TJMA - 0801517-20.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 22:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PESTANA BRITO em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:47
Juntada de protocolo
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30/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801517-20.2022.8.10.0151 Demandante: LUIZ FERNANDO PESTANA BRITO Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBERTO HIGO DE AZEVEDO AROUCHA - MA22613 Demandado: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 23 de junho de 2023.
VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
28/06/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:55
Recebidos os autos
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21/06/2023 08:55
Juntada de despacho
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13/03/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/03/2023 13:56
Juntada de termo
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10/03/2023 11:49
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801517-20.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: LUIZ FERNANDO PESTANA BRITO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBERTO HIGO DE AZEVEDO AROUCHA - MA22613 DEMANDADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
14/02/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2023 08:31
Conclusos para decisão
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07/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:34
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:34
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 30/11/2022 23:59.
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12/12/2022 14:56
Juntada de recurso inominado
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801517-20.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: LUIZ FERNANDO PESTANA BRITO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBERTO HIGO DE AZEVEDO AROUCHA - MA22613 DEMANDADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
A instituição financeira alegou, ainda, a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia.
Contudo, uma vez que foi juntado contrato firmado através de assinatura digital da demandante, constata-se que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
O autor se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 500775249, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O banco réu,
por outro lado, apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, posto que formalizado por meio de assinatura digital, mediante a apresentação de documentação pessoal no momento da contratação.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária do autor. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, da detida análise dos autos depreende-se que o banco réu comprovou, estreme de dúvida, que houve regular contratação do empréstimo consignado, com autorização para descontos no benefício previdenciário do autor, como se extrai de “Comprovante de Contratação de Crédito Consignado Digital” (ID nº 76965077), assinada digitalmente pelo requerente via plataforma digital e devidamente autenticada.
Ademais, o comprovante de formalização digital (ID nº 76965077, pág. 4), com informações acerca de data/hora e dispositivo de contratação (hash de assinatura e dispositivo utilizado), demonstra a regularidade do negócio jurídico.
Vale destacar, ainda e por oportuno, que o documento de identidade da parte autora foi anexado ao contrato e confirmado através de biometria facial (ID`s nº 76965078 e 76965079), assegurando à instituição bancária através de sua conduta que não existiria fraude no negócio jurídico.
Portanto, o banco réu demonstrou que o instrumento foi firmado e assinado digitalmente, com clareza de informações quanto aos termos contratuais.
Outrossim, é fato que as contratações realizadas através do Terminal de Autoatendimento (TAA) e por meio digital, como no caso dos autos, ocorrem mediante utilização de dados e de senha eletrônica pessoais, intransferíveis do cliente, de onde se conclui que o requerido satisfatoriamente comprovou a contratação dos serviços pelo autor.
Salienta-se que em tais casos não há assinatura de próprio punho do contratante no comprovante de solicitação de empréstimo em razão da operação se concretizar mediante verificação de assinatura digital, consubstanciada em senha e dados pessoais cuja guarda cabe ao titular.
Vale ressaltar que a contratação na forma eletrônica é perfeitamente admitida.
A este respeito, o julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe: 07/06/2018).
Assim, não há que se cogitar que o contrato celebrado entre as partes seria inválido por ter sido firmado mediante uso de plataforma virtual, notadamente porque o simples fato da contratação ter ocorrido pela forma eletrônica não afasta a sua validade e tampouco constitui causa a macular a segurança do negócio jurídico, considerando o atual progresso tecnológico e adoção em larga escala de ferramentas e métodos de transmissão e recepção eletrônica de dados, bem como os preceitos dos arts. 107 e 441, do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2.
Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3.
Comprovada a contratação de empréstimo consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito. 4.
Com base nos precedentes desta Eg.
Corte, mostra-se justo manter a sentença recorrida em todos os seus termos. 5.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08022228120218180037, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - CONTRATO DIGITAL - ASSINATURA ELETRÔNICA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa - Comprovada a contratação de empréstimo consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito - Exercício regular do direito que afasta o reconhecimento da responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10000220208474001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022).
Quanto ao recebimento do valor do empréstimo, verifica-se que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi liberada, via TED, diretamente na conta bancária: Banco Votorantim S/A (655), agência: 1111, conta: *62.***.*18-20-8, em 24/03/2022 (ID nº 76964061), que pertence ao autor, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia ao requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de março de 2022 a fim de comprovar não ter recebido o valor mencionado, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via telefone (on-line).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que o autor se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pelo autor, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência deferida (ID nº 73113709).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAFHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês -
16/11/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/11/2022 08:41
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 17:38
Juntada de petição
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26/09/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 17:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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26/09/2022 13:07
Juntada de contestação
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20/09/2022 02:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2022 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801517-20.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: LUIZ FERNANDO PESTANA BRITO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBERTO HIGO DE AZEVEDO AROUCHA - MA22613 DEMANDADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/09/2022 17:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 17 de agosto de 2022.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
18/08/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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11/08/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2022 05:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PESTANA BRITO em 26/07/2022 23:59.
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18/07/2022 00:27
Conclusos para despacho
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18/07/2022 00:27
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:04
Juntada de petição
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09/07/2022 03:19
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801517-20.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: LUIZ FERNANDO PESTANA BRITO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBERTO HIGO DE AZEVEDO AROUCHA - MA22613 DEMANDADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "DESPACHO É cediço que a parte autora deve juntar, à exordial, os documentos indispensáveis à propositura da lide, na forma como dispõe o art. 320 c/c o art. 321, ambos do CPC, providência esta que, restando desatendida, pode acarretar o indeferimento da inicial.
Analisando os autos, verifica-se a ausência de documento(s) indispensável(is) à análise da presente demanda, qual seja, extrato de empréstimos consignados, que é fornecido pelo INSS.
Consta do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, ser requisito da petição inicial: “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”.
Não atendido tal requisito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Além disso, a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem que comprovasse vínculo ou parentesco (ID nº 70141995).
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o extrato de empréstimos consignados, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, bem comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Juntados os documentos, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Transcorrido, in albis, o prazo assinalado para emenda, certifique-se e retornem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/07/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:04
Conclusos para decisão
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27/06/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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