do Posto é causa de humilhação e frustração na vida do militar, que, após ter ascendido na carreira, em atenção às regras legais até então vigentes, vê-se, no prisma das relações hierárquicas, rebaixado sem qualquer lastro constitucional e legal.Assim, tendo em vista a extensão e a natureza dos prejuízos causados pelo ato ilegal, é inquestionável a presença de lesão a direito da personalidade da parte autora, do que se extrai a configuração do dano moral indenizável.
A quantia a título de indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 30.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional ao caso, e também suficiente a reparar o dano moral, além de estar dentro dos parâmetros utilizados nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*99-91, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 26-06-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*99-91 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 26/06/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/07/2019) Com relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No presente caso, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrada em primeira instância se afigura proporcional quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Viável, então, a manutenção do quantum indenizatório fixado.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
05/06/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 10:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/05/2023 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2023 10:23
Juntada de petição
-
10/05/2023 11:35
Juntada de petição
-
08/05/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:59
Retirado de pauta
-
25/04/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2023 16:12
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
24/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:30
Declarada incompetência
-
18/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:55
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0828558-58.2021.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: ARLISON SAMPAIO GODINHO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A PARTE RECORRIDA: ESTADO DO MARANHAO RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 25 de abril de de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 02 de maio de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2022.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relatora da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
17/04/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:26
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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