TJMA - 0811679-42.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 12:41
Juntada de petição
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10/02/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 12:04
Decorrido prazo de MARA BRUNA CARDOSO FRANCO em 09/02/2023 23:59.
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19/01/2023 17:18
Juntada de petição
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04/01/2023 16:25
Juntada de petição
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16/12/2022 05:49
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 16:08
Juntada de malote digital
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811679-42.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO AGRAVADO: MARA BRUNA CARDOSO FRANCO ADVOGADO: JOSENILSON SANTOS COSTA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DÉBITOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O cerne da questão recursal diz respeito ao acertamento ou não da decisão do magistrado singular que deferiu o pedido de suspensão da cobrança de débitos posteriores a 2021 no valor R$ 5.514,48 (cinco mil quinhentos e catorze reais e quarenta e oito centavos) à data da assinatura do contrato pelo ProUni.
II.
No caso dos autos, os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direito da parte agravada.
Isto porque conforme bem observado pelo magistrado de base, a requerente provou que os débitos pelos quais está sendo cobrada são posteriores à assinatura do contrato.
A requerida, por seu turno, apesar de referir o contrário, não prova que os débitos são anteriores a agosto de 2021.
O extrato financeiro de Num. 65621613, juntado pela própria requerida, indica que todos os valores na data supracitada estão pagos, enquanto constam como abertos valores posteriores a ela.
O que se afigura indevido, dada a contratação do programa estudantil.
Por outro lado, a soma dos valores decorrentes da concessão do desconto posteriormente revogada, cuja relação consta ao Num. 6561608 – Pág. 5, resulta em montante em muito inferior ao que está sendo cobrado da autora”.
III.
Desse modo, a aluna, ora agravada não pode ser impedida de ter realizar a sua matrícula bem como ter acesso às aulas da faculdade, ora agravante, sob pena violação ao princípio do acesso à educação previsto no art. 206 da Constituição Federal vigente.
IV.
Lado outro, demais questões alegadas no presente recurso serão apreciadas durante a instrução processual, sendo inviável sede recursal.
V.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811679-42.2022.8.10.0000, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 08 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para suspender a inexigibilidade do débito imputado a autora por valores anteriores a agosto de 2021, data de assinatura do contrato do ProUni, permitindo assim acesso à instituição e portal do aluno, bem como às aulas e avaliações, sendo possibilitada a fazer segunda chamada dos exames passados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias e sem prejuízo de agravamento em caso de desobediência”.
Em suas razões recursais (ID 17760932), alega o recorrente que a agravada ingressou na Instituição Superior de Ensino para cursar Direito em agosto de 2018, sendo beneficiária de Parcelamento Estudantil Privado – PEP, tendo assinado contrato em que a aluna paga 30%, 40%, 50% e 60% do valor da mensalidade nos semestres seguintes.
Aduz que a agravada ao aderiu ao Programa Universidade Para Todos – PROUNI, somente em agosto/2021, não sendo esse retroativo às mensalidades ao contrato do PEP.
Sustenta que não existem cobranças de mensalidades oriundas de serviços prestados posteriores a 31 de agosto de 2021, mas de serviços prestados de 2018.2 a 2021.1 os quais só poderiam ser cobradas em data posterior.
Dessa forma, requereu a concessão da liminar para que seja atribuído o efeito suspensivo da decisão agravada.
Com o recurso, juntou documentos nos ID’s.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, ID 18138461.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 19388434. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da questão recursal diz respeito ao acertamento ou não da decisão do magistrado singular que deferiu o pedido de suspensão da cobrança de débitos posteriores a 2021 no valor R$ 5.514,48 (cinco mil quinhentos e catorze reais e quarenta e oito centavos) à data da assinatura do contrato pelo ProUni.
Com efeito, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direito da parte agravada.
Isto porque conforme bem observado pelo magistrado de base, "a requerente provou que os débitos pelos quais está sendo cobrada são posteriores à assinatura do contrato.
A requerida, por seu turno, apesar de referir o contrário, não prova que os débitos são anteriores a agosto de 2021.
O extrato financeiro de Num. 65621613, juntado pela própria requerida, indica que todos os valores na data supracitada estão pagos, enquanto constam como abertos valores posteriores a ela.
O que se afigura indevido, dada a contratação do programa estudantil.
Por outro lado, a soma dos valores decorrentes da concessão do desconto posteriormente revogada, cuja relação consta ao Num. 6561608 – Pág. 5, resulta em montante em muito inferior ao que está sendo cobrado da autora”.
Desse modo, a aluna, ora agravada não pode ser impedida de ter realizar a sua matrícula bem como ter acesso às aulas da faculdade, ora agravante, sob pena violação ao princípio do acesso à educação previsto no art. 206 da Constituição Federal vigente.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNO.
