TJMA - 0812477-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 12:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LAURA VIEIRA LEITE em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:12
Decorrido prazo de RAMOS,MEURER E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 11:20
Juntada de malote digital
-
31/07/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 17:01
Conhecido o recurso de DANIELLY RAMOS VIEIRA - CPF: *07.***.*48-11 (AGRAVADO), ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - CPF: *46.***.*37-00 (AGRAVADO), L. V. L. - CPF: *17.***.*34-44 (AGRAVADO), RAMOS,MEURER E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (A
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LAURA VIEIRA LEITE em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RAMOS,MEURER E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812477-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11706 A) AGRAVADO: RAMOS, MEURER E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO (OAB/MA 11835) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Em análise detida dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do eminente Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, uma vez que foi o Relator da correlato Processo n° 0838424-90.2021.8.10.0001.
Ressalte-se que o Órgão Especial, na DECAOOE-GDG- 132023, firmou a seguinte orientação: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
O presente apelo foi interposto em 17 de março de 2022, não se enquadrando, portanto, na regra firmada na decisão supra transcrita.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1° Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos).
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
30/05/2023 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/05/2023 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/05/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/02/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 11:32
Juntada de parecer
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19/01/2023 06:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2022 03:01
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 03:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 03:01
Decorrido prazo de RAMOS,MEURER E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:23
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:22
Decorrido prazo de LAURA VIEIRA LEITE em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0812477-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S AGRAVADO: RAMOS,MEURER E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, DANIELLY RAMOS VIEIRA, ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE, L.
V.
L.
ADVOGADA: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO MA11835 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 30 de setembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/10/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 04:36
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:36
Decorrido prazo de LAURA VIEIRA LEITE em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:36
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:36
Decorrido prazo de RAMOS,MEURER E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2022 09:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/07/2022 05:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
-
05/07/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 05:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812477-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11706 A) AGRAVADO: RAMOS, MEURER E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO (OAB/MA 11835) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da ação nº 0800908-02.2022.8.10.0001, deferiu a liminar pleiteada, determinando que a ora agravante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, suspenda as cobranças dos dias 11/10/2021 – R$ 1.651,86; 08/10/2021 – R$ 1.651,86, e por consequência, se abstenha suspender ou cancelar o plano de saúde do agravado.
Fixando multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), extensiva a 60 (sessenta) dias, para o caso de descumprimento, revertida em benefício do agravado.
Em seu recurso, a SUL AMÉRICA tece argumentos genérico acerca da falta dos requisitos para a concessão da liminar questionada, mas fulcra suas argumentações no questionamento do valor das astreintes arbitradas.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, sustando-se a decisão agravada, que, deve ser reformada quando do julgamento do mérito recursal.
Eis o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Ocorre que, sem a presença de qualquer dos requisitos apontados, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, primo icto oculi, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Explico.
Conforme relatado, a irresignação recursal centra-se na afirmação que a multa diária estipulada, de R$ 300,00 (trezentos) reais, com incidência limitada a 60 (sessenta) dias, seria exorbitante, implicando em enriquecimento ilícito do agravado.
Ocorre que, essa ordem abrange apenas 2 (duas) parcelas do contrato de plano de saúde pactuado entre as partes, cuja cobrança é objeto de discussão em outro feito judicial, sendo que as demais prestações vêm sendo devidamente honradas pelo agravado.
Nessa ordem de ideias, de um lado é lícito resguardar-se o acesso ao plano de saúde pelo consumidor, enquanto discute-se a alegada cobrança indevida, e, de outro, não vislumbro que o inadimplemento dessas prestação traga perigo à saúde financeira da SUL AMÉRICA, que pode esperar o deslinde processual para receber o que entende de direito.
Em conclusão, neste exame preliminar, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a fora de uma tutela de urgência.
Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Sendo deste modo, o caráter essencial, no estudo do risco em tutela antecipatória, é a potencialidade para promoção de inefetividade do próprio direito material expresso na demanda.” (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156). Por derradeiro, hei que considerar, ainda, em sede prelibativa, o periculum in mora reverso, na medida em que o agravado, um escritório de advocacia, possui entre os beneficiários do plano de saúde contratado, uma criança com problemas cardiológicos, que carece de pronta assistência médica. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão.
Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 27 de junho de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/07/2022 12:48
Juntada de malote digital
-
02/07/2022 04:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 04:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:39
Conclusos para despacho
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22/06/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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