TJMA - 0812347-78.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 07:44
Baixa Definitiva
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19/03/2024 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/03/2024 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2022 11:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 11:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 14:46
Juntada de petição
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24/08/2022 02:55
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812347-78.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADA: MARIA JOSE SAMPAIO DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes DESPACHO Ante ao efeito infringente, requerido nos Embargos de Declaração interpostos no id. 19338142, determino a intimação das partes embargadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de agosto de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
22/08/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 10:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/08/2022 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812347-78.2020.8.10.0001 Apelante: MARIA JOSE SAMPAIO DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Consoante tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia de um contrato de empréstimo consignado, porém, não correspondente aos fatos narrados na inicial, fazendo incidir a presunção de ocorrência de danos em relação à Apelante.
III.
A repetição de indébito deve ser feita em dobro, tendo em vista a presença de má-fé.
IV.
Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a invalidade do negócio jurídico e a incidência de dano moral na espécie, que deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
Apelo conhecido e provido, sem interesse Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JOSÉ SAMPAIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A.
A referida sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que estava pleiteando a condenação em danos, razão de fraude em empréstimo consignado.
Nas razões do recurso, o apelante alega que deve ser reformada a sentença recorrida, porque, apesar de constar uma digital com as subscrições de testemunhas subscrita no contrato.
Corrobora dizendo que a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato de n. 310820845 em nome da apelante com o apelado, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito da apelante junto ao apelado, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor.
Corrobora dizendo que deve existir um mínimo de prova cabal que leve ao autor a contestar que recebera o valor integral, antes de transferir qualquer ônus a ele, pessoa hipossuficiente diante da parte Ré, o que não fora feito pela demandada, haja vista esta não ter apresentado nenhum documento capaz de atestar a transferência dos supostos valores.
Alega que o autor, figura como vítima de fraude, haja vista ter a requerida acostado contrato inválido, tornando inconteste o ato ilícito, para o qual a condenação judicial de natureza compensatória se torna inviável.
Informa a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do requerido no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da requerente, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Alega que a indenização por dano moral deve ser arbitrada para compensar o sofrimento da Apelante.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente totalmente os pedidos da inicial, fixando o dano moral experimentado.
A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão central deste recurso versa sobre a existência ou não de fraude cometida em face da concessão de empréstimo consignado não solicitado pela apelante.
Registra-se ainda que a apelante, ao consultar a situação de seu benefício, foi informada da existência de um contrato de empréstimo junto ao banco requerido, quando constatou desconto de valores relativos ao contrato não juntado pelo banco na instrução processual.
Analisando os autos, contata-se que merece provimento o recurso interposto, tendo em vista que era ônus provar a existência do negócio jurídico, com a juntada do contrato, fato que não ocorreu na espécie.
Logo, dúvida não persiste se a contratação de empréstimos consignados foi irregular, posto que o Banco Apelado não juntou a prova da contratação, já que tinha a incumbência de, ao menos, realizar a prova contra os argumentos da Apelante, fato inexistente nos autos.
Logo, mostra-se presente a ocorrência de dano moral na espécie. Cabia ao Banco Apelante o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados (art. 373, inciso II, do CPC), o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista.
Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta.
Além disso, a apresentação de documento na fase de recurso ou contrarrazões do recurso só é possível em casos excepcionais, de acordo com o art. 435 do CPC, senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira em face da fraude ocorrida na contratação do empréstimo.
Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico.
Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Para preservar a inteireza dos precedentes obrigatórios, verifica-se que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar que houve, efetivamente, a livre, espontânea e legal contratação do empréstimo consignado, demonstrando assim a higidez do negócio jurídico firmado entre as partes, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Dúvida persiste sobre a contratação em apreço, logo, deve ser aplicada a súmula 479 do STJ, que diz “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, impondo, assim, seja a Apelante indenizada pelos danos morais e materiais a que foi submetida.
Desta feita, é caso de condenação em dano moral, verificando que ocorreu na espécie, devendo ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), para se adequar à jurisprudência deste Tribunal, pois, este valor está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a devolução deve ser feita deve ser feita em dobro, ante a presença de má-fé do banco recorrente e conforme o art. 42 do CDC.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15[1]), para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos da inicial, fixando a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ), condenando ainda à repetição de indébito em dobro do que foi descontado, observada a prescrição.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 05 de agosto de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
05/08/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:40
Conhecido o recurso de MARIA JOSE SAMPAIO DA SILVA - CPF: *03.***.*73-11 (APELANTE) e provido
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03/08/2022 06:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 10:30
Juntada de contrarrazões
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11/07/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812347-78.2020.8.10.0001 Apelante: MARIA JOSE SAMPAIO DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes DESPACHO Defiro o pedido de id. 10611695, determinando a intimação do apelado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 07 de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
07/07/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2021 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/10/2021 09:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2021 11:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/06/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:04
Juntada de petição
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12/05/2021 12:59
Recebidos os autos
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12/05/2021 12:59
Conclusos para decisão
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12/05/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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