TJMA - 0806662-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
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20/03/2024 07:59
Recebidos os autos
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20/03/2024 07:59
Juntada de decisão
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24/11/2022 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:51
Juntada de contrarrazões
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05/10/2022 12:48
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 15:11
Juntada de petição
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24/08/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:17
Juntada de termo
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25/07/2022 16:30
Juntada de apelação cível
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12/07/2022 14:34
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806662-22.2022.8.10.0001 AUTOR: HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LETICIA MAROTA FERREIRA - MG90733 , ISABEL NEVES BARBOSA - MG163908 REQUERIDO: Sr.
GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA em face do GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO.
Alega a parte impetrante que "é indústria farmacêutica com sede na cidade de Ribeirão das Neves/MG, cujas atividades principais estão relacionadas à produção de medicamentos injetáveis de uso restrito hospitalar, nos termos dos atos constitutivos em anexo". "Assim, no contexto de suas operações, a Impetrante fabrica medicamentos em sua sede, localizada em Ribeirão das Neves/MG e os comercializa em todas as unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão, para consumidores finais não contribuintes do ICMS, se submetendo ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMSDIFAL devidos em operações interestaduais, conforme notas fiscais anexadas a título ilustrativo". "O fundamento constitucional para a exigência do DIFAL é a Emenda Constitucional nº 87/2015 que, ao dar nova redação aos incisos VII e VIII do artigo 155 da CR/88, passou a prever que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o ICMS seria devido à alíquota interestadual para o Estado de origem e para o Estado de destino deveria ser recolhida a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Em razão da EC nº 87/2015, o CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, publicou o convênio ICMS nº 93/2015 para instituir e estabelecer as regras para os Estados de destino exigirem o DIFAL e diversos Estados publicaram atos normativos para exigir o DIFAL nas remessas interestaduais destinadas a não contribuintes, em que pese a necessidade de publicação de Lei Complementar em âmbito federal para instituir e regulamentar o DIFAL, conforme exigido pela carta magna.
Ocorre que, diante da necessidade de edição de Lei Complementar para disciplinar o mecanismo de compensação, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL introduzida pela EC nº 87/2015, conforme julgamento conjunto RE 1.287.019/DF, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469, firmando a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo a ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. "No entanto, para evitar maiores prejuízos financeiros aos cofres públicos estaduais, a Suprema Corte modulou os efeitos do Acórdão para 1º de janeiro de 2022, ressalvadas as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento.
Ocorre que, somente no dia 05 de janeiro de 2022 é que foi publicada a Lei complementar nº 190/2022 que instituiu e regulamentou o DIFAL".
Requer, "o deferimento da liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Coatora, ou quem lhe faça as vezes, IMEDIATAMENTE se abstenha de exigir o ICMS DIFAL incidente nas operações comerciais da Impetrante direcionadas a destinatário não contribuinte desse tributo no Estado do Maranhão até o dia 31 de dezembro de 2022 e até que seja editada lei que regulamente tal obrigação no âmbito do Estado do Maranhão, suspendendo a exigibilidade do tributo, nos termos do artigo 151, IV do CTN, respeitando-se dessa forma os princípios da anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício, conforme o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do caput da Constituição federal, determinando ainda que a Impetrada se abstenha da imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, sendo autorizada a utilização de ordem concessiva da liminar como mandado para o seu cumprimento".
No mérito, a confirmação da liminar.
Com a inicial, colacionou documentos.
Concedida a medida liminar (Id 61007146).
Ofício oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda informando sobre o cumprimento da decisão liminar (Id 61699240).
Manifestação do Estado do Maranhão alegando preliminarmente, a impetração contra lei em tese e o caráter normativo da segurança.
No Mérito, argumenta: a não aplicação do princípio da anterioridade à LC n° 190/2022, a continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n° 10.326/2015 e suspensão de liminares (Id 62834865).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 68075214).
Decisão de Agravo de Instrumento, interposto pela parte autora, o qual foi indeferido o pedido de urgência recursal (Id 69016835). É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito as preliminares.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Quanto ao pedido de recuperação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado do Maranhão, devidamente atualizados, o que poderá se dar, à sua escolha, pela (i) expedição de precatório, ou (ii) recomposição de sua escrita fiscal, entendo que o Mandado de Segurança não é a via adequada à pretensão em tela, a teor da Súmula 269, STF, in verbis: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
ANTE AO EXPOSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR DE Id 61007146, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 01 de julho de 2022.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
07/07/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 08:33
Concedida em parte a Segurança a HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-78 (IMPETRANTE).
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30/06/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:35
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:35
Juntada de termo
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30/05/2022 17:59
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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06/05/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
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23/03/2022 13:30
Juntada de termo
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16/03/2022 15:13
Juntada de contestação
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11/03/2022 12:10
Juntada de petição
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28/02/2022 04:56
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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24/02/2022 14:31
Juntada de termo
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22/02/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 11:46
Juntada de diligência
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22/02/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 11:41
Juntada de diligência
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16/02/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 07:29
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 15:19
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 09:10
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/02/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:20
Conclusos para decisão
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11/02/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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