TJMA - 0800358-52.2022.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:55
Juntada de contrarrazões
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21/10/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:19
Juntada de apelação
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28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de NAYARA NEVES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:42
Decorrido prazo de OCILENE DE FATIMA SANTOS MARTINS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 21:42
Juntada de petição
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18/10/2022 12:40
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:01
Juntada de réplica à contestação
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26/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800358-52.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OCILENE DE FATIMA SANTOS MARTINS e outros (6) Advogado dos Requerentes: NAYARA NEVES DA SILVA - OAB MA20772-A Requerido: MUNICÍPIO DE CEDRAL DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por OCILENE DE FÁTIMA SANTOS MARTINS, ROSIANE DA CONCEIÇÃO GONÇALVES, ROMILDO MAGALHÃES AZEVEDO, ROSA HELENA DE JESUS AGUIAR SILVA, SOLANGE DE FÁTIMA ROSA COELHO, SIDNEY NASCIMENTO FONSECA e ABIMAEL MENDONÇA SANTOS em desfavor de MUNICÍPIO DE CEDRAL. Ab initio, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 c/c art. 99, §3º, ambos do CPC. POSTERGO a análise do pedido de antecipação de tutela para após a formação do contraditório. Atenta ao disposto na Portaria-GP 814/2019 de 01/10/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, c/c o art. 7º, caput, da Portaria Conjunta n° 34/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, c/c a Resolução nº 354 de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 04 de agosto de 2022 (quinta-feira), às 15h30min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência, por intermédio de acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/forumcedral, devendo ser colocado no campo usuário o seu próprio nome, com a seguinte senha: tjma1234. INTIMEM-SE eletronicamente a parte requerente, por intermédio de sua patrona habilitada nos autos, e a parte requerida, por intermédio de seu representante legal, sendo que, no ato da intimação, o(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) de cumprir as intimações deverá solicitar o e-mail e o número de celular vinculado ao aplicativo Whatsapp dos intimados para envio de link de acesso à sala virtual e para facilitar o contato no dia e hora designados para a audiência, advertindo-os de que, caso não disponham de acesso à internet e/ou de ferramenta tecnológica que possibilite a participação em audiência por videoconferência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Cedral. Tratando-se de audiência de conciliação, não se faz necessário que as partes apresentem testemunhas. ADIVIRTA-SE às partes de que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sujeito à sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, em atenção ao §8º do art. 334 do CPC. Inexitosa a tentativa de acordo entre as partes, de pronto, estará citado o Município de Cedral/MA, na pessoa do prefeito ou do seu procurador, (art. 75, III, do CPC), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 335, ambos do CPC), apresente contestação (sob pena de não ser intimado para os demais atos processuais, recebendo o processo no estado em que se encontrar [art. 346, parágrafo único, do CPC]), especificando as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de preclusão, ou postulando o julgamento antecipado da lide. Apresentada contestação ou transcorrido o prazo em branco, INTIME-SE o patrono da parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de preclusão, ou postular julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SERVE o presente despacho como mandado. Cedral/MA, 07 de julho de 2022. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA -
20/09/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
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19/09/2022 23:45
Juntada de contestação
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04/08/2022 22:12
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 15:30 Vara Única de Cedral.
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04/08/2022 11:14
Juntada de petição
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18/07/2022 11:00
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 15:30 Vara Única de Cedral.
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12/07/2022 19:06
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 16:42
Juntada de diligência
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800358-52.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: OCILENE DE FATIMA SANTOS MARTINS e outros (6) Advogado dos AUTORES: NAYARA NEVES DA SILVA - OAB MA20772-A Parte Demandada: MUNICIPIO DE CEDRAL DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por OCILENE DE FÁTIMA SANTOS MARTINS, ROSIANE DA CONCEIÇÃO GONÇALVES, ROMILDO MAGALHÃES AZEVEDO, ROSA HELENA DE JESUS AGUIAR SILVA, SOLANGE DE FÁTIMA ROSA COELHO, SIDNEY NASCIMENTO FONSECA e ABIMAEL MENDONÇA SANTOS em desfavor de MUNICÍPIO DE CEDRAL. Ab initio, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 c/c art. 99, §3º, ambos do CPC. POSTERGO a análise do pedido de antecipação de tutela para após a formação do contraditório. Atenta ao disposto na Portaria-GP 814/2019 de 01/10/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, c/c o art. 7º, caput, da Portaria Conjunta n° 34/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, c/c a Resolução nº 354 de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 04 de agosto de 2022 (quinta-feira), às 15h30min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência, por intermédio de acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/forumcedral, devendo ser colocado no campo usuário o seu próprio nome, com a seguinte senha: tjma1234. INTIMEM-SE eletronicamente a parte requerente, por intermédio de sua patrona habilitada nos autos, e a parte requerida, por intermédio de seu representante legal, sendo que, no ato da intimação, o(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) de cumprir as intimações deverá solicitar o e-mail e o número de celular vinculado ao aplicativo Whatsapp dos intimados para envio de link de acesso à sala virtual e para facilitar o contato no dia e hora designados para a audiência, advertindo-os de que, caso não disponham de acesso à internet e/ou de ferramenta tecnológica que possibilite a participação em audiência por videoconferência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Cedral. Tratando-se de audiência de conciliação, não se faz necessário que as partes apresentem testemunhas. ADIVIRTA-SE às partes de que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sujeito à sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, em atenção ao §8º do art. 334 do CPC. Inexitosa a tentativa de acordo entre as partes, de pronto, estará citado o Município de Cedral/MA, na pessoa do prefeito ou do seu procurador, (art. 75, III, do CPC), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 335, ambos do CPC), apresente contestação (sob pena de não ser intimado para os demais atos processuais, recebendo o processo no estado em que se encontrar [art. 346, parágrafo único, do CPC]), especificando as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de preclusão, ou postulando o julgamento antecipado da lide. Apresentada contestação ou transcorrido o prazo em branco, INTIME-SE o patrono da parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de preclusão, ou postular julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SERVE o presente despacho como mandado. Cedral/MA, 07 de julho de 2022. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA -
07/07/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 22:38
Juntada de petição
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31/05/2022 23:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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