TJMA - 0802609-21.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 21:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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13/03/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:42
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:42
Juntada de despacho
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29/11/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2022 12:23
Juntada de petição
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21/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802609-21.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO(A)(S): PEDRO POSSIDONIO GONCALVES JUNIOR ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por Banco do Brasil S/A, em face da sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes, alegando em síntese, omissão quanto ao pedido de sobrestamento dos autos.
Por tal razão, postula o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja revista a sentença no ponto indicado.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
No caso presente, verifico que assiste razão à parte embargante, vez que no dispositivo do julgado não houve a expressa manifestação quanto ao indeferimento do pleito de suspensão dos autos.
Assim, acolho os presentes embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada, passando o trecho do dispositivo da sentença de id 72045663, a constar com a seguinte redação: “ Tendo em vista que a suspensão dos autos em casos de convenção das partes, consoante art 313, §4º do CPC somente pode ocorrer pelo prazo de 06 (seis) meses, indefiro o pleito de suspensão” Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/11/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2022 21:51
Decorrido prazo de PEDRO POSSIDONIO GONCALVES JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 21:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:55
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:45
Juntada de petição
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31/07/2022 04:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 01:39
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802609-21.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO(A)(S): PEDRO POSSIDONIO GONCALVES JUNIOR ADVOGADO(A)(S): Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por Banco do Brasil S/A , em face de Pedro Possidonio Gonçalves Junior objetivando a retomada de veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes.
Decisão liminar pelo indeferimento da busca e apreensão- id 70425576 Manifestação do autor informa acordo com a parte requerida, fazendo juntada do respectivo instrumento contratual assinado- id 71997225.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC, art. 90, §3º).
Sem Honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2022 05:56
Homologada a Transação
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21/07/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:20
Juntada de petição
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09/07/2022 03:18
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802609-21.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu:PEDRO POSSIDONIO GONCALVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de PEDRO POSSIDONIO GONCALVES JUNIOR, objetivando a retomada do veículo descrito na inicial.
Esclarece o autor que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Contudo, a mora do devedor não resta comprovada, tendo em vista que o presente caso trata de notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu informado no instrumento contratual e recebido por terceiros, por conseguinte, em desconformidade com os requisitos inscritos no Decreto-Lei nº 911/1969, restando prejudicado o regular andamento do feito.
Nessa linha, verifica-se que o presente feito amolda-se ao recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (31/03/2022), da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que afetou o Tema n.º 1132, a fim de “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” Assim, para subsidiar o julgamento dos repetitivos, a Corte Superior selecionou 02 (dois) recursos como representativos da controvérsia, quais sejam: Recursos Especiais ns.º 1.951.888 e 1.951.662, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi, sendo que em sessão de julgamento no dia 11/05/2022, nos autos com o tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, concluiu-se que o feito deve ter seu regular prosseguimento, tendo em vista que, foi afastada a determinação de suspensão/sobrestamento de todos os feitos e recursos pendentes acerca da temática em apreço.
Desta forma, com essas considerações e fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, apresentar notificação extrajudicial válida.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de julho de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/07/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 10:15
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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