TJMA - 0841637-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:21
Juntada de apelação
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26/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/12/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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24/11/2024 10:48
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DA SILVA COIMBRA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:48
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DA SILVA COIMBRA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/11/2024 23:59.
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16/11/2024 17:37
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 14:34
Juntada de petição
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11/11/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 20:57
Juntada de petição
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20/02/2024 18:20
Juntada de petição
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22/02/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
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04/01/2023 21:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:12
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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01/12/2022 11:12
Juntada de réplica à contestação
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841637-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REU: ROMULO FERREIRA OLIVEIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA CRISTINA DA SILVA COIMBRA - MA19172 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
22/11/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
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03/09/2022 17:13
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA OLIVEIRA GOMES em 24/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2022 17:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:05
Desentranhado o documento
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13/07/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 07:09
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841637-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REU: ROMULO FERREIRA OLIVEIRA GOMES DECISÃO Aduz o autor que presta serviços médico-hospitalares de alta complexidade na rede de saúde privada, com sede localizada na Cidade de São Luís.
Ocorre que, o réu firmou contrato de prestação de serviços médico hospitalares e tornou-se inadimplente no valor de R$ 14.451,86 (quatorze mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) relativos ao serviço de internação contratados no períodos de 29/10/2018 a 31/10/2018.
Ante ao exposto, a fim de assegurar o pagamento do serviço prestado ao requerido, requer o autor a concessão de tutela de urgência em caráter cautelar para a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 301 É o relatório Decido.
No caso em comento, noto a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela cautelar, uma vez que, embora demonstrados indícios da probabilidade do direito do autor, não restou evidenciado que o réu não possui a capacidade de arcar com eventual condenação, ou qualquer fato que justificaria a medida excepcional acautelatória.
Ressalta-se que a medida cautelar além de excepcional pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, ou, qualquer medida que assegure o direito pleiteado pelo autor.
Entretanto, tais medidas, pressupõem o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito ou risco ao resultado útil do processo o que não se verifica no presente caso.
Sendo assim, não há justo motivo para a constrição dos ativos financeiros do réu, ou qualquer medida acautelatória, antes de oportunizar a formação do contraditório.
Isto posto, indefiro o pedido cautelar, uma vez que, nessa fase processual, não ficou evidenciado o perigo da demora.
Por derradeiro, registro a possibilidade de revisão, reforma e invalidação desta decisão, nos termos do art. 304, CPC.
Pelo Exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Por fim, determino a citação da requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís (MA), 27 de Junho de 2022.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 7ª Vara Cível 13 -
05/07/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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