TJMA - 0800356-57.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 13:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORTINA D'AMPEZZO em 25/01/2023 23:59.
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30/01/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 14:42
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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17/01/2023 06:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORTINA D'AMPEZZO em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORTINA D'AMPEZZO em 30/11/2022 23:59.
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30/12/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 17:25
Juntada de diligência
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06/12/2022 13:16
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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02/12/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800356-57.2022.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO CORTINA D'AMPEZZO REQUERIDO(A): GRACILENE MENDES MORAIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada para informar o endereço atualizado da parte reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de tornar possível a citação do executado e formar a relação processual.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, III e IV, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Tendo em vista que a parte demandante quedou-se inerte, ainda que regularmente intimada, deixando de cumprir com a diligência que lhe fora determinada, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando que não fora devidamente cumprida a diligência determinada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 48212022) -
14/11/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 13:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/11/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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28/09/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 23:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2022 08:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:22
Juntada de petição
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16/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
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04/09/2022 02:28
Decorrido prazo de GRACILENE MENDES MORAIS em 25/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
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03/08/2022 19:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO CORTINA D'AMPEZZO em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 18:54
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800356-57.2022.8.10.0059 AUTOR: CONDOMINIO CORTINA D'AMPEZZO REU: GRACILENE MENDES MORAIS INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: CONDOMINIO CORTINA D'AMPEZZO Na pessoa do(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 23/09/2022 08:40 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 7 de julho de 2022.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 07/07/2022. RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
07/07/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/09/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
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30/03/2022 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2022 12:59
Outras Decisões
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16/02/2022 15:04
Conclusos para decisão
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16/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/02/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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