TJMA - 0806662-22.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:00
Baixa Definitiva
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20/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/03/2024 07:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2024 00:05
Decorrido prazo de HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:05
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:05
Decorrido prazo de Sr. GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 17:09
Recurso Extraordinário não admitido
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20/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:15
Juntada de termo
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19/02/2024 17:42
Juntada de petição
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14/02/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:40
Juntada de petição
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06/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 07:14
Juntada de Certidão
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02/02/2024 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/02/2024 19:02
Juntada de recurso extraordinário (212)
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11/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 0806662-22.2022.8.10.0001 APELANTE: HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA ADVOGADO: LETÍCIA MAROTA FERREIRA – OAB/MG 90733 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA, inconformado com a sentença de parcial segurança vindicada nos autos do mandado de segurança impetrado, interpõe recurso de apelação cível.
Na origem, o impetrante alega que o STF entendeu pela obrigatoriedade de publicação de Lei Complementar para fundamentar a exigência do ICMS-DIFAL pelos Estados de destino em operações ou prestações interestaduais para consumidor final não contribuinte do referido imposto.
Sustentou que, se a exigência do DIFAL depende da edição de Lei Complementar por consubstanciar nova relação jurídico-tributária, conforme reconheceu o E.
Supremo Tribunal Federal no TEMA 1.093, deverá observar os Princípios da Anterioridade Geral e Nonagesimal previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Aduziu que, considerando que LC 190/22 foi publicada no dia 05 de janeiro de 2022, observando-se os Princípios da Anterioridade Geral e Nonagesimal, é inequívoco que o DIFAL somente poderá ser exigido a partir de 01º de janeiro de 2023.
Requereu a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Fisco Estadual, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, a ser realizadas somente a partir do ano-calendário de 2023.
Sobreveio sentença de parcial concessão de segurança, aplicando tão somente o princípio da anterioridade nonagesimal.
Razões de apelação que devolvem a matéria.
Assim faço o relatório.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
O tema de discussão diz respeito à aplicação do princípio da anterioridade anual sobre a cobrança do ICMS/DIFAL, com advento da LC 190/22.
Primeiro, registro que a LC 190/22 regulamentou as normas introduzidas pela EC 87/15, que alterou e inseriu disposições no § 2º, incisos VII e VIII do art. 155 da CF/88, no tocante à cobrança do "Diferencial de Alíquota" do ICMS quando da remessa, para outro Estado, de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte deste imposto.
Ocorre que a LC 190/22 dispõe em seu art. 3º que a efetivação de seus efeitos se dará após 90 dias da data de sua publicação, na forma definida na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da CF/88.
Nada falou sobre a regra da anterioridade anual, disposto na alínea "b" do inciso III do art. 150 da CF/88.
Daí porque a discussão acerca da aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Ocorre que no âmbito do julgamento de controle concentrado de constitucionalidade, o STF veio a pacificar o assunto, entendimento pela aplicação somente do princípio da anterioridade nonagesimal, ADIs 7066, 7078 e 7070.
De acordo com o recente posicionamento (julgamento concluído na sessão plenária de 30/11/2023), não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, isso porque houve o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte.
Outrossim, não há que se falar na incidência da súmula 266 do STF, e para tanto, basta dizer que se trata, na espécie, de forma de cobrança de tributo declarado inconstitucional pelo STF com tese de repercussão geral.
Portanto, é o caso sim de se admitir o processamento do mandado de segurança, sobretudo quando já assentada a inconstitucionalidade da exação tributária.
Nesse particular, eis o entendimento do STJ em se de recurso repetitivo, logo, de reprodução obrigatória aos Tribunais: Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.
Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
Eu confirmo, por isso mesmo, a sentença tal como proferida.
Há que se fazer aplicar tão somente a anterioridade nonagesimal.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência de reprodução obrigatória do STF, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
06/12/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 12:18
Conhecido o recurso de HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/12/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 10:32
Determinada a distribuição do feito
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07/11/2023 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/11/2023 13:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2022 12:58
Recebidos os autos
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24/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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