TJMA - 0800649-86.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:59
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:15
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800649-86.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME EXECUTADO: JOSIVALDO FRANCA VIEGAS ADVOGADO: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - OAB MA14796 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
Designada audiência, a parte exequente, embora devidamente citada e intimada não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa plausível.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado nº 20 do FONAJE), de modo que a ausência injustificada da autora a qualquer delas designadas no processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I ambos da Lei nº 9.099, condenando a reclamante ao pagamento das custas processuais caso deseje ajuizar novo processo.
Por fim, caso tenha ocorrido retenção judicial de valores, determino o desbloqueio das contas da executada e liberação em seu favor.
Transitada em julgado, arquiva-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
09/06/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800649-86.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 EXECUTADO: JOSIVALDO FRANCA VIEGAS ADVOGADO: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte demandada, objetivando que a realização da audiência anteriormente designada nestes autos ocorra por meio virtual/videoconferência (ID. 93968094).
Neste ponto, contudo, imperioso destacar que a Resolução nº 481 do CNJ, editada em 22.11.2022, disciplinou acerca da matéria e estabeleceu o retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial, em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus – Covid-19, reafirmando que as audiências devem ser realizadas na forma presencial, e, em caráter excepcional, na modalidade por videoconferência, atendidas as peculiaridades do caso, cabendo ao juiz decidir pela conveniência do modo de sua realização.
Na mesma esteira, estabelece o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 1 de 26 de janeiro de 2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial”.
In casu, entretanto, constato que não se afigura conveniente o deferimento da excepcionalidade pretendida, a qual deve ficar restrita aos casos de comprovada limitação física das partes, seja por doença ou outra causa relevante, o que não é o caso dos autos.
Ademais, imperioso destacar também que, ante o demasiado número de audiências diárias designadas neste Juízo, a serem realizadas em intervalo temporal exíguo entre os atos, e, considerando os constantes e variados problemas de conexão e ingresso indevido de partes e testemunhas, que inevitavelmente ocasionam longos períodos de atraso e embaraços nas sessões em execução, resta momentaneamente inviável o deferimento da modalidade virtual requerida.
Destarte, ante o exposto, indefiro os pedidos então formulados, mantendo a audiência designada neste feito em sua MODALIDADE PRESENCIAL, na data e horário já aprazados.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
06/06/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:34
Juntada de termo
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05/06/2023 18:42
Juntada de petição
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20/04/2023 22:39
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:39
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:35
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:35
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:35
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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28/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 24 de março de 2023.
PROCESSO: 0800649-86.2022.8.10.0007 REQUERENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 REQUERIDO: JOSIVALDO FRANCA VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 06/06/2023 15:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
24/03/2023 01:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 01:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 08:36
Outras Decisões
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20/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:08
Juntada de termo
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17/03/2023 18:11
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800649-86.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 EXECUTADO: JOSIVALDO FRANCA VIEGAS ADVOGADO: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos quaisquer provas hábeis que evidenciem serem os valores constantes do bloqueio de ID. 87832536, ganhos provenientes de sua atividade laboral.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
16/03/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:06
Juntada de termo
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15/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
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14/03/2023 20:00
Juntada de petição
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12/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:10
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800649-86.2022.8.10.0007 REQUERENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 REQUERIDO: JOSIVALDO FRANCA VIEGAS ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o que entender de direito, tendo em vista a certidão positiva de citação do oficial.
Atenciosamente, São Luis, 25 de outubro de 2022 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
25/10/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 13:05
Decorrido prazo de JOSIVALDO FRANCA VIEGAS em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 16:03
Juntada de diligência
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09/07/2022 03:37
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS -MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA - Campus Universitário Paulo VI - UEMA - Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp –(98) 9 9981 3195, e-mail: [email protected] PROCESSO:0800649-86.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 EXECUTADO:JOSIVALDO FRANCA VIEGAS ADVOGADO: DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. Outrossim, sendo efetuada a penhora on line ou de bens, determino que seja designada a Audiência de Conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo 2ª JECRC -
01/07/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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