TJMA - 0800743-73.2022.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 16:58
Outras Decisões
-
17/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2024 10:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:09
Juntada de despacho
-
16/05/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/05/2023 14:46
Juntada de termo
-
16/05/2023 10:43
Outras Decisões
-
18/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:33
Juntada de termo
-
18/11/2022 15:19
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800743-73.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORIALVA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): LEVI SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 19577, AURELIO SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 21496 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB-PI n° 2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogado, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB-PI n° 2338-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Icatu, 03 de novembro de 2022.Barbara Dias da Costa AguilarSecretária Judicial da Comarca de Icatu Icatu, 03 de novembro de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
03/11/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 17:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:20
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:20
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:51
Juntada de recurso inominado
-
18/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800743-73.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DORIALVA CARDOSO DA SILVA Advogados: LEVI SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 19577, AURELIO SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 21496 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB-PI n° 2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, LEVI SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 19577, AURELIO SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 21496 e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB-PI n° 2338-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇADispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
As partes não conciliaram (Id: 77367837).Das preliminaresRejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).Rejeito a prejudicial de mérito, pois os pedidos foram formulados dentro dos limites do prazo prescricional quinquenal do art. 27 da Lei nº 8.078/90.Sem mais preliminares passo ao exame do mérito.FundamentaçãoA relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).A questão central do feito reside na análise acerca da: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade dos descontos efetuados a favor da demandada; c) ocorrência de danos morais ao demandante.Da mesma forma que verifica-se por meio dos documentos que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, empréstimos pessoais, parcela crédito pessoal, mora crédito pessoal, dentre outros (Id: 77052111).Assim, improcedem os pedidos de reparação por danos morais e materiais, por não haver no caso qualquer ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil (art. 927, CC).DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.Sem custas e sem honorários (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).Com o trânsito em julgado, arquive-se.Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente.NIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu /MA Icatu, 11 de outubro de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
11/10/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 21:44
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 08:52
Juntada de termo
-
05/10/2022 08:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 09:00, Vara Única de Icatu.
-
05/10/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:33
Juntada de protocolo
-
27/09/2022 10:29
Juntada de contestação
-
17/08/2022 03:24
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800743-73.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DORIALVA CARDOSO DA SILVA Advogado: LEVI SANTOS FERREIRA, OAB-MA nº 19577, AURELIO SANTOS FERREIRA, OAB-MA nº 21496 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, LEVI SANTOS FERREIRA, OAB-MA nº 19577, AURELIO SANTOS FERREIRA, OAB-MA nº 21496, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DESPACHOTendo em vista a PORTARIA - GP nº 215/2022 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que em seu art. 2º implementou o retorno das atividades presenciais no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95, determino a citação do(a) requerido(a) acerca dos termos da ação acima especificada, bem como a sua intimação para participar da AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 30.09.2022, às 09h:00min , a qual será realizada presencialmente na sala de audiências 01, deste juízo, cujo Fórum fica situado na Rua Barão do Rio Branco, s/nº, Centro, Icatu/MA - CEP: 65.170-000.
Advirta-se a parte requerida que a sua ausência implicará o reconhecimento da veracidade das alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer ao ato, advertindo-a que a sua ausência redundará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.Icatu(MA), datado e assinado eletronicamente.NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu Icatu, 15 de agosto de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
15/08/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2022 09:00 Vara Única de Icatu.
-
12/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 21:17
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:41
Juntada de petição
-
12/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800743-73.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DORIALVA CARDOSO DA SILVA Advogado: LEVI SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 19577, AURELIO SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 21496 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, LEVI SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 19577 e AURELIO SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 21496, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DESPACHOA presente ação configura litígio de massa, tramitando nesta Comarca centenas de ações semelhantes a esta.
No caso em tela, a procuração e o comprovante de endereço do autor encontra-se desatualizado.De outra banda, na grande maioria dos casos que tem o mesmo objeto desta demanda, a parte requerente é pessoa idosa e ao ser questionada em sede de audiência de instrução e julgamento sequer tem conhecimento que o objeto da ação é a pretensão de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado.Assim, a exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, sendo justificada quando se verifica grande lapso entre a data da outorga do mandato e a data da propositura da demanda, mormente pelo fato do processo ter passado grande lapso temporal suspenso.Da mesma forma, a declaração de pobreza deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de que não paire dúvida a respeito da hipossuficiência alegada.
Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - PODER GERAL DE CAUTELA – POSSIBILIDADE - OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE – INICIAL INDEFERIDA – NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumento de procuração mais recentes do aquele que consta dos autos, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, quando há razoabilidade diante das especificidades do caso. 2.
Não há qualquer prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. (TJ-MS - AC: 08004711020198120033 MS 0800471-10.2019.8.12.0033, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 17/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2020)Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ainda tem interesse na causa e em caso afirmativo, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada;b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.c) Juntar aos autos extrato bancário legível do período em que o contrato foi firmado, sendo de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses subsequentes ao início dos descontos nessa ação.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Cumpra-se.
Intime-se.Icatu/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Comarca de Penalva Icatu, 06 de julho de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
06/07/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052156-84.2015.8.10.0001
Florise Raimunda Abreu Seabra
Spe SA Cavalcante Incorporacoes Imobilia...
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0806992-04.2019.8.10.0040
Graciano de Miranda
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2019 09:43
Processo nº 0802452-14.2022.8.10.0037
Fiat Administradora de Consorcios LTDA.
Valdivino Pereira da Conceicao
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2022 16:19
Processo nº 0001043-02.2017.8.10.0105
Pedro Pereira de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Barbosa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2017 00:00
Processo nº 0800743-73.2022.8.10.0091
Dorialva Cardoso da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Levi Santos Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 14:47