TJMA - 0800616-14.2022.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800616-14.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARINA FERNANDES DE MELO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) PROMOVIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Mirador-MA, 15 de maio de 2023.
Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
12/05/2023 14:43
Baixa Definitiva
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12/05/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES DE MELO em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 04 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800616-14.2022.8.10.0099 - PJE.
Apelante: Marina Fernandes de Melo.
Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (Oab/Ma 22861-A).
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos, devidamente assinado.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, convocado o Juiz José Eulálio Figueiredo de Almeida e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 04 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
14/04/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 08:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/04/2023 10:26
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2023 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 09:14
Recebidos os autos
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08/03/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2023 09:14
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2023 11:23
Juntada de Certidão de julgamento
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28/02/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2023 10:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/02/2023 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2023 07:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/01/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 09:35
Recebidos os autos
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11/01/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/01/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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06/01/2023 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/01/2023 10:30
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:24
Recebidos os autos
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07/11/2022 16:24
Conclusos para despacho
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07/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
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14/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800616-14.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): Marina Fernandes de Melo Requerido(a): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por Marina Fernandes de Melo em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
A justiça gratuita foi concedida bem como determinada a citação do réu para responder a ação no prazo legal (ID 68353863).
Contestação apresentada em ID 70775379, acompanhada de documentos.
A defesa sustenta, preliminarmente, a conexão.
No mérito, alega a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (ID 70853332). É o que importa a relatar.
DECIDO.
Preliminares Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos n. 0800616-14.2022.8.10.0099, 0800617-96.2022.8.10.0099, 0800618-81.2022.8.10.0099, 0800619-66.2022.8.10.0099 e 0800620-51.2022.8.10.0099 estão sendo discutidos contratos diferentes.
Ou seja, causas de pedir distintas.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes, de n° 172008003, no valor de R$ 1.050,10, bem como os documentos pessoais da parte demandante em ID 70775381.
Nesse ponto é imperioso asseverar que o patrono do requerente, quando lhe foi oportunizada a manifestação quanto aos pontos controvertidos e provas com as quais pretendia provar o alegado e refutar os argumentos da contestação, limitou-se a aduzir que não houve pagamento.
Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese jurídica no sentido de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Portanto, tendo o réu trazido aos autos o contrato impugnado na presente ação, deveria o autor, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo apresentar justo motivo para não apresentá-lo.
Assim, diante da juntada do instrumento contratual, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo n°. 172008003, no valor de R$ 1.050,10 em epígrafe, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n°. 172008003, no valor de R$ 1.050,10.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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