MENSALIDADE EM ATRASO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
MATRICULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Pela razoabilidade, entendo que a impetrante não pode ter obstaculizado sua renovação de matrícula, porquanto quitou o débito existente com a instituição e estava assídua a todas as aulas, fazendo as atividades acadêmicas propostas.
Cumpre ao Judiciário erradicar qualquer entrave administrativo de acesso à educação, máxime se se considerar que o Juiz, na aplicação da lei, deve atender aos seus fins sociais e às exigências do bem comum. (Reexame Necessário-Cv 1.0480.10.012489-4/001, Relator (a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2011, publicação da sumula em 12/08/2011) (g.n.) Lado outro, demais questões alegadas no presente recurso serão apreciadas durante a instrução processual, sendo inviável sede recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão de 1º grau. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/12/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:09
Conhecido o recurso de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/12/2022 17:10
Juntada de petição
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08/12/2022 23:20
Juntada de Certidão
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08/12/2022 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 11:24
Juntada de parecer
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03/12/2022 04:47
Decorrido prazo de MARA BRUNA CARDOSO FRANCO em 02/12/2022 23:59.
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28/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2022 10:54
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2022 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2022 04:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 04:36
Decorrido prazo de MARA BRUNA CARDOSO FRANCO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:58
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811679-42.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO AGRAVADO: MARA BRUNA CARDOSO FRANCO ADVOGADO: JOSENILSON SANTOS COSTA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para suspender a inexigibilidade do débito imputado a autora por valores anteriores a agosto de 2021, data de assinatura do contrato do ProUni, permitindo assim acesso à instituição e portal do aluno, bem como às aulas e avaliações, sendo possibilitada a fazer segunda chamada dos exames passados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias e sem prejuízo de agravamento em caso de desobediência”. Em suas razões recursais (ID 17760932), alega o recorrente que a agravada ingressou na Instituição Superior de Ensino para cursar Direito em agosto de 2018, sendo beneficiária de Parcelamento Estudantil Privado – PEP, tendo assinado contrato em que a aluna paga 30%, 40%, 50% e 60% do valor da mensalidade nos semestres seguintes.
Aduz que a agravada ao aderiu ao Programa Universidade Para Todos – PROUNI, somente em agosto/2021, não sendo esse retroativo às mensalidades ao contrato do PEP.
Sustenta que não existem cobranças de mensalidades oriundas de serviços prestados posteriores a 31 de agosto de 2021, mas de serviços prestados de 2018.2 a 2021.1 os quais só poderiam ser cobradas em data posterior.
Dessa forma, requereu a concessão da liminar para que seja atribuído o efeito suspensivo da decisão agravada.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Pois bem. O cerne da questão recursal diz respeito ao acertamento ou não da decisão do magistrado singular que deferiu o pedido de suspensão da cobrança de débitos posteriores a 2021 no valor R$ 5.514,48 (cinco mil quinhentos e catorze reais e quarenta e oito centavos) à data da assinatura do contrato pelo ProUni. Com efeito, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direito da parte agravada. Isto porque conforme bem observado pelo magistrado de base, a requerente provou que os débitos pelos quais está sendo cobrada são posteriores à assinatura do contrato.
A requerida, por seu turno, apesar de referir o contrário, não prova que os débitos são anteriores a agosto de 2021.
O extrato financeiro de Num. 65621613, juntado pela própria requerida, indica que todos os valores na data supracitada estão pagos, enquanto constam como abertos valores posteriores a ela.
O que se afigura indevido, dada a contratação do programa estudantil.
Por outro lado, a soma dos valores decorrentes da concessão do desconto posteriormente revogada, cuja relação consta ao Num. 6561608 – Pág. 5, resulta em montante em muito inferior ao que está sendo cobrado da autora”.
Desse modo, a aluna, ora agravada não pode ser impedida de ter realizar a sua matrícula bem como ter acesso às aulas da faculdade, ora agravante, sob pena violação ao princípio do acesso à educação previsto no art. 206 da Constituição Federal vigente.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNO.
MENSALIDADE EM ATRASO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
MATRICULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Pela razoabilidade, entendo que a impetrante não pode ter obstaculizado sua renovação de matrícula, porquanto quitou o débito existente com a instituição e estava assídua a todas as aulas, fazendo as atividades acadêmicas propostas.
Cumpre ao Judiciário erradicar qualquer entrave administrativo de acesso à educação, máxime se se considerar que o Juiz, na aplicação da lei, deve atender aos seus fins sociais e às exigências do bem comum. (Reexame Necessário-Cv 1.0480.10.012489-4/001, Relator (a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2011, publicação da sumula em 12/08/2011) (g.n.) Lado outro, demais questões alegadas no presente recurso serão apreciadas durante a instrução processual, sendo inviável sede recursal.
Portanto, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO até o julgamento do mérito.
Notifique-se o Juízo singular do feito para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de junho de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/07/2022 13:02
Juntada de malote digital
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02/07/2022 04:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 20:53
Conclusos para decisão
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10/06/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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