TJMA - 0800598-75.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 23:27
Decorrido prazo de WESLEY COSTA VIEIRA em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 18:25
Decorrido prazo de WESLEY COSTA VIEIRA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:51
Decorrido prazo de WESLEY COSTA VIEIRA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 17:49
Juntada de diligência
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24/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2023 08:22
Homologada a Transação
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16/08/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 17:23
Juntada de termo
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15/08/2023 18:47
Juntada de petição
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07/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:11
Outras Decisões
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27/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:06
Juntada de termo
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25/07/2023 15:51
Juntada de petição
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19/07/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 16:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 10:45
Conta Atualizada
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21/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 18:58
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:58
Juntada de termo
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19/06/2023 14:57
Juntada de petição
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02/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:58
Processo Desarquivado
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30/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:30
Juntada de termo
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24/05/2023 16:42
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800598-75.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V ADVOGADA: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA – OAB MA 21537 EXECUTADO: WESLEY COSTA VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Ademais, a Lei dos Juizados Especiais, em seu Art. 57, é clara ao dispor que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.
No caso, trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, acostado aos autos sob o ID. 76987727.
Destarte, ante o exposto, homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com fulcro nos artigos 354 e 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de descumprimento da citada transação.
São Luís/MA, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
17/11/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 08:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:03
Juntada de termo
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26/09/2022 15:33
Juntada de petição
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29/08/2022 19:04
Juntada de petição
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26/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
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23/07/2022 07:13
Decorrido prazo de WESLEY COSTA VIEIRA em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 03:19
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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06/07/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 14:36
Juntada de diligência
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04/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS -MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA - Campus Universitário Paulo VI - UEMA - Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp –(98) 9 9981 3195, e-mail: [email protected] PROCESSO:0800598-75.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO:WESLEY COSTA VIEIRA DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. Outrossim, sendo efetuada a penhora on line ou de bens, determino que seja designada a Audiência de Conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo 2ª JECRC -
01/07/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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