TJMA - 0817908-49.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 08:24
Baixa Definitiva
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28/08/2023 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 08:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:39
Juntada de petição
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27/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº 0817908-49.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(A): DANIEL DIAS DE SOUSA ADVOGADO(A): EUCIDES BORGES DE FREITAS – OAB\MA nº 13.035-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3336/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - DESPROMOÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - FATOS COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
DOS FATOS: Trata-se a presente de ação interposta por Daniel Dias de Sousa em face do Estado do Maranhão, na qual alega, em síntese, que passou a ser integrante efetivo da Polícia Militar do Maranhão em 20/03/2014, no cargo de Soldado PM do quadro de combatentes.
Segue informando que a referida instituição lançou edital do Processo Seletivo Interno 020/2016, com vistas a selecionar Soldados PM para mudança de Qualificação Policial Militar Particular, de QPMP-0 (Combatente) para o quadro de especialistas, no qual logrou êxito em ser aprovado na 4ª posição para o Quadro de Especialistas – Músico (QPMP-4).
Posteriormente, após a mudança do quadro de combatente para o quadro de músico, sobreveio efeitos na esfera pessoal do requerente, qual seja a promoção a graduação de Cabo no ano de 2019 e a conclusão do curso de Cabo em 2020.Entretanto, em dezembro de 2020 o Comandante Geral da Polícia Militar editou a Portaria 105/2020 tornando nulo todo o processo seletivo 20/2016 e, consequentemente, todas as promoções dele decorrentes.
Afirma que tal ato de despromoção causou muita insegurança, abalando de forma significativa a vida do militar dentro do seu batalhão..
Requer que todos os direitos decorrentes do processo seletivo interno 020/2016 sejam mantidos, e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
DA SENTENÇA: Julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida nestes autos, tornar definitiva a ordem de que o demandado Estado do Maranhão mantenha os direitos e efeitos produzidos a partir do Processo Seletivo Interno 020/2016, garantindo a promoção e permanência do autor na graduação em que se encontra, sob pena de incidência das penalidades já prescritas na decisão liminar anterior.
Condenou, ainda, o demandado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir desta data (Súmula 362, STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.
DO RECURSO: Recurso pelo ente estatal aduzindo que a anulação do ato foi regular, da não incidência da regra constitucional que veda a redução dos vencimento , vedação a promoção por transferência e indenização por danos morais. 4.
DO ATO ADMINISTRATIVO: Depreende-se dos autos, que o Autor preenchia a época do edital, todos os requisitos para ser promovido, pautando sua conduta de acordo com a boa-fé objetiva.
Inexistindo demonstração de motivo justificado para anular os atos administrativos, após quase cinco anos de sua consolidação, torna-se abusiva tal conduta e mostra-se violadora do princípio da irredutibilidade do vencimento.
Como ressaltado na sentença: “No caso dos autos, revogar o processo seletivo alterou a classificação do demandante dentro da instituição a que faz parte, retornando do Quadro de Especialistas – Auxiliar de Saúde (QPMP-6) para o Quadro de Combatentes (QPM0), bem como está na iminência de voltar para a patente de Soldado, quando já havia logrado ascender na carreira militar, com sua promoção para Cabo PM, a que foi promovido quando já fazia parte do quadro de especialistas.
Assim, tal ato está eivado de vícios, posto que a mudança de quadro do demandante e sua promoção consolidaram-se como ato jurídico perfeito, uma vez que, àquela época, o autor satisfez todos os requisitos legais e formais para alcançar tais colocações.
Ademais, contraria, ainda, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, que dispõe que “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.”. 5.
DO DANO MORAL: Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos.
Quanto a indenização pelo dano extrapatrimonial, a quantia indenizatória fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se apresenta excessiva, considerando que a despromoção afetou sua renda. 6.
RECURSO: conhecido e não provido. 7.
DAS CUSTAS: conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: condenação em honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 11 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
24/07/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 13:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
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18/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 11:59
Juntada de petição
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22/06/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 07:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 17:31
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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02/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/04/2023 07:03
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:03
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2023 10:29
Declarada incompetência
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18/04/2023 18:22
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:53
Juntada de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0817908-49.2021.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO PARTE RECORRIDA: DANIEL DIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 25 de abril de de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 02 de maio de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2022.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relatora da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
17/04/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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06/04/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:04
Recebidos os autos
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12/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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